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48 | II Série A - Número: 130 | 7 de Setembro de 2007

«Artigo 34.º-A

1 — Os rendimentos das entidades licenciadas, a partir de 1 de Janeiro de 2007 e até 31 de Dezembro de 2013, para o exercício de actividades industriais, comerciais, de transportes marítimos e de outros serviços não excluídos do presente regime, que observem os respectivos condicionalismos previstos no n.º 1 do artigo 33.º do presente Estatuto, são tributados em IRC, até 31 de Dezembro de 2020, nos seguintes termos:

a) Nos anos de 2007 a 2009, à taxa de 3%; b) Nos anos de 2010 a 2012, à. taxa de 4%; c) Nos anos de 2013 a 2020, à taxa de 5%.

2 — As entidades referidas no número anterior que pretendam beneficiar do presente regime devem iniciar as suas actividades no prazo de seis meses, no caso de serviços internacionais e de um ano, no caso de actividades industriais ou de registo marítimo, contado da data de licenciamento e devem ainda observar um dos seguintes requisitos de elegibilidade:

a) Criação de um a cinco postos de trabalho nos seis primeiros meses de actividade e realização de um investimento mínimo de 75 000 euros na aquisição de activos fixos corpóreos ou incorpóreos, nos dois primeiros anos de actividade; b) Criação de 60 ou mais postos de trabalho nos seis primeiros meses de actividade.

3 — As entidades referidas nos números anteriores ficam sujeitas à limitação do benefício a conceder, através da aplicação de plafonds máximos à matéria colectável a que é aplicável a taxa reduzida prevista, nos termos seguintes:

a) 2 milhões de euros pela criação de um até dois postos de trabalho; b) 2,6 milhões de euros pela criação de três até cinco postos de trabalho; c) 16 milhões de euros pela criação de seis até 30 postos de trabalho; d) 26 milhões de euros pela criação de 31 até 50 postos de trabalho; e) 40 milhões de euros pela criação de 51 até 100 postos de trabalho; j) 150 milhões de euros pela criação de mais de 100 postos de trabalho.

4 — Os limites máximos da matéria colectável previstos no número anterior são determinados em função do número de postos de trabalho que as entidades beneficiárias mantêm em cada exercício.
5 — As entidades referidas no n.º 1 que prossigam actividades industriais beneficiam ainda de uma dedução de 50% à colecta do IRC desde que preencham, pelo menos, duas das seguintes condições:

a) Contribuam para a modernização da economia regional, nomeadamente através da inovação tecnológica de produtos e de processos de fabrico ou de modelos de negócio; b) Contribuam para a diversificação da economia regional, nomeadamente através do exercício de novas actividades de elevado valor acrescentado; c) Promovam a contratação de recursos humanos altamente qualificados; d) Contribuam para a melhoria das condições ambientais; e) Criem, pelo menos, 15 postos de trabalho, que devem ser mantidos durante um período mínimo de cinco anos.

6 — As entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira, a partir de 1 de Janeiro de 2007 até 31 de Dezembro de 2013, podem, designadamente, exercer as seguintes actividades económicas relacionadas com:

a) Agricultura e com a produção animal (NACE Rev.1.1, Secção A, Códigos 01.4 e 02.02); b) Pesca, aquicultura e serviços relacionados (NACE Rev.1.1, Secção B, Código 05); c) Indústrias transformadoras (NACE Rev.1.1, Secção D); d) Produção e distribuição de electricidade, gás e água (NACE Rev.1.1, Secção E, Código 40); e) Comércio por grosso (NACE Rev.1.1, Secção G, Códigos 50 e 51); f) Transportes e comunicações (NACE Rev.1.1, secção I, códigos 60, 61,62,63 e 64); g) Actividades imobiliárias, alugueres e serviços prestados às empresas (NACE Rev.1.1, secção K, Códigos 70, 71, 72, 73 e 74); h) Ensino superior, ensino para adultos e outras actividades educativas (NACE Rev.1.1, Secção M, Códigos 80.3 e 8004);

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