O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

49 | II Série A - Número: 130 | 7 de Setembro de 2007


i) Outras actividades de serviços colectivos (NACE Rev..1.1, Secção O, Códigos 90, 92 e 93.01).

7 — Da lista de actividades prevista no número anterior encontram-se excluídas as actividades de intermediação financeira, de seguros e das instituições auxiliares de intermediação financeira e de seguros (NACE Rev. 1.1, Secção J, 65, 66 e 67), bem como as actividades do tipo «serviços intragrupo», designadamente centros de coordenação, de tesouraria e de distribuição (NACE Rev.1.1, Secção K, Código 74).
8 — Os rendimentos das sociedades gestoras de participações sociais licenciadas a partir de 1 de Janeiro de 2007 e até 31 de Dezembro de 2013 são tributados em IRC nos termos referidos no n.º 1, salvo os obtidos no território português, exceptuadas as zonas francas, ou em outros Estados-membros da União Europeia, que são tributados nos termos gerais.
9 — Às restantes situações não referidas nos números anteriores são aplicáveis, nos termos da legislação respectiva e relativamente às actividades industriais, comerciais, de transportes marítimos e de outros serviços não excluídos do presente regime, os demais benefícios fiscais e condicionalismos actualmente vigentes na Zona Franca da Madeira.
10 — As entidades que estejam licenciadas ao abrigo dos regimes previstos nos artigos 33.0 e 34.0 do presente Estatuto podem beneficiar do novo regime, a partir de 1 de Janeiro de 2012.»

Artigo 2.º

O regime de benefícios fiscais aprovado pelo presente decreto-lei produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007.

A Directiva n.º 2006/69/CE, do Conselho, de 24 de Julho de 2006, veio alterar a Directiva n.º 77/388/CEE (Sexta Directiva), no que se refere a certas medidas destinadas a simplificar o procedimento de cobrança do imposto sobre o valor acrescentado e a lutar contra a fraude ou evasão fiscais, revogando certas decisões que concedem derrogações.
Embora um número significativo das alterações inseridas na legislação comunitária do IVA vise conferir diversas opções aos Estados-membros que pela sua própria natureza não carecem de transposição, foram igualmente introduzidas certas disposições com carácter obrigatório que carecem de ser acolhidas nas legislações nacionais até 1 de Janeiro de 2008.
Estão neste caso as alterações introduzidas no n.º 7 do ponto A do artigo 11.º e nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 17.º, ambos da Sexta Directiva (cf. 2.º parágrafo do artigo 3.º da Directiva). A nova redacção do n.º 7 do ponto A do artigo 11.º da Sexta Directiva, que introduz modificações em matéria de determinação do valor tributável das operações, carece, em contrapartida, de ser acolhida no artigo 16.º do Código do IVA.
Por seu lado, a Directiva n.º 2006/112/CE, do Conselho, de 11 de Dezembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (Directiva IVA), veio proceder à reformulação da Directiva n.º 77/388/CEE, do Conselho, de 17 de Maio de 1977 (Sexta Directiva), de modo a, atendendo às inúmeras alterações substanciais que nesta foram inseridas ao longo dos anos, introduzir no respectivo texto jurídico maior clareza e racionalidade. As alterações abarcaram sobretudo a estrutura e a redacção dos normativos legais, com o objectivo de facilitar a sua compreensão, não visando, em princípio, introduzir qualquer alteração de fundo no quadro legal vigente em matéria de IVA.
Contudo, em situações pontuais, certas precisões introduzidas e certas opções interpretativas sobre o conteúdo dos preceitos da Directiva são susceptíveis de implicar alterações do respectivo conteúdo. Estão nessa situação os preceitos referenciados no n.º 1 do artigo 412.º da Directiva, cuja transposição para o ordenamento interno dos Estados-membros, na medida em que o respectivo conteúdo não esteja já contemplado naquelas legislações, deve ocorrer até 1 de Janeiro de 2008.
Estão nessa situação o n.º 17 do artigo 16.º do IV A e a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do RITI.
Assim, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo n.º … da Lei n.º …/…, de…, de…, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Objecto

O presente decreto-lei introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, com as suas sucessivas alterações, e Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro.

Páginas Relacionadas
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 130 | 7 de Setembro de 2007 b) Apresentar todos os meios probatóri
Pág.Página 8
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 130 | 7 de Setembro de 2007 Capítulo I Enquadramento jurídico<
Pág.Página 9