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51 | II Série A - Número: 130 | 7 de Setembro de 2007


b) Na falta de bem similar, o valor normal não pode ser inferior ao preço de aquisição do bem ou, na sua falta, ao preço de custo, reportados ao momento em que a transmissão de bens se realiza; c) Na falta de serviço similar, o valor normal não pode ser inferior ao custo suportado pelo sujeito passivo na execução da prestação de serviços.

5 — (…) 6 — (…) 7 — (…) 8 — (…) 9 — (…) 10 — (…)»

«Anexo E

Lista dos bens e serviços do sector de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis a que se refere a alínea z) do n.º 1 do artigo 2.º

a) Transmissões de resíduos ferrosos e não ferrosos, sucata e materiais usados, nomeadamente de produtos semi-acabados resultantes do processamento, manufactura ou fusão de metais ferrosos e não ferrosos e suas ligas; b) Transmissões de produtos ferrosos e não ferrosos semitransformados e prestações de certos serviços de transformação associados; c) Transmissões de resíduos e outros materiais recicláveis constituídos por metais ferrosos e não ferrosos, suas ligas, escórias, cinzas, escamas e resíduos industriais que contenham metais ou as suas ligas, bem como prestações de serviços que consistam na triagem, corte, fragmentação ou prensagem desses produtos; d) Transmissões assim como prestações de certos serviços de transformação conexos, de resíduos ferrosos e não ferrosos, bem como de aparas, sucata, resíduos e materiais usados e recicláveis que consistam em pó de vidro, vidro, papel, cartão, trapos, ossos, couro, couro artificial, pergaminho, peles em bruto, tendões e nervos, cordéis, cordas, cabos, borracha e plástico; e) Transmissões dos materiais referidos no presente Anexo após transformação sob a forma de limpeza, polimento, triagem, corte, fragmentação, prensagem ou fundição em lingotes; j) Transmissões de sucata e resíduos resultantes da transformação de materiais de base.»

Artigo 3.º Alteração ao Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias

Os artigos 6.º e 26.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º (…) 1 — (…)

a) «Bens sujeitos a impostos especiais de consumo», o álcool e as bebidas alcoólicas, o tabaco e os produtos petrolíferos e energéticos, com excepção do gás fornecido pelo sistema de distribuição de gás natural e da electricidade; b) (…)

2 — (…) 3 — (…)

Artigo 26.º (…)

1 — (…) 2 — A declaração a que se refere o número anterior deve ser apresentada em qualquer serviço de finanças até ao fim do mês seguinte àquele em que tenha sido excedido o montante previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º, a qual produz efeitos desde a data, inclusive da transmissão de bens em que aquele montante tenha sido excedido.
3 — (…)

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