O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

33 | II Série A - Número: 130S1 | 7 de Setembro de 2007


Lisboa, 24 de Agosto de 2007.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

———

DECRETO N.º 160/X (APROVA A ORGÂNICA DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA)

Mensagem do Presidente da República fundamentando a recusa de promulgação e devolvendo o decreto para reapreciação

Nos termos do artigo 136.º, n.º 1, da Constituição, junto devolvo, sem promulgação, o Decreto da Assembleia da República n.º 160/X, que «Aprova a orgânica da Guarda Nacional Republicana», recebido na Presidência da República no dia 9 do corrente para ser promulgado como lei, com os fundamentos constantes da mensagem que anexo.
Tendo recebido, para ser promulgado como lei, o Decreto n.º 160/X, da Assembleia da República, que aprova a orgânica da Guarda Nacional Republicana, decidi, nos termos do n.º 1 do artigo 136.º da Constituição da República Portuguesa, não promulgar aquele diploma, com os seguintes fundamentos:

1 — O Decreto n.º 160/X, da Assembleia da República, que aprova a orgânica da Guarda Nacional Republicana, tem por objecto o exercício de funções de soberania nacional e reveste-se, por isso, da maior relevância, seja na perspectiva da configuração da Guarda Nacional Republicana como força de segurança seja nas óbvias implicações na organização da defesa nacional e até nas missões das Forças Armadas.
Esta última constatação está comprovada na natureza militar da Guarda Nacional Republicana; na sua missão de «colaborar na execução da política de defesa nacional», na sua atribuição de «cumprir, no âmbito da execução da política de defesa nacional e em cooperação com as Forças Armadas, as missões militares que lhe forem cometidas»; na possibilidade de a Guarda ser colocada sob o comando superior das Forças Armadas, nos termos da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas e do Regime do Estado de Sítio e do Estado de Emergência; na sua dependência do Ministro da Defesa Nacional quanto «à uniformização, normalização da doutrina militar, do armamento e do equipamento»; na sujeição dos que a integram «à condição militar»; na missão que agora se pretende atribuir à Guarda no âmbito do mar territorial português.
2 — Os reflexos na organização da defesa nacional e nas Forças Armadas assumem particular destaque nas alterações introduzidas pelo Decreto n.º 160/X ao nível da estrutura de comando da Guarda Nacional Republicana e na criação de uma subcategoria profissional de oficiais generais específica da Guarda.
Estas alterações não favorecem a necessária complementaridade entre as Forças Armadas e a Guarda Nacional Republicana e contendem com o equilíbrio e a coerência actualmente existentes entre ambas e com o modo do seu relacionamento, podendo afectar negativamente a estabilidade e a coesão da instituição militar por que ao Presidente da República cabe zelar, também pela inerência das suas funções de Comandante Supremo das Forças Armadas.
3 — É desnecessário sublinhar o quanto seria desejável que matérias sensíveis nas áreas da defesa e da segurança nacionais, como é o caso do conteúdo normativo do Decreto n.º 160/X, da Assembleia da República, fossem objecto de um amplo consenso político e jurídico em sede parlamentar, o que, como é sabido, acabou por não se verificar.
4 — A natureza, a relevância e a dignidade das matérias em causa aconselham, pois, a que algumas das soluções normativas acolhidas no presente diploma sejam objecto de adequada ponderação adicional por parte dos Deputados à Assembleia da República.
5 — O decreto em apreço prevê que o comandante-geral da Guarda Nacional Republicana seja um tenente-general, implicando a nomeação a graduação no posto de general, o que não acontece actualmente.
Mais: prevê que a nomeação do comandante-geral seja feita por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e dos ministros responsáveis pelas áreas da defesa nacional e da administração interna, mediante audição do Conselho de Chefes de Estado-Maior se a nomeação recair em oficial general das Forças Armadas.
6 — Desde logo, não se vislumbra qualquer fundamento coerente para esta alteração na estrutura de comando da Guarda, não sendo esta comparável, na complexidade estrutural e nas exigências funcionais e operacionais, com o Estado-Maior-General das Forças Armadas e com os três ramos das Forças Armadas.
A atribuição do posto de general ao comandante-geral da Guarda Nacional Republicana não é uma mera questão protocolar ou de forma. Muito diferentemente, na atribuição do posto de general ao comandante-geral da Guarda Nacional Republicana estamos perante matéria de fundo, que representa uma alteração significativa relativamente ao regime actual e que contende seriamente com o equilíbrio existente no seio das chefias militares e com a organização da defesa nacional.
7 — De acordo com o Estatuto dos Militares das Forças Armadas, o posto de general corresponde actualmente tão só aos cargos militares aos quais a Constituição da República Portuguesa reconhece especial relevância, cometendo ao Presidente da República a competência para a nomeação e a exoneração, sob

Páginas Relacionadas
Página 0034:
34 | II Série A - Número: 130S1 | 7 de Setembro de 2007 proposta do Governo, dos respec
Pág.Página 34
Página 0035:
35 | II Série A - Número: 130S1 | 7 de Setembro de 2007 Considerando estes fundamentos,
Pág.Página 35