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29 | II Série A - Número: 001 | 22 de Setembro de 2007


a) Os sujeitos passivos totalmente isentos de IRC nos termos dos artigos 9.° e 10.° do Código do IRC, do Estatuto Fiscal Cooperativo e do artigo 33.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

12 — (…)

Lisboa, Palácio de São Bento, 11 de Setembro de 2007.
O Deputado, Patinha Antão.

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PROJECTO DE LEI N. 404/X SUSPENSÃO DE VIGÊNCIA DA LEI N.º 48/2007, DE 29 DE AGOSTO (15.ª ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 78/87, DE 17 DE FEVEREIRO)

Preâmbulo

A precipitada entrada em vigor das alterações ao Código de Processo Penal resultantes do «Pacto para a Justiça» celebrado entre o PS e o PSD, e votadas exclusivamente por estes dois partidos, veio criar uma situação de enorme perturbação no sector da justiça e revelou-se susceptível de criar algum alarme social.
Notícias que vieram a público sobre a eventual lesão de interesses da investigação em processos cuja investigação revista maior complexidade provocam naturalmente na opinião pública um sentimento de descrédito no funcionamento da justiça.
Na discussão e votação do Código de Processo Penal o PCP manifestou total oposição a algumas das alterações introduzidas, designadamente em matéria de segredo de justiça, e alertou, em devido tempo e no local próprio, para a exiguidade do período de vacatio legis proposto e aprovado.
Perante a situação que se encontra criada, o Grupo Parlamentar do PCP entende que se justifica plenamente agir de imediato de forma a impedir, ou pelo menos minorar, eventuais efeitos perversos que possam decorrer da aplicação de algumas disposições desse Código.
Nesse sentido, o Grupo Parlamentar do PCP considera que a solução mais razoável no momento presente passa pela suspensão da vigência da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, que introduziu alterações ao Código de Processo Penal, por um período máximo de seis meses.
Esta proposta visa três objectivos fundamentais.
Em primeiro lugar, permitir a completa apreensão pelos operadores judiciários das alterações resultantes da revisão do Código para a sua correcta e criteriosa aplicação.
Em segundo lugar, possibilitar a imediata elaboração de um plano de medidas urgentes que dotem o aparelho judiciário dos meios necessários para dar exequibilidade às medidas aprovadas, designadamente a informatização de diversos serviços.
Em terceiro lugar, possibilitar a devida ponderação, por parte da Assembleia da República, das consequências de algumas das soluções adoptadas e a introdução de alterações que se revelem indispensáveis.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo único

1 — É suspensa a vigência da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto (15.ª alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro), por um período máximo de 180 dias.
2 — A suspensão estabelecida no número anterior cessa com o decurso do prazo ou com a entrada em vigor de lei da Assembleia da República que altere alguma das disposições da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto.
3 — A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Assembleia da República, 20 de Setembro de 2007.
Os Deputados do PCP — António Filipe — Bernardino Soares — João Oliveira — Jorge Machado — José Soeiro — Jerónimo de Sousa — Luísa Mesquita — Bruno Dias.

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