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35 | II Série A - Número: 001 | 22 de Setembro de 2007


Artigo 19.º Actualização dos planos municipais de emergência

Os planos municipais de emergência em vigor devem ser actualizados em conformidade com a nova legislação de protecção civil, bem como com a presente lei, no prazo de 180 dias contados a partir da aprovação das orientações técnicas pela Comissão Nacional de Protecção Civil.

Artigo 20.º Defesa da floresta contra incêndios

1 — Em cada município existe uma comissão municipal de defesa da floresta contra incêndios, que pode ser apoiada pelo gabinete técnico florestal, sendo a sua criação, composição e competências reguladas pelo disposto em diploma próprio.
2 — As câmaras municipais, no domínio do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios (SNDFCI) exercem as competências previstas no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho.

Artigo 21.º Carreira de protecção civil

A carreira de protecção civil é criada por diploma próprio.

Artigo 22.º Dever de disponibilidade

O serviço prestado no SMPC é de total disponibilidade, pelo que o pessoal que nele exerce funções não pode, salvo motivo excepcional devidamente justificado, deixar de comparecer ou permanecer no serviço em caso de iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, sob pena de incorrer em responsabilidade disciplinar.

Artigo 23.º Formação

1 — A formação dos funcionários dos SMPC é efectuada a nível municipal ou nacional, devendo as regras de funcionamento e os conteúdos curriculares constar de regulamento da Autoridade Nacional de Protecção Civil, homologado pelo Ministro da Administração Interna, ouvido o Conselho Nacional de Bombeiros.
2 — São entidades autorizadas a ministrar a formação a que se refere o presente artigo, o Centro de Estudos e Formação Autárquica, a Escola Nacional de Bombeiros e a Escola de Formação do Regimento de Sapadores Bombeiros de Lisboa, e ainda as demais entidades que venham a ser reconhecidas por despacho dos ministros responsáveis pelas áreas da administração interna e da administração local.

Artigo 24.º Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 449/2001, de 5 de Maio.

Artigo 25.º Produção de efeitos

Os municípios adaptam os seus serviços ao regime previsto na presente lei no prazo de 180 dias.

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PROPOSTA DE LEI N.º 154/X (ESTABELECE OS PRINCÍPIOS, AS NORMAS E A ESTRUTURA DO SISTEMA ESTATÍSTICO NACIONAL)

Parecer da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Comissão Permanente de Economia reuniu no dia 4 de Setembro de 2007, na delegação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade de Ponta Delgada, a fim de apreciar e dar parecer sobre a proposta de lei n.º 154/X — «Estabelece os princípios, as normas e a estrutura do sistema estatístico nacional».

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36 | II Série A - Número: 001 | 22 de Setembro de 2007 Capítulo I Enquadramento jurídico
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