O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

25 | II Série A - Número: 003 | 29 de Setembro de 2007


II — Conclusões

Do exposto conclui-se que:

1 — O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 158/X, que «Autoriza o Governo a alterar o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, e o Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro, transpondo as Directivas n.os 2006/69/CE e 2006/112/CE, ambas do Conselho, respectivamente, de 24 de Julho de 2006 e 28 de Novembro de 2006».
2 — A apresentação da proposta de lei n.° 158/X foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
3 — Com esta poposta de lei, o Governo pretende submeter à apreciação da Assembleia da República ajustamentos no quadro da criação de um novo regime fiscal especial aplicável às entidades licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de Janeiro de 2007, considerando a prorrogação do regime de auxílios estatais, identificado sob o n.º N 421/2006, recentemente autorizada pela Comissão Europeia e, por outro lado, proceder ao alinhamento do ordenamento jurídico nacional em matéria de IVA com determinados actos jurídicos comunitários que regem este imposto e, no âmbito da autorização legislativa em sede do IVA, proceder à transposição das Directivas 2006/69/CE e 2006/112/CE, ambas do Conselho, respectivamente, de 24 de Julho de 2006 e de 11 de Dezembro de 2006, rever a lista dos bens e serviços do sector de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis, aproximando o respectivo conteúdo do Anexo VI da Directiva 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, e assegurar a conformidade do artigo 26.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias com o Regulamento (CE) n.º 1777/2005, do Conselho, de 17 de Outubro de 2005.

III — Parecer

A proposta de lei n.º 158/X (GOV), que «Autoriza o Governo a alterar o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, e o Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro, transpondo as Directivas 2006/69/CE e 2006/112/CE, ambas do Conselho, respectivamente, de 24 de Julho de 2006 e 28 de Novembro de 2006» reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para subir a Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Lisboa, 24 de Setembro de 2007.
O Deputado Relator, José Paulo Carvalho (CDS-PP) — O Presidente da Comissão, Mário Patinha Antão.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 160/X PROÍBE E SANCIONA A DISCRIMINAÇÃO EM FUNÇÃO DO SEXO NO ACESSO A BENS E SERVIÇOS E SEU FORNECIMENTO, TRANSPONDO PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 2004/113/CE, DO CONSELHO, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2004

Exposição de motivos

A concretização da plena e efectiva igualdade de género na sociedade portuguesa é uma responsabilidade do Estado que depende cada vez mais da atenção que se prestar a áreas até há algum tempo não associadas a estas preocupações. Com efeito, historicamente, as primeiras medidas tendentes à concretização da igualdade de tratamento entre homens e mulheres orientaram-se para a área do trabalho e emprego. Mas esta não é a única área em que a discriminação se verifica; também fora do mercado laboral a discriminação com base no sexo cria obstáculos à igualdade e à integração plena de homens e mulheres na vida económica e social.
Dos outros aspectos do quotidiano em que ainda se verifica um tratamento desigual entre homens e mulheres, detectou a União Europeia que a área do acesso a bens e serviços e seu fornecimento é particularmente problemática. Este diagnóstico deu origem à Directiva 2004/113/CE, do Conselho, de 13 de Dezembro de 2004, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento. A presente proposta de lei visa proceder à transposição dessa Directiva

Páginas Relacionadas
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 003 | 29 de Setembro de 2007 ao mesmo tempo que aprofunda a concr
Pág.Página 26
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 003 | 29 de Setembro de 2007 Artigo 2.º Âmbito 1 — A pr
Pág.Página 27
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 003 | 29 de Setembro de 2007 Artigo 6.º Regime geral dos contrato
Pág.Página 28
Página 0029:
29 | II Série A - Número: 003 | 29 de Setembro de 2007 Artigo 11.º Direitos processuais
Pág.Página 29
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 003 | 29 de Setembro de 2007 Artigo 15.º Aplicação das coimas
Pág.Página 30