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9 | II Série A - Número: 003 | 29 de Setembro de 2007


aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro), da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Comunista, solicitando a adopção de processo de urgência na apreciação deste diploma, previsto nos artigos 262.º e seguintes do Regimento.
2 — Os proponentes da iniciativa legislativa fundamentam a apresentação do diploma com a enorme perturbação no sector da Justiça e ter-se revelado susceptível de criar algum alarme social.
3 — O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português justifica o pedido de urgência com a particular premência de que se reveste a apreciação da matéria constante do projecto de lei.
4 — O novo Código de Processo Penal entrou em vigor no passado dia 15 de Setembro, estando, por isso, a produzir os seus devidos efeitos há cerca de 10 dias.
5 — O artigo sobre a entrada em vigor do Código do Processo Penal foi aprovado na especialidade, com os votos a favor do PS, CDS-PP e as abstenções do PSD, PCP e BE.
6 — Encontrando-se o novo Código de Processo Penal já a produzir efeitos, o adiamento do processo de apreciação e votação, requerido pelo Grupo Parlamentar do PCP, retirar-lhe-ia sentido útil.
7 — Assim, pelo exposto, não apreciando o conteúdo do projecto de lei n.º 404/X, não deve o pedido de processo de urgência ser negado.

III — Parecer

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, ao abrigo do disposto no artigo 264.º do Regimento da Assembleia da República, considera existir fundamento para a adopção do processo de urgência na apreciação do projecto de lei n.º 404/X, da iniciativa do PCP, propondo-se em conformidade o regime previsto no artigo 264.º, n.º 1, alínea a), do citado Regimento, que prevê «a dispensa do exame em comissão parlamentar».

São Bento, 25 de Setembro de 2007.
A Deputada Relatora, Ana Catarina Mendonça Mendes — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE e de Os Verdes.

———

PROJECTO DE LEI N.º 405/X ESTATUTO DO REPRESENTANTE DA REPÚBLICA NAS REGIÕES AUTÓNOMAS DOS AÇORES E DA MADEIRA

Exposição de motivos

A Lei Constitucional n.° 1/2004, de 24 de Julho, no âmbito da consolidação e reforço da autonomia democrática insular, criou o cargo de Representante da República nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nomeado pelo Presidente da República, extinguindo os anteriores cargos de Ministros da República.
A nova figura de Representante da República assume uma natureza jurídico-constitucional diversa da dos seus antecessores, pelo que importa sobremaneira proceder-se a uma clarificação institucional do cargo, definindo as regras do seu exercício, as suas competências e o regime de responsabilidades, direitos e obrigações por que se deve reger.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º (Objecto)

A República é representada em cada uma das regiões autónomas por um Representante da República, cujo estatuto é estabelecido na presente lei.

Artigo 2.º (Nomeação, exoneração mandato e substituição)

1 — O Representante da República é nomeado e exonerado pelo Presidente da República, ouvido o Governo.
2 — Salvo o caso de exoneração, o mandato do Representante da República tem a duração do mandato do Presidente da República e termina com a posse do novo Representante da República.
3 — Em caso de vagatura do cargo, bem como nas suas ausências e impedimentos, o Representante da República é substituído pelo Presidente da Assembleia Legislativa.

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