O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 | II Série A - Número: 004 | 4 de Outubro de 2007


b) Declaração do requerente onde constem a actividade exercida, os períodos de tempo a considerar para efeitos de retroacção e os elementos de identificação das respectivas instituições processadoras dos vencimentos; c) Meios de prova sobre as situações laborais invocadas.

Artigo 13.º Encargos

Os encargos decorrentes da aplicação do presente diploma são suportados por verbas inscritas nos orçamentos dos organismos e serviços a que o pessoal tenha estado vinculado, sem prejuízo das adequadas alterações orçamentais que vierem a ser necessárias efectuar, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 14.º Regulamentação

Caso venha a ser necessário à execução do disposto na presente lei, os procedimentos a aplicar são aprovados por portaria conjunta dos membros do Governo que tenham a seu cargo as áreas das finanças e da administração pública e do trabalho e da segurança social.

Artigo 15.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Assembleia da República, 28 de Setembro de 2007.
Os Deputados do BE: Mariana Aiveca — António Chora — Luís Fazenda — João Semedo — Helena Pinto — Alda Macedo Ana Drago — Francisco Louçã.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 157/X (INSTITUI O SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO E AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)

Parecer do Governo Regional da Madeira

Em referência ao ofício acerca do assunto mencionado em epígrafe, a seguir se transcreve o parecer elaborado pela Direcção Regional da Administração Pública e Local sobre a matéria:

«Tendo sido solicitado pela Presidência do Governo Regional emissão de parecer sobre a proposta de lei que institui o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública (SIADAP) cumpre informar: A presente proposta de lei mantém-se na orientação de anterior versão analisada, reformulando o actual sistema integrado de avaliação do desempenho, aprovado pela Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, complementando-o com a avaliação dos serviços e com a avaliação dos dirigentes.
A norma constante do n.º 2 do artigo 3.º, relativamente à adaptação do SIADAP, mediante a aprovação de sistemas alternativos ao mesmo, na administração regional e autárquica merece a nossa concordância.
Esta nova proposta continua com algumas situações já verificadas na anterior versão analisada, cujas soluções à data mereceram o nosso reparo, veiculadas através do ofício n.º 869, de 5 de Junho de 2007, da Vice-Presidência do Governo Regional da Madeira, as quais na generalidade não se mostram acolhidas na presente iniciativa, pelo que mantemos o referido anteriormente. De realçar que discordamos em absoluto com a não produção de efeitos na carreira de origem relativamente à avaliação obtida pelos dirigentes superiores e intermédios.
Sobre a proposta de lei agora apresentada, saliente-se ainda o seguinte:

— Quanto à solução preconizada no n.º 5 do artigo 42.º sugeríamos que adoptassem a solução que adoptaram no n.º 1 dessa norma; — O artigo 45.º contém um erro de escrita, devendo substituir-se a expressão «sobre as seguintes» pela «sobre os seguintes»; — O n.º 3 do artigo 86.º remete para o regime transitório referido no artigo 77.º°. Ora, acontece que esta norma não menciona qualquer regime transitório, pelo que supomos que a remissão deverá ser efectuada para o artigo 80.º.

Páginas Relacionadas
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 004 | 4 de Outubro de 2007 Este novo regime mais não é do que o d
Pág.Página 14