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8 | II Série A - Número: 005 | 6 de Outubro de 2007

Capítulo II Apreciação na Generalidade e Especialidade

O presente projecto visa autorizar o Governo a alterar o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, de modo a criar um regime fiscal especial com o objectivo de promover o desenvolvimento regional, aplicável às entidades que se licenciem para operar na Zona Franca da Madeira, no período entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013.
Visa, igualmente, autorizar o Governo a alterar o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, bem como o Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro, com vista a transpor as Directivas 2006/69/CE e 2008/112/CE, ambas do Conselho, respectivamente, de 24 de Julho e de 28 de Novembro.
Para o efeito, é consagrado um regime geral degressivo dos benefícios concedidos às referidas entidades, a nível de taxas do IRC e condicionada a admissão ao mesmo regime, com maior adequação às realidades económicas e dos mercados.
Em sede do IVA, a autorização legislativa visa rever a lista dos bens e serviços do sector de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis e assegurar a conformidade do artigo 26.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias com o Regulamento (CE) n.º 1777/2005, do Conselho, de 17 de Outubro.
A Subcomissão entendeu, por unanimidade, dar parecer favorável à presente proposta de lei.

Horta, 2 de Outubro de 2007.
O Deputado Relator, Henrique Ventura — O Presidente da Comissão, José de Sousa Rego.

Nota: O presente relatório foi aprovado, por unanimidade.

———

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 62/X (APROVA A CONVENÇÃO DO CONSELHO DA EUROPA RELATIVA À LUTA CONTRA O TRÁFICO DE SERES HUMANOS, ABERTA À ASSINATURA EM VARSÓVIA, A 16 DE MAIO DE 2005)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Enquadramento Legislativo

O Governo, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, apresentou a proposta de resolução n.º 62/X, que aprova a Convenção do Conselho da Europa relativa à luta contra o Tráfico de Seres Humanos, aberta à assinatura em Varsóvia, a 16 de Maio de 2005. O conteúdo da proposta de resolução consubstancia o disposto na alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa.
Por determinação do Sr. Presidente da Assembleia da República, em 6 de Setembro de 2007, a Convenção acima referida baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas para a elaboração do presente relatório e parecer.

Enquadramento

Segundo a Organização das Nações Unidas o «tráfico de pessoas é um comércio internacional que lucra biliões de dólares às custas de milhões de vítimas, muitas delas crianças, roubadas da sua dignidade e liberdade». O tráfico assume-se assim como «uma violação dos direitos humanos e um problema ligado à globalização e à desigualdade social, bem como questões de género, raça e etnia.
i A criminalidade associada a esta realidade abrange toda uma diversidade de problemas e realidades como a migração, o crime organizado, a exploração sexual e laboral, as diferenças estruturais entre os países mais e menos desenvolvidos, apenas para referir alguns, tal como expressa o Plano Nacional Contra o Tráfico de Seres Humanos 2007-2010.
As vítimas incluem, entre outras, meninas vendidas pelas próprias famílias, mulheres que assumem trabalhos domésticos em condições de verdadeira escravatura, crianças drogadas e forçadas a lutar como soldados, homens acorrentados ou forçados a trabalhar em fazendas, fábricas e minas, mulheres e crianças obrigadas, contra a sua própria vontade, a prostituírem-se.
Segundo a OIT existiam, em 2003, cerca de 8.4 milhões de crianças directamente exploradas por redes que se dedicam à prostituição e escravatura, não se notando evolução positiva nessa situação desde essa data. i Iniciativa Global Contra o Tráfico de Pessoas, Nações Unidas, Escritório contra Drogas e Crime.

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