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13 | II Série A - Número: 010 | 18 de Outubro de 2007


Artigo 17.º Regulamentação

O Governo procede à regulamentação da presente lei no prazo de 60 dias.

Artigo 18.º Norma revogatória

São revogados:

a) A Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto; b) O Decreto-Lei n.º 261/2007, de 17 de Julho; c) A Portaria n.º 792/2007, de 23 de Julho.

Artigo 19.º Entrada em vigor

1 — A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 — As disposições relativas ao financiamento e distribuição dos manuais escolares entrarão em vigor com a publicação do Orçamento do Estado seguinte à sua aprovação.

Assembleia da República, 11 de Outubro de 2007 Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — João Oliveira — António Filipe — Bernardino Soares — Honório Novo — Eugénio Rosa.

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PROJECTO DE LEI N.º 415/X ATRIBUI O DIREITO A SUBSÍDIO DE DESEMPREGO AO PESSOAL DOCENTE E INVESTIGADOR CONTRATADO POR INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE ENSINO SUPERIOR E DE INVESTIGAÇÃO

O Grupo Parlamentar do PCP apresentou, em Fevereiro de 2003, o projecto de lei n.º 234/IX que atribuía o direito a subsídio de desemprego ao pessoal docente e investigador contratado por instituições do ensino superior e de investigação públicas.
Quando da sua discussão, em Setembro de 2003, a maioria PSD/CDS-PP rejeitaram o projecto de lei do PCP, afirmando que o Governo estava a proceder à produção legislativa de medidas que garantiriam a protecção aos funcionários e agentes da Administração Pública em situação «involuntária de desemprego».
Comprometiam-se, assim, os partidos da coligação (PSD-CDS-PP) a responder ao Acórdão n.º 474/2002, do Tribunal Constitucional, de 19 de Novembro (publicado no Diário da República n.º 292, Série A, de 18 de Dezembro de 2002), que «dá por verificado o não cumprimento da Constituição por omissão das medidas legislativas necessárias para tornar exequível o direito previsto na alínea e) do n.º 1 do seu artigo 59.º relativamente aos trabalhadores da Administração Pública».
Entretanto, e até ao final da IX Legislatura, verificou-se que o Governo nada produziu no que se refere à matéria em causa e que a maioria parlamentar (PSD-CDS-PP) que, em sede de Assembleia da República chancelou esse compromisso, também produziu coisa nenhuma.
Entretanto, em Novembro de 2003, foi aprovado na generalidade um projecto de lei do Partido Socialista relativo ao enquadramento do pessoal da Administração Pública e à eventualidade de desemprego que, tendo baixado à comissão da especialidade, em Novembro de 2003, aí ficou até à dissolução da Assembleia da República, um ano depois, sem discussão.
Estas são, resumidamente, as razões que fundamentam a reapresentação do projecto de lei do PCP.
Considerando unanimemente que decorre da Constituição a obrigatoriedade para o legislador de estabelecer uma assistência material mínima para todos os trabalhadores que involuntariamente se encontrem em situação de desemprego, o que será encontrado através do referencial das condições mínimas de subsistência (artigo 59.º) e que a noção constitucional de trabalhador abrange todo aquele que trabalha ou presta serviço por conta e sob a direcção e autoridade de outrem, independentemente da categoria e da natureza jurídica do vínculo, o que significa que inclui os funcionários públicos, urge o preenchimento da omissão relativa ao pessoal docente e investigador contratado e desempregado e não abrangido pelo DecretoLei n.º 119/99, de 14 de Abril.
No quadro legal actual existe uma omissão legislativa pelo não cumprimento da obrigação do legislador e da qual resultam consequências gravosas para os direitos fundamentais do pessoal docente e investigador atingido.
Na verdade, se a generalidade dos docentes trabalhadores da Administração Pública não podiam ser beneficiários das prestações de desemprego, por não estarem inscritos no regime geral de segurança social, o

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