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5 | II Série A - Número: 010 | 18 de Outubro de 2007


— Mercado mensal; — Feira anual.

V — Do património cultural e religioso

— Igreja Matriz; — Lavadouros públicos; — Chafariz; — Poço com colunas árabes; — Candeeiro de 1875; — Estrela sepulcral.

VI — Do património ecológico

Em termos paisagísticos, importa relevar a Barragem da Bravura, principal reserva hídrica dos concelhos de Portimão e Lagos (inaugurada nos finais da década de 50).

VII — Das tradições

As festas são um atractivo da freguesia, contribuindo para que os seus habitantes e seus visitantes se interessem cada vez mais pela vida cultural da terra, nomeadamente a organização da Feira de Artes e Tradições do Algarve no primeiro fim-de-semana de Setembro, que visa a promoção social da freguesia a diferentes níveis, como é exemplo a sua gastronomia e doçaria, actividades artesanais e exploração agrícola.
Os festejos dos Santos Populares têm ornamentação de ruas com flores de papéis feitas pela população, desfile de marchas populares, partilha do S. Pedro (bolo) e fogueira.
O mercado mensal tem lugar na segunda segunda-feira do mês. Por seu turno, a 25 de Agosto realiza-se a feira anual na freguesia.

VIII — Conclusão

Em face do exposto, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista entende que se encontram reunidos os requisitos de facto e de direito constantes no artigo 12.° conjugado com o artigo 14.°, ambos da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, para que a aldeia de Bensafrim seja elevada à categoria de vila.
Termos em que, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A povoação de Bensafrim, no concelho de Lagos, distrito de Faro, é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 11 de Outubro de 2007.
Os Deputados do PS: Aldemira Pinho — Jovita Ladeira — David Martins — Hugo Nunes — Esmeralda Ramires — Manuel José Rodrigues.

———

PROJECTO DE LEI N.º 412/X ALTERA O DECRETO-LEI N.º 28/2005, DE 10 DE FEVEREIRO, ALARGANDO O REGIME AÍ PREVISTO A TODOS OS EX-TRABALHADORES DA EMPRESA NACIONAL DE URÂNIO, SA, INDEPENDENTEMENTE DA DATA DA CESSAÇÃO DO VÍNCULO PROFISSIONAL

Exposição de motivos

Os trabalhadores das minas têm, reconhecidamente, um risco profissional e uma penosidade agravada. As doenças profissionais e a morte precoce, originadas pela contaminação a que foram sujeitos no decurso do trabalho mineiro, impuseram o luto a muitas famílias e geraram a incapacidade de muitos trabalhadores para continuar a sua profissão, com a consequente diminuição da sua qualidade de vida.
O Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de Julho, define o regime especial de acesso às pensões de invalidez e velhice dos trabalhadores do interior das minas, reconhecendo aí o direito de antecipação da idade de acesso à pensão por velhice desde os 50 anos de idade e procedendo ainda à bonificação do cálculo das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência.
O mesmo decreto-lei determina que este regime jurídico pode ser estendido por lei aos trabalhadores do exterior das minas atendendo a excepcionais razões conjunturais que tornem necessária uma protecção específica.

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