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86 | II Série A - Número: 010 | 18 de Outubro de 2007

IV — Iniciativas pendentes, nacionais e comunitárias, sobre idênticas matérias
5 Iniciativas nacionais pendentes: a pesquisa efectuada não revelou outras iniciativas ou petições pendentes sobre matéria idêntica, na presente data.
No entanto, a matéria em causa relaciona-se de alguma forma com a da proposta de lei n.º 152/X — Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas —, também pendente na 11.ª Comissão.

V — Audições obrigatórias e/ou facultativas
6 O Governo informa na «Exposição de motivos» que foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.
O Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, tendo sido remetido à Comissão de Trabalho e Segurança Social, em 21 de Setembro, o parecer da Comissão Permanente de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, que, «após análise na generalidade e na especialidade, deliberou nada ter a opor».
A Comissão competente poderá promover, em fase de apreciação na especialidade, a audição da CGTPIN, da UGT, do STE, da FESAP e da Frente Comum dos Sindicatos da Administração Pública.

VI — Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa
7 O prazo de discussão pública, de 30 dias, decorre de 13 de Setembro a 12 de Outubro 2007, e ainda não terminou, pelo que só posteriormente a essa data poderá ser feita a síntese dos contributos recebidos.

VII — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a aplicação
8 8 de Outubro de 2007.

Os Técnicos: Ana Paula Bernardo (DAPLEN) — Susana Fazenda (DAC) — Margarida Guadalpi, Fernando Bento Ribeiro e Dalila Maulide (DILP).

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 232/X GARANTE E REFORÇA OS DIREITOS DAS PESSOAS IDOSAS

A consagração pelas Nações Unidas do Dia Internacional do Idoso, a 1 de Outubro, revela a necessidade de uma preocupação acrescida com este grupo populacional dadas as suas necessidades específicas nos mais diversos âmbitos — na saúde, na habitação, na segurança social, na sua realização enquanto seres humanos em respeito pela sua dignidade e pela sua autonomia.
A garantia de uma vida digna é um direito de todos e vem expresso na Constituição da República Portuguesa, quanto à população idosa, no artigo 72.º:

«As pessoas idosas têm direito à segurança económica e a condições de habitação e convívio familiar e comunitário que respeitem a sua autonomia pessoal e evitem e superem o isolamento ou a marginalização», incumbindo ao Estado a necessidade da tomada de medidas «de carácter económico, social e cultural tendentes a proporcionar às pessoas idosas oportunidades de realização pessoal, através de uma participação activa na vida da comunidade».

Ora, o cenário de actuação do governo PS e dos seus antecessores tem sido diametralmente oposto aos seus deveres constitucionais, actuação que tem aprofundado, de uma forma tão injusta quanto inaceitável, as 5 Corresponde à alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º do RAR (elaborado pela DAPLEN, quanto a iniciativas nacionais e pela BIB quanto a iniciativas comunitárias).
6 Apesar de não constar do elenco do artigo 131.º do RAR entende-se que deve fazer parte da nota técnica sempre que se justifique (elaborado pela DAC).
7 Corresponde à alínea h) do artigo 131.º (elaborado pela DAC).
8 Corresponde à alínea g) do artigo 131.º (a elaborar pela UTAO, a pedido do Presidente da Assembleia da República — a Resolução n.º 53/2006 da Assembleia da República e a alínea e) do artigo 3.º do Regulamento Interno da UTAO, atribuem competência esta Unidade para efectuar o estudo técnico sobre o impacto orçamental, macroeconómico ou financeiro das medidas legislativas admitidas e que o Presidente da Assembleia da República entenda submeter à comissão especializada que detenha a competência em matéria orçamental e financeira).

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