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2 | II Série A - Número: 011 | 20 de Outubro de 2007

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Rectificação apresentada pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Para os devidos efeitos se declara que o Regimento da Assembleia da República n.° 1/2007, de 20 de Agosto, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.° 159, de 20 de Agosto de 2007, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No n.° 1 do artigo 201.°, onde se lê «(…) é enviado ao Presidente da República para ratificação.», deve lerse «(…) é enviado ao Presidente da República para ratificação ou assinatura da resolução de aprovação, respectivamente.»; Na epígrafe do artigo 203.°, onde se lê «Reapreciação de norma constante de tratado ou acordo», deve lerse «Reapreciação de norma constante de tratado»; No n.° 1 do artigo 203.°, onde se lê «(…) inconstitucionalidade de norma constante de tratado ou acordo, a resolução (…)», deve ler-se «(…) inconstitucionalidade de norma constante de tratado, a resolução (…)»; No n.° 4 do artigo 206.°, onde se lê «(…) e outras contas públicas.» deve ler-se «(…) e outras contas públicas, excepto no que diz respeito às alíneas c) dos n.os 1 e 2, cujos prazos contam a partir da data de entrega do competente parecer do Tribunal de Contas.»

Assembleia da República, 17 de Setembro de 2007.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

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PROJECTO DE LEI N.º 403/X(3.ª) [ALTERAÇÃO DE DIVERSOS BENEFÍCIOS FISCAIS COM CARÁCTER ESTRUTURAL PREVISTOS NO DECRETO-LEI N.º 215/89, DE 1 DE JULHO (ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS), E EM REGIMES AFINS PREVISTOS NO DECRETO-LEI N.º 442-B/88, DE 30 DE NOVEMBRO (CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS)]

Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A 2.ª Comissão Especializada Permanente de Economia, Finanças e Turismo reuniu, aos 10 dias do mês de Outubro de 2007, pelas 15 horas, a fim de analisar o projecto de lei n.º 403/X(3.ª) referente à «Alteração de diversos benefícios fiscais com carácter estrutural previstos no Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho (Estatuto dos Benefícios Fiscais) e em regimes afins previstos no Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas)», a solicitação de S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República.
Após análise e discussão e considerando a recente aprovação de um novo regime fiscal até 2020 para as entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira, a Comissão deliberou por maioria propor uma nova redacção ao artigo 62.º-A e ao artigo 23.º do Código do IRC a saber:

Alterações ao Ponto V regime especiais tributação — SGPS, SCR e IRC Artigo 62.º-A do Código do IRC (Eliminação da Dupla Tributação Económica)

(…) 3 — (…)

a) «As partes de capital tenham sido adquiridas a entidades com as quais existam relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 58.º do Código do IRC, ou a entidades com domicílio, sede ou direcção efectiva em território sujeito a um regime fiscal mais favorável, constante da lista aprovada por portaria do Ministro de Finanças e tenham sido detidas, pela alienante, por período inferior a três anos;»

Artigo 23.º do CIRC (Custos ou Perdas)

(…) 5 — (…)

a) (…)

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