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5 | II Série A - Número: 011 | 20 de Outubro de 2007


PROJECTO DE LEI N.º 406/X(3.ª) (LEI RELATIVA À PROTECÇÃO CONTRA A VIOLÊNCIA DE GÉNERO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Parte I

Em 25 de Setembro de 2007, deu entrada na Assembleia da República, o projecto de lei n.º 406/X(3.ª), subscrito por cinco Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, intitulado «Lei relativa à protecção contra a violência de género».
Por despacho do Presidente da Assembleia da República de 27 de Setembro de 2007, o projecto de lei n.º 406/X(3.ª) baixou, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de Agosto, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
A presente iniciativa legislativa foi apresentada ao abrigo do n.º 1 do artigo 167.º e da alínea c) do artigo 161.º, ambos da Constituição da República Portuguesa (CRP), e observa os requisitos de forma previstos no artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.
Nos termos e para efeitos dos artigos 135.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, cumpre à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, emitir relatório e parecer sobre a referida iniciativa legislativa.
Não foi, contudo, elaborada a nota técnica prevista no artigo 131.º do Regimento e por essa circunstância a relatora inclui na II parte do relatório alguma reflexão relativa quer à motivação e ao objecto quer ao enquadramento legal e internacional, para além de uma apreciação do projecto de lei.

Parte II

Motivação e objecto

Na exposição de motivos, é referido que o projecto de lei tem como objectivo «abordar o problema de forma global e procurar respostas nos aspectos de prevenção e de actuação contra as situações decorrentes das formas de violência fundadas em situações de desigualdade e relações de poder que limitem ilegitimamente o gozo e livre exercício dos direitos humanos de uma pessoa por outra que com ela mantenha ou tenha mantido uma relação afectiva baseada na coabitação e originada pelo casamento ou união de facto, ou outras similares, ainda que sem convivência.» Concretizando este objectivo o artigo 1.º dispõe que «a presente lei tem como objecto prevenir e actuar contra a violência fundada em situações de desigualdade e relações de poder que, por qualquer modo, limitem ilegitimamente o gozo e livre exercício dos direitos humanos de uma pessoa por outra que com ela mantenha ou tenha mantido uma relação afectiva baseada na coabitação e originada pelo casamento ou união de facto, ou outras similares, ainda que sem convivência.» Referem ainda os autores que o projecto de lei n.º 406/X(3.ª) «segue de perto a lei espanhola», assumindose assim como uma adaptação para a ordem jurídica interna da Ley Orgânica 1/2004, de 28 de diciembre, de Medidas de Protección Integral contra la Violência de Género.
O projecto de lei apresentado tem, contudo, uma perspectiva e abordagem distintas das consagradas na lei espanhola, vindo somente a acolher formalmente as ideias traduzidas nos títulos I a III e título V da referida lei.
Confrontando a lei espanhola com o projecto de lei do Bloco de Esquerda, de uma forma muito abreviada, cumpre referir que a lei espanhola não se basta com o estabelecimento do direito substantivo (direitos das mulheres vítimas de violência de género) e de políticas de sensibilização, antes tratando a matéria de uma forma completa e estabelecendo, no âmbito do direito adjectivo normas especiais de tutela, tanto em matéria de processo penal como do processo civil.
A matéria objecto do projecto de lei é sistematizada em cinco capítulos; o Capítulo I — princípios gerais (artigos 1.º, 2.º e 3.º); o Capítulo II — Políticas de sensibilização, na área da educação (Secção I — artigos 5.º a 7.º), na área da informação (Secção II — artigos 8.º a 13.º) e na área da saúde (Secção III — artigos 14.º e 15.º); o Capítulo III — Direitos das vítimas de violência, na área do apoio social (Secção I — artigos 16.º a 19.º) e na área do trabalho (Secção II — artigos 20.º a 23.º); o Capítulo IV — Tutela institucional (artigos 24.º a 27.º), onde se prevê a criação do Conselho Nacional de Luta contra a violência; o Capítulo V — Tutela Judicial, prevendo-se a criação de unidades especiais para a violência de género (Secção I — artigos 28.º a 32.º) e medidas judiciais de protecção e segurança das vítimas (Secção II — artigos 33.º a 48.º); e o Capítulo VI — Disposições finais (artigos 49.º e 50.º).

Quadro legal e regulamentar em vigor

O Estado português tem vindo a assumir, desde a década de 90, como tarefa fundamental a promoção da igualdade entre homens e mulheres e, nesta linha, tem sido responsável por avanços legislativos em matéria de luta contra a violência doméstica. São exemplos, a Lei n.º 61/91, de 13 de Agosto, que garante protecção adequada às mulheres vítimas de violência; a Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, que altera o Código do Processo

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