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8 | II Série A - Número: 011 | 20 de Outubro de 2007

Parte III

Atentas as considerações produzidas, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos Liberdades e Garantias é do seguinte parecer:

1 — Atentos os considerandos acima expostos, e podendo as questões levantadas ser supridas no decurso do processo legislativo, o projecto de lei n.º 406/X(3.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda está em condições de subir a Plenário.
2 — Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 17 de Outubro de 2007.
A Deputada Relatora, Maria do Rosário Carneiro — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência do CDS-PP e de Os Verdes.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 154/X(2.ª) (ESTABELECE OS PRINCÍPIOS, AS NORMAS E A ESTRUTURA DO SISTEMA ESTATÍSTICO NACIONAL)

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças

Parte I — Considerandos

I. a) Nota introdutória

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 12 de Julho de 2007, a proposta de lei n.º 154/X(2.ª), que «Estabelece os princípios, as normas e a estrutura do Sistema Estatístico Nacional».
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.° do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.° desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 13 de Julho de 2007, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Orçamento e Finanças para emissão do respectivo parecer.
A discussão na generalidade da proposta de lei n.º 154/X(2.ª) encontra-se agendada para o próximo dia 18 de Outubro de 2007.
Nos termos do artigo 152.° do Regimento em vigor à data e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.° da Constituição, S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgão de governo regional, tendo sido recebidos na Comissão de Orçamento e Finanças os pareceres que se juntam na Parte IV — Anexos, designadamente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, do Governo Regional dos Açores e do Governo Regional da Madeira.

I. b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa

Entende o Governo que, 18 anos após a aprovação da Lei n.º 6/89, de 15 de Abril, que estabeleceu as Bases Gerais do Sistema Estatístico Nacional (SEN), torna-se necessária a definição de um novo enquadramento legal do SEN.
Neste sentido, tomou a iniciativa de apresentar a proposta de lei n.º 154/X(2.ª), a qual propõe um conjunto de alterações significativas face ao enquadramento vigente.
Nos termos da lei em vigor, apenas integram a estrutura do SEN o Conselho Superior de Estatística e o Instituto Nacional de Estatística. A proposta de lei em apreciação propõe que o SEN passe a integrar, igualmente, o Banco de Portugal, os Serviços Regionais de Estatística das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e as entidades produtoras de estatísticas oficiais por delegação do INE.
O Conselho Superior de Estatística passará, de acordo com o proposto, a definir as operações estatísticas de âmbito nacional e as de interesse exclusivo das regiões autónomas, bem como as estatísticas oficiais

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