O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

29 | II Série A - Número: 013 | 7 de Novembro de 2007


PROJECTO DE LEI N.º 421/X ALTERA O CÓDIGO PENAL, O DECRETO-LEI N.º 15/93, DE 22 DE JANEIRO, E A LEI N.º 22/97, DE 27 DE JUNHO (ALTERA O REGIME DE USO E PORTE DE ARMA), AGRAVANDO AS PENAS POR CRIMES PRATICADOS EM AMBIENTE ESCOLAR E ESTUDANTIL OU NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO

Exposição de motivos

A sociedade contemporânea convive com um grande problema civilizacional que é a violência. Esta reveste-se de várias dimensões e vertentes, sendo a violência nas escolas, certamente, uma das formas mais preocupantes de manifestação deste fenómeno, uma vez que ataca os grupos mais fracos da sociedade em geral.
As incessantes notícias de actos violentos praticados em estabelecimentos de ensino ou nas suas imediações não podem deixar ninguém indiferente, quer pelas diversas formas que assumem, quer pelo número e vulnerabilidade das vítimas que atingem, quer ainda pela durabilidade e gravidade das suas repercussões na comunidade e no sistema educativo em Portugal.
Novos tipos de violência se detectam hoje nas nossas escolas. As manifestações deste tipo de violência assumem as mais variadas formas e graus de intensidade, desde a simples indisciplina até à prática de crimes como agressões físicas, injúrias, actos racistas e xenófobos, consumo e tráfico de droga ou actos de vandalismo e porte de armas brancas, bem como outros tipos que tem por suporte as novas tecnologias.
Os actos de violência em estabelecimentos de ensino, por outro lado, atingem indiscriminadamente alunos, docentes, profissionais do ensino e encarregados de educação. Os reflexos imediatos desta problemática, não sendo prontamente travados, poderão comportar consequências dramáticas para o futuro.
Por estes factos, professores e outros profissionais do ensino encontram-se, cada vez mais, desmotivados, porquanto, também eles, são vítimas desta situação que lhes provoca o desânimo que a mais das vezes causa o absentismo e, em alguns casos, o abandono da docência, com evidente prejuízo para a acção educativa e para o País.
Muitos factores estão na origem da violência, tanto no que diz respeito ao agressor como à vítima. Se é verdade que as causas da violência em geral e da violência nas escolas são inúmeras e de enorme complexidade sociocultural, também é certo que, enquanto a sociedade e o poder político não conseguirem eliminá-las, terá que haver vontade política para minorar as suas manifestações e efeitos. A sociedade em geral e os responsáveis políticos muito em particular têm, portanto, a obrigação de procurar e tomar medidas que visem acabar com este problema, sob pena de qualquer sistema educativo se revelar ineficaz.
Perante este cenário, e na sequência de uma política de combate à violência em meio escolar que o CDSPP tem vindo a assumir — refira-se, v.g., a criação do Observatório da Violência Escolar —, não podemos deixar de alertar para as proporções que esta situação tem vindo a assumir no nosso país e apresentar, mais uma vez, soluções concretas para esta forma de insegurança em Portugal.
Pelas consequências que acarretam, entendemos que os actos criminosos, quando praticados em ambiente escolar ou estudantil, devem ser especialmente penalizados.
Os espaços escolares, na sua generalidade, devem ser um local seguro, onde os adultos de amanhã possam desenvolver, em toda a plenitude, todas as suas capacidades. Se é certo que, infelizmente, muitos não beneficiam de um ambiente sócio-económico e familiar aprazível, a escola deverá ser, pelo menos, o local onde se possa equilibrar e contrabalançar as injustas disparidades na sociedade.
Sendo unânime que a educação é o grande motor da sociedade, e o seu êxito traz o êxito de uma sociedade mais justa e avançada, as crianças e jovens que hoje frequentam as nossas escolas terão que ter condições para que o seu percurso seja coroado de sucessos.
Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do CDS-PP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Os artigos 132.º, 139.º, 153.º, 155.º, 177.º, 178.º, 197.º, 204.º, 213.º, 223.º, 240.º, 272.º, 275.º, 291.º, 292.º, 295.º, 297.º, 298.º, 302.º e 305.º do Código Penal passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 132.º (Homicídio qualificado)

1 — (…) 2 — É susceptível de revelar especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o número anterior, entre outras, a circunstância de o agente:

a) (...) b) (...)

Páginas Relacionadas
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 013 | 7 de Novembro de 2007 c) (...) d) (...) e) (...) f) (...) g
Pág.Página 30
Página 0031:
31 | II Série A - Número: 013 | 7 de Novembro de 2007 7 — (anterior n.º 6) Artigo
Pág.Página 31
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 013 | 7 de Novembro de 2007 a) (...) b) (...) c) (…) d) Coisa per
Pág.Página 32
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 013 | 7 de Novembro de 2007 4 — As penas previstas nos número
Pág.Página 33
Página 0034:
34 | II Série A - Número: 013 | 7 de Novembro de 2007 Artigo 2.º O artigo 32.º do Dec
Pág.Página 34