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46 | II Série A - Número: 013 | 7 de Novembro de 2007

A partir de 1 de Janeiro de 2011 — 63 anos; A partir de 1 de Janeiro de 2012 — 63 anos e seis meses; A partir de 1 de Janeiro de 2013 — 64 anos; A partir de 1 de Janeiro de 2014 — 64 anos e seis meses; A partir de 1 de Janeiro de 2015 — 65 anos.

Anexo II (referido no n.° 2 do artigo 3.°)

A partir de 1 de Janeiro de 2008 — 33 anos; A partir de 1 de Janeiro de 2009 — 30 anos; A partir de 1 de Janeiro de 2010 — 25 anos; A partir de 1 de Janeiro de 2011 — 23 anos; A partir de 1 de Janeiro de 2012 — 21 anos; A partir de 1 de Janeiro de 2013 — 19 anos; A partir de 1 de Janeiro de 2014 — 17 anos.

Anexo III (referido nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º e na alínea b) do n.º 4 do artigo 7.º)

A partir de 1 de Janeiro de 2006 — 36 anos e seis meses (36,5); A partir de 1 de Janeiro de 2007 — 37 anos (37); A partir de 1 de Janeiro de 2008 — 37 anos e seis meses (37,5); A partir de 1 de Janeiro de 2009 — 38 anos (38); A partir de 1 de Janeiro de 2010 — 38 anos e seis meses (38,5); A partir de 1 de Janeiro de 2011 — 39 anos (39); A partir de 1 de Janeiro de 2012 — 39 anos e seis meses (39,5); A partir de 1 de Janeiro de 2013 — 40 anos (40).

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 64/X (APROVA A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DO ESTADO DE ISRAEL PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO, ASSINADO EM LISBOA, A 26 DE SETEMBRO DE 2006)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

I — Relatório

Enquadramento e objecto da proposta de resolução

1 — Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 208.º do Regimento da Assembleia de República, o Governo apresenta à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 64/X, que «Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e o Governo do Estado de Israel para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinado em Lisboa, a 26 de Setembro de 2006». A proposta de resolução n.º 64/X respeita o disposto na alínea i) do artigo 161.º da Constituição e preenche os requisitos formais aplicáveis.
2 — Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, esta iniciativa do Governo foi admitida e desceu à 2.ª Comissão, de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, para apreciação e para emissão do respectivo relatório e parecer.
3 — A presente Convenção é mais um instrumento de direito internacional, cuja importância resulta do reforço do comércio internacional e das relações económicas entre os Estados.
A matéria é do manifesto interesse mútuo das partes. Na verdade, aumentando o investimento e a actividade dos agentes económicos estrangeiros em território nacional, torna-se necessária a criação de um enquadramento legislativo, administrativo e processual que permita, com condições e em segurança, o normal desenvolvimento deste comércio internacional.
4 — A Convenção em processo de ratificação apresenta-se similar a outras que o Estado português tem celebrado nos últimos anos com inúmeros países com quem tem transacções e relações de cooperação económica, as quais têm merecido ratificação por parte da Assembleia da República.

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