O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 | II Série A - Número: 018 | 23 de Novembro de 2007


Assim, e com o objectivo de proceder ao acompanhamento e sistematização dos dados resultantes da consulta pública do anteprojecto de proposta de lei sobre manuais escolares, bem como todo o processo subsequente, foi criado um grupo de trabalho, através do Despacho n.º 24 523/2005, de 29 de Novembro
6
.
Relativamente ao trabalho produzido no âmbito das equipas nomeadas pelo Ministério da Educação, salientamos o seguinte relatório
7 do grupo de trabalho manuais escolares de 8 de Junho de 2005, bem como nos parece interessante este outro trabalho: O Manual Escolar no Século XXI: estudo comparativo da realidade portuguesa no contexto de alguns países europeus
8
, produzido pelo Observatório dos Recursos Educativos.
A legislação nacional prevê as formas de adopção de manuais escolares, o controlo da sua produção, o seu prazo de validade após certificação da entidade avaliadora e ainda as condições em que se prevê a gratuitidade dos manuais durante o ensino obrigatório, que se destina só aos alunos desfavorecidos.
A Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto
9
, define o regime de avaliação, certificação e adopção dos manuais escolares dos ensinos básico e secundário, bem como os princípios e objectivos a que deve obedecer o apoio socioeducativo relativamente à aquisição e empréstimo de manuais escolares.
Para os proponentes desta iniciativa a consagração constitucional da gratuitidade da escolaridade obrigatória, nos termos do artigo 74.º da Constituição da República Portuguesa, implica a gratuitidade dos manuais escolares.
A referida lei (n.º 47/2006) alargou também os períodos de vigência da adopção dos manuais escolares (seis anos), o que, para além de contribuir para a estabilidade da organização pedagógica nas escolas, facultará às famílias, através da possibilidade de reutilização, uma redução dos encargos que suportam com a sua aquisição.
No preâmbulo do Decreto-Lei n.º 261/2007, de 17 de Julho
10
, que regulamenta a Lei n.º 47/2006, refere-se que «a política de manuais escolares não pode deixar de guiar-se por critérios de equidade social, designadamente no que se refere ao acesso e às condições da sua utilização por parte dos alunos. A equidade é garantida pelo regime de preços convencionados, alargado a outros recursos didácticopedagógicos e ao ensino secundário, e pela adopção complementar de modalidades flexíveis de empréstimo pelas escolas».
O Governo afirma também no referido preâmbulo do diploma de regulamentação que se afasta de concepções que aceitam que os manuais escolares do ensino obrigatório (a nível do ensino básico e secundário) sejam um artigo descartável, procurando antes requalificá-los enquanto instrumento educativo mas também enquanto recurso cultural, essencial para muitas crianças e jovens que a nossa sociedade ainda não conseguiu fazer aceder a outros bens culturais.
Assim, com o presente decreto-lei o Governo preferiu assumir o compromisso de reforçar o apoio socioeconómico aos agregados familiares ou aos estudantes economicamente carenciados, assegurando-lhes a progressiva gratuitidade dos manuais escolares no prazo de dois anos após a sua publicação.
Por fim, registamos que as comissões de avaliação e certificação dos manuais escolares são criadas e funcionam de acordo com o estatuído nos artigos 4.º a 6.º do decreto-lei de Julho de 2007.

b) Enquadramento legal comunitário: Não é aplicável.

c) Enquadramento legal internacional: Legislação de países da União Europeia: A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Áustria, Bélgica, Espanha, Itália e Suécia.

Áustria: Os artigos 14.º e 15.º,
11 da Schulunterrichtsgesetz 1986 (SchUG) — Lei de organização do ensino —, estabelecem as regras gerais para a adopção dos materiais de ensino (incluindo manuais escolares) a utilizar nas escolas.
As regras específicas a aplicar em cada ano lectivo são fixadas por regulamento do Ministro da Educação, Ciência e Cultura. Este regulamento determina prazos para a adopção da lista de livros para cada grau de ensino e os critérios para essa adopção (entre os quais se inclui o critério do custo mais baixo). A título de exemplo, indica-se a hiperligação para o Regulamento
12 relativo ao ano lectivo 2007/2008. 6 http://dre.pt/pdf2s/2005/11/229000000/1668116682.pdf 
7 http://www.portugal.gov.pt/NR/rdonlyres/08B36CD3-A57E-44C5-B343-AEA18D47946C/0/Relatorio_Manuais_Escolares.pdf 
8 http://www.ore.org.pt/filesobservatorio/pdf/EstudoORE_ManuaisEscolares_OUT2007.pdf 
9 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_414_X/Portugal_1.docx 
10 http://dre.pt/pdf1s/2007/07/13600/0454304547.pdf 
11 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_414_X/Austria_1.docx 
12 http://www.bmukk.gv.at/medienpool/12261/schulbucherlass0708.pdf

Páginas Relacionadas
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 018 | 23 de Novembro de 2007 PROPOSTA DE LEI N.º 115/X (ESTABELEC
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 018 | 23 de Novembro de 2007 Artigo 3.º Definições Para
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 018 | 23 de Novembro de 2007 Artigo 4.º Princípios gerais 1
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 018 | 23 de Novembro de 2007 2 — Os recursos aquícolas são av
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 018 | 23 de Novembro de 2007 competências do membro de Governo re
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 018 | 23 de Novembro de 2007 2 — É proibida a detenção, o com
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 018 | 23 de Novembro de 2007 a) Águas livres; b) Zonas de pesca l
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 018 | 23 de Novembro de 2007 2 — Só é permitido o exercício d
Pág.Página 23
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 018 | 23 de Novembro de 2007 4 — Podem ser criadas licenças espec
Pág.Página 24
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 018 | 23 de Novembro de 2007 a) A detenção ou a pesca e não d
Pág.Página 25
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 018 | 23 de Novembro de 2007 v) A falta da licença de pesca lúdic
Pág.Página 26
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 018 | 23 de Novembro de 2007 pagamento da coima em que o infr
Pág.Página 27
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 018 | 23 de Novembro de 2007 c) O Decreto n.º 47 059, de 25 de Ju
Pág.Página 28