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15 | II Série A - Número: 018 | 23 de Novembro de 2007


reconhecimento desse direito ao subsídio de desemprego ao pessoal docente e investigador que tenha exercido funções em instituições públicas de ensino superior e se encontre em situação de desemprego involuntário, abrangendo o pessoal com vínculo por nomeação provisória, contrato administrativo de provimento ou por outro tipo de contratação a termo.
Para o efeito é proposto um quadro de reparação no âmbito do regime geral dos trabalhadores por contra de outrem, nos termos do Decreto-Lei n.
º 119/99, de 14 de Abril, desde que não se encontrem abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 67/2000, de 26 de Abril, com as adaptações que lhes foram introduzidas.
Ainda no âmbito da apreciação do projecto de lei é de salientar que a mesma matéria foi alvo de iniciativas legislativas de outros grupos parlamentares. As referidas iniciativas têm sido rejeitadas por apresentarem uma solução parcial cuja aplicação se limita a um grupo específico quando outros se debatem com situações semelhantes.
Tem sido entendimento do legislador que se impõe uma solução mais abrangente, com aplicação generalizada a diferentes grupos profissionais.
Importa ainda referir que, mais recentemente, em comunicado do Conselho de Ministros datado de 31 de Outubro, foi tornada pública a aprovação de uma proposta de lei que altera a Lei n.
9 53/2006, de 7 de Dezembro, que preconiza a criação de protecção no desemprego de trabalhadores vinculados por contrato administrativo de provimento e por contrato individual de trabalho,

Capítulo III Parecer

O projecto de lei em apreciação recebeu parecer negativo dos Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista e positivo dos Deputados do Partido Social Democrata.
Assim, a Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores deliberou, por maioria, emitir parecer desfavorável ao projecto de lei.

Horta, 12 de Outubro de 2007.
A Deputada Relatora, Nélia Amaral — A Presidente da Comissão, Cláudia Cardoso.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

Parecer do Governo Regional da Madeira

Em referência ao vosso ofício datado de 16 de Outubro de 2007, subordinado ao assunto mencionado em epígrafe, encarrega-me Ex.
mo o Sr. Secretário Regional de Educação e Cultura de, por seu despacho datado de 14 de Novembro de 2007, mandar informar S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República do seguinte: Em virtude de ter de ser dado cumprimento ao Acórdão n.º 474/2002, do Tribunal Constitucional, de 19 de Novembro, «dá-se por verificado o não cumprimento da Constituição por omissão das medidas legislativas necessárias para tornar exequível o direito previsto na alínea e) do n.º 1 do seu artigo 59.º relativamente aos trabalhadores da Administração Pública».
Ou seja, decorre da Constituição a obrigatoriedade para o legislador de estabelecer uma assistência material mínima para todos os trabalhadores que involuntariamente se encontrem em situação de desemprego (artigo 59.º n.º 1, alínea)) e a noção constitucional de trabalhador abrange todo aquele que trabalha ou presta serviço por conta e sob a direcção e autoridade de outrem independentemente da categoria e da natureza jurídica do vínculo, o que significa que inclui os funcionários públicos.
Assim sendo, refere o grupo parlamentar proponente urgir o preenchimento da omissão relativa ao pessoal docente e investigador contratado e desempregado e não abrangido pelo Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de Abril.
Atendendo a que no quadro legal actual existe uma lacuna (omissão legislativa), em virtude do não cumprimento da obrigação do legislador, da qual resultam consequências gravosas no que concerne aos direitos fundamentais do pessoal docente e investigador atingido, consideramos pertinente, por razões que se prendem com a efectivação de um principio de justiça social e do próprio princípio da igualdade, a consagração legislativa da medida que ora se pretende adoptar.

Funchal, 14 de Novembro de 2007.
O Chefe de Gabinete, José Eduardo Magalhães Alves.

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