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23 | II Série A - Número: 018 | 23 de Novembro de 2007


2 — Só é permitido o exercício da pesca profissional aos indivíduos maiores de 16 anos titulares de carta de pescador profissional, munidos de adequada licença de pesca e de outros documentos legalmente exigidos.
3 — Os menores de 16 anos só podem exercer a pesca lúdica quando acompanhados por pescador titular de carta e licença de pesca profissional ou lúdica, sendo, no entanto, os respectivos pais ou tutores civilmente responsáveis pelos actos decorrentes do exercício da pesca.

Artigo 24.º Carta de pescador

1 — Pode obter a carta de pescador quem satisfaça cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Possua a idade mínima de 16 anos; b) Não esteja sujeito a proibição de pescar por disposição legal ou decisão administrativa ou judicial; c) Tenha sido aprovado no respectivo exame, destinado a apurar se o interessado possui a aptidão e conhecimentos necessários para o exercício da pesca.

2 — O exame a que se refere o número anterior está sujeito ao pagamento de uma taxa e deve ser efectuado perante a entidade legalmente competente.
3 — A emissão da carta de pescador está sujeita ao pagamento de uma taxa.
4 — A carta de pescador tem validade temporal e caduca sempre que os respectivos titulares sejam condenados por crimes previstos e punidos nos termos da presente lei.
5 — A carta de pescador é diferenciada de acordo com as seguintes modalidades de pesca:

a) Pesca lúdica; b) Pesca desportiva; c) Pesca profissional.

6 — As condições de emissão da carta de pescador bem como as provas constitutivas do exame a que se refere a alínea c) do n.º 1, são fixadas em regulamento, no prazo máximo de três anos, devendo ser estabelecido um regime transitório.

Artigo 25.º Dispensa de carta de pescador

1 — São dispensados da carta de pesca lúdica:

a) Os membros do corpo diplomático e consular, acreditados em Portugal; b) Os estrangeiros não residentes em território português, desde que estejam habilitados à prática da pesca lúdica no país da sua nacionalidade ou residência; c) Os portugueses não residentes em território português, desde que estejam habilitados à prática da pesca lúdica no país da sua residência.

2 — Nos casos referidos no número anterior a prática da pesca lúdica fica sujeita à obtenção de licença especial.
3 — É condicionada ao regime de reciprocidade a dispensa de carta de pescador concedida aos membros do corpo diplomático e consular acreditados em Portugal e aos estrangeiros não residentes em território português.
4 — Não podem beneficiar do disposto no n.º 1 os indivíduos condenados por infracção às normas legais sobre o exercício da pesca nas águas interiores.

Artigo 26.º Licenças de pesca

1 — São estabelecidas licenças de pesca diferenciadas em função da modalidade de pesca.
2 — As licenças de pesca têm validade temporal e territorial.
3 — São condições para obter licença de pesca:

a) Ser maior de 16 anos; b) Não estar sujeita a proibição de pescar por disposição legal ou decisão administrativa ou decisão judicial; c) Possuir carta de pescador ou estar dispensado da sua obtenção, nos termos do artigo anterior.

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