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32 | II Série A - Número: 018 | 23 de Novembro de 2007

e) (...) f) (...) g) (...) h) (...) i) (...) j) (...) l) (...) m) (...) n) (...)

A Deputada do BE, Helena Pinto.

Texto final

Artigo 1.º Concurso excepcional de ingresso para os Tribunais Administrativos e Fiscais

1 — No prazo de 60 dias a contar da data de publicação da presente lei, é aberto concurso de ingresso excepcional para preenchimento de 30 vagas de magistrados para os Tribunais Administrativos e Fiscais, competindo ao director do Centro de Estudos Judiciários (CEJ) fazer publicar em Diário da República o respectivo aviso.
2 — Do aviso referido no número anterior constam obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Requisitos de admissão ao concurso; b) Métodos de selecção a utilizar; c) Sistema de classificação final a utilizar; d) Entidade à qual deve ser apresentado o requerimento de candidatura, respectivo endereço, prazo de entrega, forma de apresentação, documentos a juntar e outras indicações necessárias para a formalização e instrução da candidatura; e) Indicação de que a não apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos exigíveis e indicados no aviso, salvo os que neste forem considerados temporariamente dispensáveis, determina a não admissão ao concurso; f) Formas de publicitação da lista de candidatos admitidos e não admitidos e dos resultados da aplicação dos métodos de selecção, bem como das listas de classificação final e de graduação.

3 — O concurso é válido por três anos, período no qual os magistrados que realizem com aprovação o curso de especialização mas que não fiquem classificados em posição de ingressar nos Tribunais Tributários poderão, após deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, de acordo com a classificação final do curso, ingressar nestes tribunais quando se verifique a desistência, afastamento ou exclusão de algum dos magistrados afectos a esta magistratura.

Artigo 2.º Regras do concurso

O concurso de ingresso obedece às seguintes regras, aplicando-se subsidiariamente as disposições constantes da lei que regula a estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários e do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais:

a) Apenas são admitidos ao concurso juízes e magistrados do Ministério Público; b) A candidatura é feita mediante requerimento dirigido ao director do Centro de Estudos Judiciários no prazo de 15 dias a contar da data da publicação do aviso de abertura; c) O preenchimento dos requisitos de admissão ao concurso previstos na alínea a) é verificado por um júri de selecção composto por sete elementos, sendo:

i) Um membro designado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que preside ao júri e tem voto de qualidade; ii) Um membro designado pelo Conselho Superior da Magistratura; iii) Um membro designado pelo Conselho Superior do Ministério Público; iv) Um membro designado pelo Centro de Estudos Judiciários; v) Três professores doutorados em Direito, das áreas do direito administrativo, fiscal e processual, nomeados por despacho do Ministro da Justiça;

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