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34 | II Série A - Número: 018 | 23 de Novembro de 2007

6 — A avaliação dos formandos, em cada módulo, resulta da obtenção de nota em exame ou trabalho final, avaliado numa escala de zero a 20 valores.
7 — A classificação final do curso corresponde à média aritmética das classificações obtidas em cada módulo, de acordo com a seguinte ponderação:

a) Grupo I vale 40%; b) Grupo II vale 60%.

8 — As listas de graduação são publicadas 10 dias após o fim do curso de especialização.
9 — Durante o curso de especialização os candidatos mantêm o seu estatuto remuneratório, os seus direitos, deveres e incompatibilidades, sendo contabilizado, para efeitos de antiguidade, o período de formação, retomando os respectivos cargos ou funções sem perda de antiguidade em caso de exclusão ou de desistência justificada.
10 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o tempo de serviço nos tribunais judiciais releva para efeitos de antiguidade na magistratura e, bem assim, para efeitos remuneratórios.
11 — O tempo de serviço nos tribunais judiciais, enquanto juízes ou magistrados do Ministério Público, não releva para efeitos de:

a) Antiguidade na jurisdição administrativa e fiscal, em que só relevará o exercício de funções como juiz destes tribunais; b) Concurso para os Tribunais Centrais Administrativos em que serão sempre exigíveis cinco anos de serviço como juiz nos tribunais administrativos de círculo ou nos tribunais tributários e classificação não inferior a Bom com distinção relativa a esse serviço.

12 — Os juízes nomeados no âmbito do presente concurso ficam sujeitos a um período de permanência mínima de três anos nos tribunais da jurisdição em que foram colocados, não podendo ser providos em tribunais de outra jurisdição antes do decurso do mesmo e sem que sejam previamente consultados os respectivos conselhos.

Artigo 4.º Alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais

O artigo 58.º da Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, e 107-D/2003, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 58.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — A progressão na carreira dos juízes da jurisdição administrativa e fiscal não depende do tribunal em que exercem funções.
5 — Os juízes dos tribunais administrativos e dos tribunais tributários ascendem à categoria de juiz de círculo após cinco anos de serviço nesses tribunais com a classificação de Bom com distinção.»

Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 164/X EXERCÍCIO DO DIREITO DE VOTO PARA A ELEIÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA PELOS ELEITORES RECENSEADOS NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA, DESLOCADOS DA SUA ÁREA DE RECENSEAMENTO NO DIA DO ACTO ELEITORAL ATRAVÉS DE VOTO ANTECIPADO E DO VOTO POR MEIO ELECTRÓNICO

Passados mais de 30 anos de democracia, ainda subsistem limitações ao exercício do direito de voto pelos cidadãos eleitores recenseados nas regiões autónomas que, por variados motivos de carácter temporário,

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