O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

37 | II Série A - Número: 018 | 23 de Novembro de 2007


manifestando a sua vontade de exercer o direito de voto por meio electrónico, identificando-se através de bilhete de identidade e indicando o seu número de inscrição no recenseamento.
2 — O presidente da câmara do município em que o eleitor se encontra recenseado, através de correio registado com aviso de recepção, até ao 10.º dia anterior ao da eleição, procede do seguinte modo:

a) Envia ao presidente do município onde o eleitor se encontra deslocado, a documentação necessária incluindo a relação nominal dos eleitores que pretendem votar por meio electrónico; b) Informa o eleitor quanto à localização da Assembleia de voto onde poderá exercer o seu direito de voto, por qualquer meio eficaz.

3 — A votação realiza-se no dia do acto eleitoral, entre as 8h00 às 19h00, perante a assembleia de voto destacada para o efeito, sendo assegurada no mínimo uma assembleia de voto no distrito ou ilha onde o eleitor se encontra deslocado.
4 — Aplica-se o disposto no n.º 8 do artigo 85.º.»

Artigo 5.º

É aditado um novo artigo 164.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 164.º-A Desvio de voto antecipado

Aquele que extraviar, retiver ou não entregar a documentação para o exercício do voto antecipado ou o sobrescrito contendo o boletim de voto, nos casos previstos na lei, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.»

Artigo 6.º

1 — O processo inerente ao exercício do direito de voto por meio electrónico está isento de custos.
2 — O voto electrónico deve substituir o voto antecipado assim que estiverem criadas as condições técnicas para tal.

Artigo 7.º

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Madeira, em 16 de Outubro de 2007.
O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Miguel Jardim d’Olival de Mendonça.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 165/X ATRIBUIÇÃO DO SUBSÍDIO DE INSULARIDADE AOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS E ELEMENTOS DAS FORÇAS DE SEGURANÇA A EXERCEREM FUNÇÕES NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

Nos últimos anos os funcionários públicos e os elementos das forças de segurança a exercerem funções na Região Autónoma da Madeira têm vindo a perder poder de compra.
Tal facto resulta, por um lado, das políticas económicas desenvolvidas nos últimos anos pelos sucessivos governos da República e, por outro, do aumento do custo com os transportes marítimos e aéreos para a região, em resultado da alta de preços do petróleo, com inevitáveis repercussões no aumento do custo de vida na região.
Ora, tal facto tem tido particular incidência na Região Autónoma da Madeira quando conjugado com os efeitos permanentes dos custos de insularidade.
Neste particular, em cumprimento do princípio da solidariedade do Governo da República para com as regiões autónomas, consagrado na Constituição da República Portuguesa e no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, é da mais elementar justiça social atribuir aos funcionários públicos e aos elementos das forças de segurança a exercerem funções nesta região um subsídio de insularidade que se traduza num acréscimo de remuneração de 10% sobre o seu vencimento base.
É inteiramente justo que o subsídio de insularidade seja suportado através do Orçamento do Estado, na medida em que não deverão ser os madeirenses a terem de suportar os custos da sua insularidade, pois seria uma situação duplamente penalizadora.

Páginas Relacionadas
Página 0034:
34 | II Série A - Número: 018 | 23 de Novembro de 2007 6 — A avaliação dos formandos, em ca
Pág.Página 34
Página 0035:
35 | II Série A - Número: 018 | 23 de Novembro de 2007 estão impedidos de votar na medi
Pág.Página 35
Página 0036:
36 | II Série A - Número: 018 | 23 de Novembro de 2007 Artigo 1.º A Lei Eleitoral par
Pág.Página 36