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41 | II Série A - Número: 018 | 23 de Novembro de 2007


arbitragem, do Continente para as regiões autónomas, das regiões autónomas para o Continente, entre as regiões autónomas e dentro de cada região autónoma; ii) No âmbito das respectivas participações nas provas internacionais, em representação nacional, integradas nos calendários oficiais das federações e das ligas profissionais, das equipas e atletas amadores ou profissionais, bem como dos árbitros, desde o seu local de origem até ao aeroporto mais próximo da localidade onde vai realizar-se a prova desportiva; iii) No âmbito das respectivas participações nas selecções nacionais, quer para treinos e estágios quer para jogos, dos atletas, do Continente para as regiões autónomas, das regiões autónomas para o Continente, entre as regiões autónomas e dentro de cada região autónoma.

b) Suportar os encargos resultantes do transporte dos apetrechos julgados imprescindíveis para a prática da respectiva modalidade.

Artigo 3.º Receitas

Constituem receitas do FNID:

a) As transferências dos resultados de exploração dos jogos sociais da Santa Casa da Misericórdia, em percentagem a incluir no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de Março; b) A importância correspondente à taxa a fixar por lei, sobre cada bilhete de entrada em todas as competições desportivas oficiais; c) Subsídios, donativos e outras receitas provenientes de entidades públicas ou privadas; d) As dotações garantidas pelo Orçamento do Estado necessárias à solvabilidade do FNID.

Artigo 4.º Orgânica e regras de gestão

O estabelecimento das regras de gestão do FNID compete ao Governo da República, que, conjuntamente com os governos de cada uma das regiões autónomas, definirá as normas para a sua utilização e acesso, no prazo máximo de 90 dias após a data da sua entrada em vigor.

Artigo 5.º Entrada em vigor

Este diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2008.

Aprovada em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Madeira, em 6 de Novembro de 2007.
O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Miguel Jardim d’Olival de Mendonça.

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PROPOSTA DE LEI N.º 168/X PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI DO SERVIÇO MILITAR APROVADA PELA LEI N.º 174/99, DE 21 DE SETEMBRO

Exposição de motivos

A maior eficácia e a desburocratização do funcionamento dos serviços constituem objectivos fundamentais a alcançar no domínio da modernização da Administração Pública, sendo este um dos vectores de desenvolvimento da estratégia de crescimento contemplada no Programa do XVII Governo Constitucional.
Para a respectiva concretização foi implementado o Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa (SIMPLEX), no âmbito do qual, anualmente, são definidas novas metas que o Governo se propõe atingir em prol de uma maior facilitação da vida dos cidadãos e de uma maior eficiência dos recursos humanos e materiais ao serviço do Estado.
No âmbito do SIMPLEX 2007 foram incluídas medidas que visam a transparência dos procedimentos, de forma a desburocratizar o Estado e a aumentar a confiança nos serviços da Administração Pública, promovendo, assim, a racionalização e a eficiência da mesma, na perspectiva de uma política de redução de custos e de concretização eficiente dos direitos e interesses legítimos dos cidadãos.
Entre essas medidas inclui-se a definição de um novo modelo de recenseamento militar, que respeite o princípio de «só solicitar ao cidadão a informação que seja estritamente necessária ou que ainda não esteja na posse de nenhum serviço do Estado».

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