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8 | II Série A - Número: 018 | 23 de Novembro de 2007

PROJECTO DE LEI N.º 414/X (DEFINE O REGIME DE CERTIFICAÇÃO E DE ADOPÇÃO DOS MANUAIS ESCOLARES, GARANTINDO A SUA GRATUITIDADE)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência

Índice

Parte I — Considerandos da Comissão Parte II — Opinião da relatora Parte III — Parecer da Comissão Parte IV — Anexos ao parecer

Parte I

Considerando que:

1 — O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 414/X — Define o regime de certificação e adopção dos manuais escolares, garantindo a sua gratuitidade —, nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2 — Em 16 de Outubro de 2007 a presente iniciativa mereceu o despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, admitindo-a e ordenando a sua baixa à 8.ª Comissão, sendo publicada no Diário da Assembleia da República II Série A n.º 10/X, de 18 de Outubro de 2007.
3 — A presente iniciativa observa o disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 7/98, de 11 de Novembro, tal como alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas.
4 — A Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto, define o regime de avaliação, certificação e adopção dos manuais escolares dos ensinos básico e secundário, bem como os princípios e objectivos a que deve obedecer o apoio sócio-educativo relativamente à aquisição e empréstimo de manuais escolares.
5 — O Decreto-Lei n.º 261/2007, de 17 de Julho, regulamenta a Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto, criando as comissões de avaliação e certificação dos manuais escolares e preconizando a progressiva gratuitidade dos manuais escolares no prazo de dois anos após a sua publicação.
6 — O projecto de lei em apreço visa definir o regime de certificação e adopção dos manuais escolares dos ensinos básico e secundário e garantir a gratuitidade da sua distribuição na escolaridade obrigatória do sistema público.
7 — O presente projecto de lei pretende instituir, como entidade certificadora dos manuais escolares, a Comissão Nacional de Avaliação e Certificação, definir os requisitos de certificação, fixar o período de validade dos manuais, estabelecer um procedimento de certificação e determinar um regime de financiamento e aquisição de manuais escolares.
8 — De acordo com a exposição de motivos do projecto de lei, «o custo para assegurar a gratuitidade dos manuais escolares a todos os alunos da escolaridade obrigatória no presente ano lectivo, representaria um acréscimo na despesa de 65 milhões de euros, ou seja, apenas 1,1% do orçamento do Ministério da Educação».
9 — O grupo parlamentar proponente apresentou, em 3 de Março de 2006, o projecto de lei n.º 220/X, com o mesmo conteúdo, o qual foi aprovado na generalidade em 3 de Maio de 2006, sendo depois retirado, no âmbito da votação na especialidade do texto de substituição que deu origem à Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto.
10 — Em termos comparativos, de acordo com a nota técnica, o conteúdo dispositivo do projecto de lei apresentado, em 2006, pelo PCP e do projecto de lei em apreciação são iguais, acrescentando-se apenas neste a revogação da citada Lei n.º 47/2006 e da legislação complementar, que regulam a matéria da certificação em termos diferentes e não estabelecem a distribuição gratuita dos manuais escolares.

Parte II (Esta parte reflecte a opinião política da relatora, Deputada Paula Barros)

Reitero, a este propósito, que, do meu ponto de vista, a matéria em causa deve ser tratada tendo em conta duas grandes preocupações:

i) A qualidade dos manuais escolares, enquanto um dos mais importantes recursos didácticos; e ii) A equidade no acesso a estes instrumentos por parte dos alunos.

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