O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Sexta-feira, 23 de Novembro de 2007 II Série-A — Número 18

X LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2007-2008)

SUMÁRIO Projectos de lei (n.os 413 a 415/X): N.º 413/X (Regime de apoio à frequência de estágios curriculares): — Parecer da Comissão de Educação e Ciência.
N.º 414/X (Define o regime de certificação e adopção dos manuais escolares, garantindo a sua gratuitidade): — Idem.
N.º 415/X (Atribui o direito a subsídio de desemprego ao pessoal docente e investigador contratado por instituições públicas de ensino superior e de investigação): — Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
— Parecer do Governo Regional da Madeira.
Propostas de lei (n.os 115, 155 e 164 a 168/X): N.º 115/X (Estabelece as bases do ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores e define os princípios reguladores das actividades da pesca e da aquicultura nessas águas): — Relatório da votação na especialidade e texto de substituição da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território.
N.º 155/X (Aprova a abertura de um concurso excepcional de recrutamento de magistrados para os tribunais administrativos e fiscais): — Relatório da votação na especialidade, propostas de alteração apresentadas pelos Grupos Parlamentares do PS, PSD, PCP e BE e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 164/X — Exercício do direito de voto para a eleição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira pelos eleitores recenseados na Região Autónoma da Madeira, deslocados da sua área de recenseamento no dia do acto eleitoral através de voto antecipado e do voto por meio electrónico (apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira).
N.º 165/X — Atribuição do subsídio de insularidade aos funcionários públicos e elementos das forças de segurança a exercerem funções na Região Autónoma da Madeira (apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira).
N.º 166/X — Propõe a alteração do Decreto-Lei n.º 465/77, de 11 de Novembro, tornando extensivo aos elementos da Polícia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana, Polícia Judiciária, Polícia Marítima, Serviços de Informações de Segurança, Serviços de Estrangeiros e Fronteiras e pessoal do Corpo da Guarda Prisional colocados na Região Autónoma da Madeira o disposto no artigo 1.º e no § 1.º do Decreto-Lei n.º 38 477, de 29 de Outubro de 1951 (apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira).
N.º 167/X — Fundo Nacional de Integração Desportiva (apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira).
N.º 168/X — Primeira alteração à Lei do Serviço Militar aprovada pela Lei n.º 174/99, de 21 de Setembro.
Projecto de resolução n.º 234/X: Recomenda ao Governo a aprovação de um programa de acção para o desenvolvimento, instalação e divulgação da utilização da videovigilância em todo o País (apresentado pelo CDS-PP).
Proposta de resolução n.o 61/X (Aprova o Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma Parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estadosmembros, por um lado, e a República do Tajiquistão, por outro, assinado no Luxemburgo, em 11 de Outubro de 2004): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.

Página 2

2 | II Série A - Número: 018 | 23 de Novembro de 2007

PROJECTO DE LEI N.º 413/X (REGIME DE APOIO À FREQUÊNCIA DE ESTÁGIOS CURRICULARES)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência

Índice

Parte I — Considerandos da Comissão Parte II — Opinião da relatora Parte III — Parecer da Comissão Parte IV — Anexos ao parecer

Parte I

Considerando que:

1 — O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 413/X — Regime de apoio à frequência de estágios curriculares, nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2 — Em 16 de Outubro de 2007 a presente iniciativa mereceu o despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, admitindo-a e ordenando a sua baixa à 8.ª Comissão para elaboração do respectivo parecer, de acordo com os artigos 129.º e 136.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), sendo publicada no Diário da Assembleia da República II Série A n.º 10/X, de 18 de Outubro de 2007.
3 — A presente iniciativa observa o disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 7/98, de 11 de Novembro, tal como alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas.
4 — Em conformidade com o estipulado no n.º 1 do artigo 132.º do Regimento da Assembleia da República, o presente projecto de lei foi apresentado e debatido na reunião de Comissão de 31 de Outubro.
5 — O projecto de lei em análise tem por objectivo a regulação dos estágios curriculares e profissionalizantes, com aplicação a todas as instituições de ensino superior público.
6 — De acordo com o projecto de lei, deve considerar-se estágio curricular e estágio profissionalizante o período de tempo em que o estudante desenvolve actividades práticas numa entidade de acolhimento, acompanhadas e avaliadas pela respectiva instituição de ensino superior em que se encontra matriculado, não sendo o estágio profissionalizante condição para obtenção de grau académico.
7 — O projecto de lei em análise pretende regular a responsabilidade das instituições de ensino superior, nomeadamente no que concerne ao estabelecimento de protocolos com entidades de acolhimento, definindo as condições de realização dos estágios dos respectivos alunos.
8 — O projecto de lei define também o âmbito dos estágios curriculares e os apoio a conceder aos estudantes estagiários, reforçando neste caso a intervenção do Estado através das instituições de ensino superior.
9 — De acordo com a legislação comparada, apresentada para alguns países da União Europeia, podemos salientar as seguintes práticas:

— Existem alguns mecanismos de protecção para os estudantes universitários a estagiar para fins curriculares (Alemanha); — As universidades estabelecem programas de cooperação educativa com empresas, através de protocolos (Espanha); — Pode ser estipulado um modelo-tipo de protocolo a estabelecer entre as empresas e os estabelecimentos de ensino superior (França); — As condições de acesso e modalidades de execução do estágio e a valência do mesmo são reguladas por fontes normativas específicas (Itália).

Parte II (Esta parte reflecte a opinião política da relatora, Deputada Paula Barros)

Acerca do projecto de lei sobre o qual recai o presente parecer, parece-me importante fazer os seguintes comentários: Do meu ponto de vista, o presente projecto de lei parece interferir com a autonomia pedagógica das instituições de ensino superior ao visar regular a organização e funcionamento de unidades curriculares que integram os planos de estudos dos respectivos ciclos de estudos.

Página 3

3 | II Série A - Número: 018 | 23 de Novembro de 2007


Por outro lado, no caso da prática de ensino supervisionada dos cursos de formação inicial de professores, a realização desta em estabelecimento de educação pré-escolar e de ensino básico e secundário encontra-se actualmente regulado pelo Decreto-Lei n.º 43/2007, de 22 de Fevereiro.
O projecto de lei tem o duplo objectivo de (i) estabelecer regras dirigidas às instituições de ensino superior visando a organização da oferta dos estágios curriculares (artigos 3.º e 4.º) e (ii) onerar o orçamento das instituições de ensino superior com o pagamento aos estudantes dos encargos decorrentes da frequência dessa unidade curricular (materiais e equipamentos, deslocação, alimentação, alojamento) (artigo 5.º).
Com efeito, os encargos com a frequência de um ciclo de estudo (e, portanto, de cada uma das unidades curriculares) são da responsabilidade dos estudantes.
No entanto, no âmbito da acção social escolar, aos estudantes economicamente carenciados já é assegurado, para além da bolsa de estudos, um complemento de bolsa destinado a cobrir despesas de transporte e de alojamento que tenham de fazer, quando se encontrem a realizar estágios não remunerados integrados no plano de estudos do ciclo de estudos que frequentam.
Não me parece perceptível o sentido técnico do n.º 2 do artigo 3.º do projecto de lei, na medida em que os estágios curriculares são unidades de um plano de estudos com a duração por eles determinada, não fazendo sentido afirmar que «são considerados (…) como anos lectivos efectivos».
Não me parece também fazer sentido dar a estágios que não integram o plano de estudos de um ciclo de estudos superior, que o projecto de lei denomina «estágios profissionalizantes», um tratamento semelhante ao de estágios que integram com carácter obrigatório o plano de estudos de um ciclo de estudos superior.
Assim como não distingue os diferentes ciclos de estudo (1.º, 2.º e 3.º), aplicando-se do mesmo modo a todos.
Contudo, sem prejuízo da autonomia das instituições de ensino superior, parece-me importante reforçar a responsabilidade daquelas em matéria de organização dos estágios curriculares, na defesa dos estudantes, designadamente nos aspectos a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do projecto de lei, nomeadamente ao nível dos respectivos regulamentos.
Do mesmo modo, partindo do princípio de que o estágio não constitui uma relação de trabalho, pressupõe por isso que as entidades de acolhimento não ficam obrigadas ao pagamento de retribuição ao estudante estagiário, sem prejuízo de lhe poder ser atribuída alguma compensação ao nível das ajudas de custo, nomeadamente para as despesas com alimentação, deslocação ou alojamento se for caso disso, apoios considerados no n.º 1 do artigo 5.º do projecto de lei, que poderão ser devidamente considerados em protocolo.
Considero, contudo, que é importante a reflexão que o Partido Comunista Português, através do projecto lei em apreço, proporciona sobre as condições de realização dos estágios curriculares em todas as Instituições do ensino superior público.

Parte III

A Comissão de Educação e Ciência, em reunião realizada no dia 13 de Novembro de 2007, aprova por unanimidade o seguinte conclusão: O projecto de lei n.º 413/X, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 13 de Novembro de 2007.
A Deputada Relatora, Fernanda Asseiceira — O Presidente da Comissão, António José Seguro.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

Parte IV (Anexos)

Anexo I — Nota técnica (Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações:
1 O projecto de lei em apreço tem por objecto a regulação dos estágios curriculares e profissionalizantes — que actualmente se regem por regulamentos das várias instituições de ensino e, por vezes, das próprias entidades acolhedoras — e aplica-se a todas as instituições do ensino superior público.
De harmonia com a definição da iniciativa, o estágio curricular e o estágio profissionalizante correspondem ao período de tempo em que um estudante desenvolve actividades práticas no âmbito de uma entidade de 1 Corresponde à alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º (elaborado pela DAC).

Página 4

4 | II Série A - Número: 018 | 23 de Novembro de 2007

acolhimento, acompanhadas e avaliadas pela instituição de ensino em que se encontra matriculado, sendo, no primeiro caso, condição para a obtenção de grau académico e tendo, no segundo caso, carácter optativo, pelo que não se constitui como condição para a obtenção desse grau.
Mais refere que os períodos de prática clínica inseridos em currículos do ensino superior e de carácter obrigatório para obtenção de grau académico, mesmo que realizados no seio da instituição de ensino superior, consideram-se equiparados a estágios curriculares.
O projecto de lei regula a responsabilidade das instituições de ensino (de estabelecer protocolos com entidades de acolhimento e de efectuar a colocação dos estudantes nos estágios curriculares), o âmbito dos estágios curriculares e o apoio aos estudantes, reforçando a responsabilidade daquelas instituições e a intervenção do Estado.
Em termos de motivação os autores aduzem o seguinte no preâmbulo da iniciativa:

— Sendo factor essencial na integração do estudante na realidade laboral, o estágio curricular reveste uma importância extrema na formação e qualificação da população; — Em grande parte dos cursos de ensino superior ministrados o estágio curricular é uma condição para a conclusão da formação e para a consequente obtenção do grau académico; — No entanto, embora se enquadrem nos currículos e sejam considerados assim uma fase de um curso superior tão essencial quanto a sua componente lectiva, os estágios curriculares são, em termos regulamentares, entendidos como uma parte do currículo do curso superior que escapa às regras comuns, nomeadamente no que toca ao papel do Estado e das instituições de ensino superior; — Na verdade, em muitos casos pesa sobre o estudante a inteira responsabilidade de procurar o próprio estágio, assim como o financiamento das despesas inerentes e o estagiário aufere remunerações inferiores aos restantes trabalhadores da mesma entidade de acolhimento ou não tem remuneração, mesmo quando, na prática, executa o mesmo trabalho; — Não raras vezes o estágio conseguido não se enquadra minimamente na área de formação do estudante; — A ausência de intervenção por parte do Estado leva a situações de exploração de mão-de-obra, coloca o estagiário em condições sociais e económicas incomportáveis e nalguns casos desadequadas às necessidades dos seus planos de estudos, o que degrada a qualidade do ensino e redunda na subvalorização do trabalho do estagiário; — Por existirem diversos tipos de estágios no ensino superior, o projecto de lei distingue o estágio curricular, o estágio profissionalizante e as práticas clínicas, assumindo em primeiro lugar que um estagiário continua a ser um estudante e que, como tal, tem direito ao apoio do Estado à aprendizagem.

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário
2 a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), através dos Srs. Deputados Miguel Tiago, João Oliveira, António Filipe, Bernardino Soares, Honório Novo e Eugénio Rosa, tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º413/X — Regime de apoio à frequência de estágios curriculares.
A iniciativa é apresentada por Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma breve justificação ou exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Em 16 de Outubro de 2007 a presente iniciativa mereceu despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, admitindo-a e ordenando a sua baixa à 8.ª Comissão para elaboração do respectivo parecer, de acordo com os artigos 129.º e 136.º do Regimento da Assembleia da República.
O projecto de lei foi publicado no Diário da Assembleia da República II Série A n.º 10/X, de 18 de Outubro de 2007.
Cumpre igualmente o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento, que dispõe que «nenhum projecto de lei pode ser subscrito por mais de 20 Deputados».

b) Verificação do cumprimento da lei formulário: Esta iniciativa observa o disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 7/98, de 11 de Novembro, tal como alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas (indicação do órgão donde emana e disposição constitucional ao abrigo da qual é apresentada).
O projecto de lei em apreço inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a um projecto de lei. 2 Corresponde às alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º (elaborado pela DAPLEN).

Página 5

5 | II Série A - Número: 018 | 23 de Novembro de 2007


Cumpre igualmente o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, ao incluir uma disposição sobre vigência e o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da mesma lei, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto (disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento).

III — Enquadramento legal nacional e internacional e antecedentes:
3 a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: Os estágios curriculares e profissionalizantes encontram-se estabelecidos nos planos de estudo dos respectivos cursos aprovados pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
Não existe, em Portugal, legislação específica para os estágios curriculares e profissionalizantes. Cada estabelecimento de ensino superior estabelece protocolos com entidades públicas ou privadas para a realização dos estágios, previstos nos seus planos curriculares.

b) Enquadramento legal comunitário: Não é aplicável.

c) Enquadramento legal internacional: A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Alemanha, Espanha, França e Itália.

Alemanha: Apesar de a larga maioria dos cursos universitários na Alemanha incluírem nos seus curricula estágios, estes não são regulamentados nos termos propostos no projecto de lei em apreço.
Existem, no entanto, alguns mecanismos de protecção para os estudantes universitários a estagiar para fins curriculares.
Efectivamente, na Alemanha, por regra, os estagiários estão isentos — independentemente de o estágio ser remunerado ou não — da contribuição para o seguro social obrigatório, desde que o estágio seja condição para o exercício de uma profissão ou que o estagiário esteja inscrito numa instituição de ensino (artigo §6, (1), 3 do Sozialgesetzbuch V
4
). Esta circunstância não os impede, no entanto, de beneficiarem do sistema de seguro de saúde para estudantes (nos casos em que os estágios sejam não remunerados) ou do seguro de saúde regular da segurança social (para estágios remunerados).

Espanha: O Real Decreto 1497/1981, de 19 de Junho,
5 sobre Programas de Cooperação Educativa, alterado pelo Real Decreto 1845/1994, de 9 de Setembro
6
, estabelece os programas de cooperação educativa com vista à educação integral dos estudantes universitários, seguindo as recomendações das diferentes organizações internacionais.
As universidades podem estabelecer programas de cooperação educativa com empresas, através de protocolos onde é regulada a participação de ambas, tendo como objectivo a preparação especializada e prática requerida para a formação dos alunos.

França: Em França os estágios curriculares dos estudantes encontram-se previstos no Código de Educação, Livro VI da Organização do Ensino Superior, artigos L611-2 e L611-3
7.

Os estágios podem ser realizados em empresas públicas ou privadas, devendo os estudantes elaborar o seu projecto de orientação universitário e profissional em função das suas aspirações e capacidades, em conjugação com as colectividades locais e as empresas.
A Lei n.º 2006-396, de 31 de Março de 2006
8
, Lei para a Igualdade de Oportunidades, no título primeiro — «Medidas a favor da Educação, do Emprego e do Desenvolvimento Económico — estabelece, no seu artigo 9.º, a forma como esses estágios se processam. Eles têm de resultar de um protocolo assinado entre o estudante, a empresa e o estabelecimento de ensino, não podendo ter uma duração superior a seis meses. 3 Corresponde às alíneas b) e f) do artigo 131.º (elaborado pela DAPLEN e DILP).
4 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_413_X/Alemanha_1.docx 5 http://www.fulp.ulpgc.es/documentacion/temp/rd1497_1981.pdf 6 http://www.ubu.es/investig/otri/practicas/Real%20Decreto%20%201845.pdf 7 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_413_X/Franca_1.docx 8 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_413_X/Franca_2.docx

Página 6

6 | II Série A - Número: 018 | 23 de Novembro de 2007

O Decreto-Lei n.º 2006-1093, de 29 de Agosto de 2006
9
, vem regulamentar o artigo 9.º da Lei para a Igualdade de Oportunidades. Estipula o modelo tipo de protocolo a estabelecer entre as empresas e os estabelecimentos de ensino superior. Estes protocolos tipo são aprovados pelas autoridades competentes dos estabelecimentos de ensino e são tornados públicos. Neles deve ser estabelecido, entre outros, a actividade que o estagiário deve desenvolver em função dos objectivos da formação, a data do início e fim do estágio, o montante do subsídio a pagar ao estagiário (é obrigatório o pagamento nos estágios superiores a três meses), a sua forma de recebimento e as condições em que o responsável pelo estágio e o representante da empresa acompanham o estagiário.
É de assinalar que em França o estágio nas empresas é considerado uma etapa essencial no percurso de formação dos estudantes, pois permite uma familiarização com a vida profissional e a aplicação dos conhecimentos adquiridos.
Os estagiários que efectuam um estágio ao abrigo do protocolo beneficiam de uma protecção para acidentes de trabalho e de doenças profissionais, nos termos dos artigos L.412-8 e R.412-4-I
10 do Código da Segurança Social.
A informação recolhida que pode ser consultada em versão electrónica: guide des stages des étudiants en entreprise
11 e convention type des stages étudiants en entreprise
12
.

Itália: As condições de acesso e modalidades de execução do estágio e a valência do mesmo são reguladas por fontes normativas específicas, nomeadamente o artigo 18.º da Lei 196/1997, de 24 de Junho
13
; o Decreto Ministerial n.º 142/1998, de 25 de Março,
14 e o regulamento geral da universidade (que estiver em causa) para esses mesmos estágios.
A instituição promotora do estágio deve enviar uma cópia do projecto às seguintes entidades: à região, ao organismo regional do Ministério do Trabalho com funções inspectoras e às representações sindicais da empresa ou organizações sindicais locais.
Quanto à retribuição, o estágio formativo ou de orientação não constitui uma relação de trabalho, nos termos do Decreto Ministerial n.º 142/1998, de 25 de Março
15
, pelo que a instituição acolhedora não é obrigada a pagar alguma retribuição ou contribuição ao estagiário. Pode decidir de lhe atribuir uma compensação, como seja o pagamento de ajudas de custo (subsídio de transporte, por exemplo), que neste caso são sujeitas a uma retenção na fonte de 20% para efeitos de IRS. Não está prevista a possibilidade de se proceder ao pagamento voluntário de descontos para a segurança social durante o período de estágio.
As empresas que empregam jovens provenientes das regiões do sul de Itália podem obter o reembolso total ou parcial das despesas suportadas para cobrir as ajudas de custo com os subsídios atribuídos ao estagiário (artigo 18.º da Lei 196/1997, de 24 de Junho
16
).

Em relação à cobertura seguradora, a instituição promotora deve assegurar o estagiário contra os acidentes de trabalho junto do Instituto Nacional para os Acidentes de Trabalho, para além da responsabilidade civil perante terceiros junto de uma empresa seguradora idónea.

IV — Iniciativas pendentes, nacionais e comunitárias, sobre idênticas matérias
17 A pesquisa efectuada não revelou quaisquer iniciativas ou petições pendentes sobre matéria idêntica, na presente data.

V — Audições obrigatórias e/ou facultativas
18 É obrigatória a audição das seguintes entidades:
9 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_413_X/Franca_3.docx 10 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_413_X/Franca_4.docx 11 http://www.etudiant.gouv.fr/IMG/pdf/guidestages2407.pdf 12 http://www.enseignementsup-recherche.gouv.fr/discours/2006/convention.pdf 13 http://www.handylex.org/stato/l240697.shtml#a15 14 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_413_X/Italia_1.docx 15 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_413_X/Italia_1.docx 16 http://www.handylex.org/stato/l240697.shtml#a15 17 Corresponde à alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República (elaborado pela DAPLEN, quanto a iniciativas nacionais e pela BIB quanto a iniciativas comunitárias).
18 Apesar de não constar do elenco do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, entende-se que deve fazer parte da nota técnica sempre que se justifique (elaborado pela DAC).

Página 7

7 | II Série A - Número: 018 | 23 de Novembro de 2007


— Associações de estudantes do ensino superior (num prazo nunca inferior a 15 dias); — CONFAP — Confederação Nacional das Associações de Pais (sendo-lhe fixado um prazo não inferior a oito dias); — CRUP — Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas; — CCISP — Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos.

A Comissão poderá recolher ainda os contributos de outros interessados, designadamente:

— Sindicatos (FENPROF — Federação Nacional dos Professores, FNE — Federação Nacional dos Sindicatos da Educação, FENEI — Federação Nacional do Ensino e Investigação, SNESup — Sindicato Nacional do Ensino Superior, e FNAEESP — Federação Nacional das Associações de Estudantes do Ensino Superior Politécnico); — Associações académicas; — Associação Nacional de Professores; — Associação das Escolas Superiores de Educação — ARIPESE; — Secretariado das associações de professores; — Associações de professores; — Estudantes; — Conselho Nacional de Educação; — CIP — Confederação da Indústria Portuguesa; — CCP — Confederação do Comércio e Serviços de Portugal.

Para o efeito poderá realizar audições parlamentares, solicitar parecer aos interessados e eventualmente abrir no sítio da Assembleia da República na Internet um fórum para recolha de contributos.

VI — Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa
19 Os contributos que, eventualmente, vierem a ser recolhidos poderão ser objecto de síntese a integrar posteriormente na nota técnica.

VII — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a aplicação
20 Assembleia da República, 31 de Outubro de 2007.
Os técnicos: Lurdes Sauane (DAPLEN) — Teresa Fernandes (DAC) — Filomena Martinho (DILP) — Dalila Maulide (DILP) — Fernando Bento Ribeiro (DILP).

——— 19 Corresponde à alínea h) do artigo 131.º (elaborado pela DAC).
20 Corresponde à alínea g) do artigo 131.º (a elaborar pela UTAO, a pedido do Sr. Presidente da Assembleia da República — a Resolução n.º 53/2006, da Assembleia da República, e a alínea e) do artigo 3.º do regulamento interno da UTAO atribuem competência esta Unidade para efectuar o estudo técnico sobre o impacto orçamental, macroeconómico ou financeiro das medidas legislativas admitidas e que o Presidente da Assembleia da República entenda submeter à comissão especializada que detenha a competência em matéria orçamental e financeira).

Página 8

8 | II Série A - Número: 018 | 23 de Novembro de 2007

PROJECTO DE LEI N.º 414/X (DEFINE O REGIME DE CERTIFICAÇÃO E DE ADOPÇÃO DOS MANUAIS ESCOLARES, GARANTINDO A SUA GRATUITIDADE)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência

Índice

Parte I — Considerandos da Comissão Parte II — Opinião da relatora Parte III — Parecer da Comissão Parte IV — Anexos ao parecer

Parte I

Considerando que:

1 — O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 414/X — Define o regime de certificação e adopção dos manuais escolares, garantindo a sua gratuitidade —, nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2 — Em 16 de Outubro de 2007 a presente iniciativa mereceu o despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, admitindo-a e ordenando a sua baixa à 8.ª Comissão, sendo publicada no Diário da Assembleia da República II Série A n.º 10/X, de 18 de Outubro de 2007.
3 — A presente iniciativa observa o disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 7/98, de 11 de Novembro, tal como alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas.
4 — A Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto, define o regime de avaliação, certificação e adopção dos manuais escolares dos ensinos básico e secundário, bem como os princípios e objectivos a que deve obedecer o apoio sócio-educativo relativamente à aquisição e empréstimo de manuais escolares.
5 — O Decreto-Lei n.º 261/2007, de 17 de Julho, regulamenta a Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto, criando as comissões de avaliação e certificação dos manuais escolares e preconizando a progressiva gratuitidade dos manuais escolares no prazo de dois anos após a sua publicação.
6 — O projecto de lei em apreço visa definir o regime de certificação e adopção dos manuais escolares dos ensinos básico e secundário e garantir a gratuitidade da sua distribuição na escolaridade obrigatória do sistema público.
7 — O presente projecto de lei pretende instituir, como entidade certificadora dos manuais escolares, a Comissão Nacional de Avaliação e Certificação, definir os requisitos de certificação, fixar o período de validade dos manuais, estabelecer um procedimento de certificação e determinar um regime de financiamento e aquisição de manuais escolares.
8 — De acordo com a exposição de motivos do projecto de lei, «o custo para assegurar a gratuitidade dos manuais escolares a todos os alunos da escolaridade obrigatória no presente ano lectivo, representaria um acréscimo na despesa de 65 milhões de euros, ou seja, apenas 1,1% do orçamento do Ministério da Educação».
9 — O grupo parlamentar proponente apresentou, em 3 de Março de 2006, o projecto de lei n.º 220/X, com o mesmo conteúdo, o qual foi aprovado na generalidade em 3 de Maio de 2006, sendo depois retirado, no âmbito da votação na especialidade do texto de substituição que deu origem à Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto.
10 — Em termos comparativos, de acordo com a nota técnica, o conteúdo dispositivo do projecto de lei apresentado, em 2006, pelo PCP e do projecto de lei em apreciação são iguais, acrescentando-se apenas neste a revogação da citada Lei n.º 47/2006 e da legislação complementar, que regulam a matéria da certificação em termos diferentes e não estabelecem a distribuição gratuita dos manuais escolares.

Parte II (Esta parte reflecte a opinião política da relatora, Deputada Paula Barros)

Reitero, a este propósito, que, do meu ponto de vista, a matéria em causa deve ser tratada tendo em conta duas grandes preocupações:

i) A qualidade dos manuais escolares, enquanto um dos mais importantes recursos didácticos; e ii) A equidade no acesso a estes instrumentos por parte dos alunos.

Página 9

9 | II Série A - Número: 018 | 23 de Novembro de 2007


Neste quadro, entendo que a Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto, e respectiva regulamentação são os instrumentos legislativos adequados, sendo necessário, contudo, aguardar a sua progressiva aplicação a fim de proceder, de modo sério e sustentado, à respectiva avaliação.
Aliás, esta legislação foi aprovada, curiosamente, com a abstenção do Grupo Parlamentar do PCP e por isso com estranheza se constatou que, estando ainda no seu período de início de aplicação, se esteja perante uma iniciativa do mesmo grupo parlamentar que visa, em primeira instância, a sua revogação.
Ora, em meu entender, o projecto de lei em apreço padece por isso de sentido de oportunidade. Antecipar alterações a legislação aprovada na presente Legislatura pela Assembleia da República, sem qualquer avaliação de impacto, para além de manifestamente extemporâneo, seria necessariamente irresponsável.
Por outro lado, atendendo ao momento em que se aprecia o presente projecto de lei, importa registar o reforço de verbas constante na proposta de Orçamento do Estado para o próximo ano, no âmbito da acção social escolar, especificamente dedicadas ao apoio ao acesso aos manuais escolares por parte dos alunos mais carenciados.
Este reforço demonstra bem o empenho na concretização, com sucesso e eficácia, dos objectivos estabelecidos na nova legislação que veio regular e definir as políticas públicas relativas aos manuais escolares, prevendo-se, por isso, os seus melhores resultados.

Parte III

A Comissão de Educação e Ciência, em reunião realizada no dia 13 de Novembro de 2007, aprova, por unanimidade, a seguinte conclusão:

O projecto de lei n.º 414/X, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 9 de Novembro de 2007.
A Deputada Relatora, Paula Barros — O Presidente da Comissão, António José Seguro.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

Parte IV (Anexos)

Anexo I — Nota Técnica

I — Análise sucinta dos factos e situações
1 O projecto de lei em apreço visa definir o regime de certificação e adopção dos manuais escolares dos ensinos básico e secundário e garantir a gratuitidade da sua distribuição na escolaridade obrigatória do sistema público.
Para o efeito define procedimentos de certificação dos manuais e de adopção dos mesmos pelas escolas e estabelece a sua distribuição gratuita a todos os alunos que frequentem a escolaridade obrigatória nos estabelecimentos de ensino público.
No preâmbulo da iniciativa os autores referem, em síntese:

— A Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto, que «Define o regime de avaliação, certificação e adopção dos manuais escolares do ensino básico e do ensino secundário, bem como os princípios e objectivos a que deve obedecer o apoio socioeducativo relativamente à aquisição e ao empréstimo de manuais escolares», e a experiência da sua aplicação não têm em conta o artigo 74.º da Constituição da República Portuguesa, que assegura que «todos têm direito ao ensino como garantia do direito à igualdade de oportunidades e êxito escolar», incumbindo ao Estado «assegurar o ensino básico universal, obrigatório e gratuito»; — A gratuitidade da escolaridade obrigatória significa que os manuais e outro material didáctico devem ser gratuitos para todos, enquanto a citada lei continua a limitar este apoio à acção social escolar, o que contempla apenas famílias com capitação muito baixa; — As recentes decisões do Governo sobre os manuais escolares conduzirão nos próximos dois anos a um aumento significativo dos seus custos para as famílias, enquanto a variação de preços ao consumidor nos produtos relacionados com a educação subiu 44,6% entre 2001 e 2006 (mais do dobro da inflação acumulada nesse período); — O projecto de lei que agora retomam
2 mantém os seus dois objectivos principais:
1 Corresponde à alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º (elaborado pela DAC). 
2 O PCP apresentou, em 3 de Março de 2006, o projecto de lei n.º 220/X, com o mesmo conteúdo, o qual foi aprovado na generalidade em 3 de Maio de 2006 e foi depois retirado, no âmbito da votação na especialidade do texto de substituição que deu origem à Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto.

Página 10

10 | II Série A - Número: 018 | 23 de Novembro de 2007

1 — Propor um conjunto de procedimentos de avaliação, selecção, certificação e adopção dos manuais escolares como instrumentos didáctico-pedagógico relevante para o processo de ensino-aprendizagem das crianças e dos jovens que frequentam os ensinos básico e secundário; 2 — Garantir, de facto, o que o texto constitucional já consagra como um direito.

— Em termos de justificação dos dois objectivos, segue-se de perto a indicada na iniciativa de 2006, com actualizações. Assim, refere-se que o custo para assegurar a gratuitidade dos manuais escolares a todos os alunos da escolaridade obrigatória no presente ano lectivo representaria um acréscimo na despesa de 65 milhões de euros, ou seja, apenas 1,1% do orçamento do Ministério da Educação.

O conteúdo dispositivo do projecto de lei apresentado em 2006 e do actual são iguais, acrescentando-se apenas neste a revogação da citada Lei n.º 47/2006 e da legislação complementar entretanto publicada, que regulam a matéria da certificação em termos diferentes e não estabelecem a distribuição gratuita dos manuais escolares.

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário
3 a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), através dos Srs. Deputados Miguel Tiago, João Oliveira, António Filipe, Bernardino Soares, Honório Novo e Eugénio Rosa, tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 414/X — Define o regime de certificação e adopção dos manuais escolares, garantindo a sua gratuitidade —, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
A iniciativa mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto e é precedida de uma breve justificação ou exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Em 16 de Outubro de 2007 a presente iniciativa mereceu despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, admitindo-a e ordenando a sua baixa à 8.ª Comissão para elaboração do respectivo relatório/parecer, de acordo com os artigos 129.º e 136.º do Regimento da Assembleia da República. O projecto de lei foi publicado no Diário da Assembleia da República II Série A n.º 10, de 18 de Outubro de 2007 (n.º 1 do artigo 125.º do Regimento).
Cumpre igualmente o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento, que dispõe que «nenhum projecto de lei pode ser subscrito por mais de 20 Deputados».

b) Verificação do cumprimento da lei formulário: Esta iniciativa observa o disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 7/98, de 11 de Novembro, tal como alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas (indicação do órgão donde emana e disposição constitucional ao abrigo da qual é apresentada).
O projecto de lei em apreço inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a um projecto de lei.
Cumpre igualmente o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da mesma lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto (disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento).

III — Enquadramento legal nacional e internacional e antecedentes
4 a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: O Despacho n.º 11 225/2005, de 18 de Maio
5
, de acordo com o objectivo de adopção, pelo Governo, de uma política integrada sobre manuais escolares, tendo em vista garantir a sua qualidade e minorar os encargos que representam para os orçamentos familiares, em especial os das famílias mais carenciadas, criou um grupo de trabalho com a incumbência de apresentar, até Outubro de 2005, uma proposta de enquadramento legislativo sobre manuais escolares.
Cumprido que fora aquele objectivo e considerando que o anteprojecto de proposta de lei apresentado seria objecto de consulta pública previamente à sua apresentação a Conselho de Ministros, consequentemente, importava proceder ao acompanhamento e sistematização dos dados resultantes dessa consulta pública, bem como de todo o processo subsequente. 3 Corresponde às alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º (elaborado pela DAPLEN). 
4 Corresponde às alíneas b) e f) do artigo 131.º (elaborado pela DAPLEN e DILP). 
5 http://dre.pt/pdf2s/2005/05/096000000/0776107761.pdf

Página 11

11 | II Série A - Número: 018 | 23 de Novembro de 2007


Assim, e com o objectivo de proceder ao acompanhamento e sistematização dos dados resultantes da consulta pública do anteprojecto de proposta de lei sobre manuais escolares, bem como todo o processo subsequente, foi criado um grupo de trabalho, através do Despacho n.º 24 523/2005, de 29 de Novembro
6
.
Relativamente ao trabalho produzido no âmbito das equipas nomeadas pelo Ministério da Educação, salientamos o seguinte relatório
7 do grupo de trabalho manuais escolares de 8 de Junho de 2005, bem como nos parece interessante este outro trabalho: O Manual Escolar no Século XXI: estudo comparativo da realidade portuguesa no contexto de alguns países europeus
8
, produzido pelo Observatório dos Recursos Educativos.
A legislação nacional prevê as formas de adopção de manuais escolares, o controlo da sua produção, o seu prazo de validade após certificação da entidade avaliadora e ainda as condições em que se prevê a gratuitidade dos manuais durante o ensino obrigatório, que se destina só aos alunos desfavorecidos.
A Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto
9
, define o regime de avaliação, certificação e adopção dos manuais escolares dos ensinos básico e secundário, bem como os princípios e objectivos a que deve obedecer o apoio socioeducativo relativamente à aquisição e empréstimo de manuais escolares.
Para os proponentes desta iniciativa a consagração constitucional da gratuitidade da escolaridade obrigatória, nos termos do artigo 74.º da Constituição da República Portuguesa, implica a gratuitidade dos manuais escolares.
A referida lei (n.º 47/2006) alargou também os períodos de vigência da adopção dos manuais escolares (seis anos), o que, para além de contribuir para a estabilidade da organização pedagógica nas escolas, facultará às famílias, através da possibilidade de reutilização, uma redução dos encargos que suportam com a sua aquisição.
No preâmbulo do Decreto-Lei n.º 261/2007, de 17 de Julho
10
, que regulamenta a Lei n.º 47/2006, refere-se que «a política de manuais escolares não pode deixar de guiar-se por critérios de equidade social, designadamente no que se refere ao acesso e às condições da sua utilização por parte dos alunos. A equidade é garantida pelo regime de preços convencionados, alargado a outros recursos didácticopedagógicos e ao ensino secundário, e pela adopção complementar de modalidades flexíveis de empréstimo pelas escolas».
O Governo afirma também no referido preâmbulo do diploma de regulamentação que se afasta de concepções que aceitam que os manuais escolares do ensino obrigatório (a nível do ensino básico e secundário) sejam um artigo descartável, procurando antes requalificá-los enquanto instrumento educativo mas também enquanto recurso cultural, essencial para muitas crianças e jovens que a nossa sociedade ainda não conseguiu fazer aceder a outros bens culturais.
Assim, com o presente decreto-lei o Governo preferiu assumir o compromisso de reforçar o apoio socioeconómico aos agregados familiares ou aos estudantes economicamente carenciados, assegurando-lhes a progressiva gratuitidade dos manuais escolares no prazo de dois anos após a sua publicação.
Por fim, registamos que as comissões de avaliação e certificação dos manuais escolares são criadas e funcionam de acordo com o estatuído nos artigos 4.º a 6.º do decreto-lei de Julho de 2007.

b) Enquadramento legal comunitário: Não é aplicável.

c) Enquadramento legal internacional: Legislação de países da União Europeia: A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Áustria, Bélgica, Espanha, Itália e Suécia.

Áustria: Os artigos 14.º e 15.º,
11 da Schulunterrichtsgesetz 1986 (SchUG) — Lei de organização do ensino —, estabelecem as regras gerais para a adopção dos materiais de ensino (incluindo manuais escolares) a utilizar nas escolas.
As regras específicas a aplicar em cada ano lectivo são fixadas por regulamento do Ministro da Educação, Ciência e Cultura. Este regulamento determina prazos para a adopção da lista de livros para cada grau de ensino e os critérios para essa adopção (entre os quais se inclui o critério do custo mais baixo). A título de exemplo, indica-se a hiperligação para o Regulamento
12 relativo ao ano lectivo 2007/2008. 6 http://dre.pt/pdf2s/2005/11/229000000/1668116682.pdf 
7 http://www.portugal.gov.pt/NR/rdonlyres/08B36CD3-A57E-44C5-B343-AEA18D47946C/0/Relatorio_Manuais_Escolares.pdf 
8 http://www.ore.org.pt/filesobservatorio/pdf/EstudoORE_ManuaisEscolares_OUT2007.pdf 
9 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_414_X/Portugal_1.docx 
10 http://dre.pt/pdf1s/2007/07/13600/0454304547.pdf 
11 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_414_X/Austria_1.docx 
12 http://www.bmukk.gv.at/medienpool/12261/schulbucherlass0708.pdf

Página 12

12 | II Série A - Número: 018 | 23 de Novembro de 2007

Também anualmente e, por despacho do Ministro da Segurança Social, Gerações e Protecção do Consumidor, são fixados os limites máximos para os custos médios por aluno (para os livros da lista oficial). A título de exemplo, indica-se a hiperligação para o dDespacho
13 relativo ao ano lectivo 2007/2008:

Bélgica: Na Bélgica, de acordo com a legislação relativa à escolaridade obrigatória — Lei de 29 de Junho de 1983
14 — os manuais e outros recursos escolares são distribuídos gratuitamente no ensino especial.
O Estado suporta os encargos financeiros resultantes da gratuitidade dos manuais escolares e dos materiais escolares para os alunos do ensino especializado comparticipado.
O Rei fixa anualmente e por contrato o montante da intervenção do Estado tendo em conta o nível de ensino e da evolução do custo de vida.
Os montantes são depositados com base nos dados certificados e verdadeiros pelo membro competente do serviço de verificação.
Informação mais completa pode ser consultada no site da Eurydice
15
.

Espanha: O tema da «gratuitidade dos livros escolares» em Espanha não está definido de forma homogénea em todo o território nacional. O Estado estabelece uma legislação de carácter geral, a Ley Orgánica 2/2006, de 3 de Mayo, de Educación
16
, prevendo a escolaridade básica gratuita, que compreende 10 anos considerado ensino obrigatório. No entanto, as Comunidades Autónomas dispõem de competências neste âmbito, tendo adoptado diversas soluções, que se encontram expressas num estudo
17 elaborado pela Confederação Espanhola de Associações de Pais e Mães de Alunos (CEAPA) no ano lectivo 2007-2008, em que reivindicam que os livros escolares sejam gratuitos para todos os alunos do ensino obrigatório, de modo a cumprir o direito constitucional a uma educação gratuita.
Aí se refere que actualmente apenas nas Comunidades Autónomas de Castilha-La Mancha, Aragão y Galiza são gratuitos os manuais escolares em todos os níveis de escolaridade obrigatória. A Andaluzia no próximo ano alargará a gratuitidade aos cursos em falta. As Canárias. La Rioja, Baleares, Catalunha e País Basco já desfrutam de gratuitidade em alguns cursos e irão aplicá-la àqueles em falta nos próximos anos.
Todas estas Comunidades Autónomas utilizam o modelo de empréstimo e reutilização dos manuais escolares.

Itália: O artigo 156.º
18 do Decreto Legislativo de 16 de Abril de 1994, n. 297, estabelece o princípio da gratuitidade dos manuais escolares, na escola primária, sendo os mesmos fornecidos pelos municípios. Mais tarde em 1998, uma nova lei
19 (Lei de Orçamento de Estado para 1999) reafirma esse princípio relativamente à escolaridade obrigatória.
Esta última refere que «os municípios deverão garantir a gratuitidade, total ou parcial, dos manuais escolares, aos alunos que frequentem a escolaridade obrigatória, possuidores dos requisitos previstos na lei, bem como o fornecimento dos manuais em regime de empréstimo aos alunos da ‘escola secundária superior’ na posse dos referidos requisitos».
Através de decreto do presidente do conselho de ministros, sob proposta do Ministro da Educação, após parecer prévio da Conferência Permanente para as relações entre o Estado, as regiões e as províncias autónomas de Trento e Bolzano e das comissões parlamentares competentes, são individuadas as categorias de beneficiários, aplicando, para a avaliação da situação económica dos beneficiários, os critérios estabelecidos na lei (de Março 1998) enquanto compatíveis, com as necessárias adaptações.
São estabelecidos anualmente os preços máximos, através de decreto do Ministro da Educação. Para o presente ano lectivo, foi publicado o Decreto Ministerial n.º 44, de 22 de Maio de 2007
20
, que prevê um preço máximo de € 142,03.
Outros desenvolvimentos podem ser encontrados numa pequena síntese em língua portuguesa
21 (tradução não oficial) da página internet do Ministério da Educação italiano.
O quadro normativo
22 está disponível na referida página do Ministério.
13 http://www.bmukk.gv.at/medienpool/12263/limitvorinformation0708.pdf 
14 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_414_X/Belgica_1.docx 
15 http://www.eurydice.org/ressources/eurydice/images/eurybase_EN.jpg 
16 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_414_X/ESpanha_1.docx 
17 http://www.ceapa.es/files/notasprensa/File00156.pdf 
18 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_414_X/Italia_1.docx 
19 http://www.pubblica.istruzione.it/news/2006/allegati/art27_legge448.pdf 
20 http://www.pubblica.istruzione.it/normativa/2007/dm44_07.shtml 21 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_414_X/Italia_2.docx 
22 http://www.pubblica.istruzione.it/news/2006/libri_quadro.shtml

Página 13

13 | II Série A - Número: 018 | 23 de Novembro de 2007


Suécia: A Suécia
23 tem uma administração descentralizada e está dividida em regiões (Landsting), com competências na gestão dos cuidados de saúde, educação e apoio social.
As regiões compreendem 290 municípios, que têm responsabilidade e orçamento próprio para proporcionarem o ensino (pré-escolar, básico e secundário) totalmente gratuito em escolas públicas ou independentes. Estas medidas contemplam os alunos com necessidades especiais.
Os municípios são a entidade empregadora de professores, responsáveis pelas suas carreiras e salários.
No ensino obrigatório os livros escolares são gratuitos, bem como outros materiais pedagógicos.
O ensino superior é financiado pelo Estado, de acordo com as necessidades do mercado de trabalho em áreas específicas (actualmente ciência e tecnologia).

Documentação internacional

De acordo com o artigo 28.º da Convenção sobre os Direitos da Criança, assinada em Nova Iorque a 26 de Janeiro de 1990, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 20/90, de 12 de Setembro de 1990
24
, os Estados Partes reconhecem o direito da criança à educação e tendo, nomeadamente, em vista assegurar progressivamente o exercício desse direito na base da igualdade de oportunidades, tornam o ensino primário obrigatório e gratuito para todos.

IV — Iniciativas pendentes, nacionais e comunitárias, sobre idênticas matérias
25 Iniciativas nacionais: Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) apuramos a existência de iniciativas pendentes: em matéria de certificação e empréstimo de manuais escolares:

— Projecto de lei n.º 418/X, do CDS-PP — Regula o empréstimo de manuais escolares e outros recursos didáctico-pedagógicos (admitida a 13 de Outubro de 2007); — Projecto de lei n.º 420/X — Programa faseado de distribuição gratuita de bolsas de empréstimo de manuais escolares no ensino básico (ainda por admitir).

Junta-se ainda a indicação de que na 1.ª Sessão Legislativa da actual Legislatura a discussão conjunta de várias iniciativas de matéria conexa com a certificação e gratuitidade dos manuais escolares deram origem à Lei n.º 47/2006, de 23 de Agosto (projectos de lei n.os 220/X, 8/X, 181/X e 217/X e proposta de lei n.º 63/X).

V — Audições obrigatórias e/ou facultativas
26 É obrigatória a audição das seguintes entidades:

— Associações de estudantes do ensino básico e secundário (num prazo nunca inferior a 30 dias, podendo ser, em caso de urgência, de 20 dias); — CONFAP — Confederação Nacional das Associações de Pais (sendo-lhe fixado um prazo não inferior a oito dias).

A Comissão poderá recolher ainda os contributos de outros interessados, designadamente:

— Sindicatos; — FENPROF — Federação Nacional dos Professores; — FNE — Federação Nacional dos Sindicatos da Educação; — FENEI — Federação Nacional do Ensino e Investigação; — FEPECI — Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação; — Associação Nacional de Professores; — Associação das Escolas Superiores de Educação — ARIPESE; — Secretariado das Associações de Professores; — Associações de professores; — Escolas do ensino básico e secundário; — Estudantes; — Associação Portuguesa de Editores e Livreiros; 23 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_414_X/Suecia_1.docx 
24 http://dre.pt/pdf1s/1990/09/21101/00020020.pdf 
25 Corresponde à alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República (elaborado pela DAPLEN, quanto a iniciativas nacionais e pela BIB quanto a iniciativas comunitárias). 
26 Apesar de não constar do elenco do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, entende-se que deve fazer parte da nota técnica sempre que se justifique (elaborado pela DAC).

Página 14

14 | II Série A - Número: 018 | 23 de Novembro de 2007

— União dos Editores Portugueses; — Conselho Nacional de Educação.

Para o efeito poderá realizar audições parlamentares, solicitar parecer aos interessados e, eventualmente, abrir no sítio da Assembleia da República na Internet um fórum para recolha de contributos.

VI — Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa
27 Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos poderão ser posteriormente objecto de síntese a integrar na nota técnica.

VII — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a aplicação
28 Assembleia da República, 31 de Outubro de 2007.
Os técnicos: Lurdes Sauane (DAPLEN) — Teresa Fernandes (DAC) — Fernando Ribeiro (DILP) — Dalila Maulide( DILP) — Margarida Guadalpi (DILP).

———

PROJECTO DE LEI N.º 415/X (ATRIBUI O DIREITO A SUBSÍDIO DE DESEMPREGO AO PESSOAL DOCENTE E INVESTIGADOR CONTRATADO POR INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE ENSINO SUPERIOR E DE INVESTIGAÇÃO)

Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores reuniu na sede da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade da Horta, no dia 12 de Novembro de 2007, a fim de apreciar e dar parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, sobre o projecto de lei n.º 415/X — Atribui o direito a subsídio de desemprego ao pessoal docente e investigador contratado por instituições públicas de ensino superior e de investigação.
O referido projecto de lei deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores no dia 22 de Outubro de 2007 e foi submetido à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais, por despacho do Presidente da Assembleia da República, para apreciação e emissão de parecer até ao dia 12 de Novembro de 2007.

Capítulo I Enquadramento jurídico

O projecto de lei é enviado à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores para audição por despacho do Presidente da Assembleia da República.
A audição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores exerce-se no âmbito do direito de audição previsto na alínea v) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do disposto nos termos da alínea i) do artigo 30.º e do artigo 78.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma dos Açores.
A apreciação do presente projecto de lei pela Comissão Permanente de Assuntos Sociais rege-se pelo disposto no n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

Capítulo II Apreciação

O projecto de lei em apreciação tem origem no Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português e surge na sequência de iniciativas anteriores com o mesmo objectivo, rejeitadas pela Assembleia da República.
O projecto de lei assenta no imperativo constitucional de estabelecer uma prestação material aos trabalhadores que, involuntariamente, se encontrem em situação de desemprego e visa assegurar o 27 Corresponde à alínea h) do artigo 131.º (elaborado pela DAC). 
28 Corresponde à alínea g) do artigo 131.º (a elaborar pela UTAO, a pedido do Presidente da Assembleia da República — a Resolução n.º 53/2006, da Assembleia da República, e a alínea e) do artigo 3.º do Regulamento Interno da UTAO, atribuem competência esta Unidade para efectuar o estudo técnico sobre o impacto orçamental, macroeconómico ou financeiro das medidas legislativas admitidas e que o Presidente da Assembleia da República entenda submeter à comissão especializada que detenha a competência em matéria orçamental e financeira).

Página 15

15 | II Série A - Número: 018 | 23 de Novembro de 2007


reconhecimento desse direito ao subsídio de desemprego ao pessoal docente e investigador que tenha exercido funções em instituições públicas de ensino superior e se encontre em situação de desemprego involuntário, abrangendo o pessoal com vínculo por nomeação provisória, contrato administrativo de provimento ou por outro tipo de contratação a termo.
Para o efeito é proposto um quadro de reparação no âmbito do regime geral dos trabalhadores por contra de outrem, nos termos do Decreto-Lei n.
º 119/99, de 14 de Abril, desde que não se encontrem abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 67/2000, de 26 de Abril, com as adaptações que lhes foram introduzidas.
Ainda no âmbito da apreciação do projecto de lei é de salientar que a mesma matéria foi alvo de iniciativas legislativas de outros grupos parlamentares. As referidas iniciativas têm sido rejeitadas por apresentarem uma solução parcial cuja aplicação se limita a um grupo específico quando outros se debatem com situações semelhantes.
Tem sido entendimento do legislador que se impõe uma solução mais abrangente, com aplicação generalizada a diferentes grupos profissionais.
Importa ainda referir que, mais recentemente, em comunicado do Conselho de Ministros datado de 31 de Outubro, foi tornada pública a aprovação de uma proposta de lei que altera a Lei n.
9 53/2006, de 7 de Dezembro, que preconiza a criação de protecção no desemprego de trabalhadores vinculados por contrato administrativo de provimento e por contrato individual de trabalho,

Capítulo III Parecer

O projecto de lei em apreciação recebeu parecer negativo dos Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista e positivo dos Deputados do Partido Social Democrata.
Assim, a Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores deliberou, por maioria, emitir parecer desfavorável ao projecto de lei.

Horta, 12 de Outubro de 2007.
A Deputada Relatora, Nélia Amaral — A Presidente da Comissão, Cláudia Cardoso.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

Parecer do Governo Regional da Madeira

Em referência ao vosso ofício datado de 16 de Outubro de 2007, subordinado ao assunto mencionado em epígrafe, encarrega-me Ex.
mo o Sr. Secretário Regional de Educação e Cultura de, por seu despacho datado de 14 de Novembro de 2007, mandar informar S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República do seguinte: Em virtude de ter de ser dado cumprimento ao Acórdão n.º 474/2002, do Tribunal Constitucional, de 19 de Novembro, «dá-se por verificado o não cumprimento da Constituição por omissão das medidas legislativas necessárias para tornar exequível o direito previsto na alínea e) do n.º 1 do seu artigo 59.º relativamente aos trabalhadores da Administração Pública».
Ou seja, decorre da Constituição a obrigatoriedade para o legislador de estabelecer uma assistência material mínima para todos os trabalhadores que involuntariamente se encontrem em situação de desemprego (artigo 59.º n.º 1, alínea)) e a noção constitucional de trabalhador abrange todo aquele que trabalha ou presta serviço por conta e sob a direcção e autoridade de outrem independentemente da categoria e da natureza jurídica do vínculo, o que significa que inclui os funcionários públicos.
Assim sendo, refere o grupo parlamentar proponente urgir o preenchimento da omissão relativa ao pessoal docente e investigador contratado e desempregado e não abrangido pelo Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de Abril.
Atendendo a que no quadro legal actual existe uma lacuna (omissão legislativa), em virtude do não cumprimento da obrigação do legislador, da qual resultam consequências gravosas no que concerne aos direitos fundamentais do pessoal docente e investigador atingido, consideramos pertinente, por razões que se prendem com a efectivação de um principio de justiça social e do próprio princípio da igualdade, a consagração legislativa da medida que ora se pretende adoptar.

Funchal, 14 de Novembro de 2007.
O Chefe de Gabinete, José Eduardo Magalhães Alves.

———

Página 16

16 | II Série A - Número: 018 | 23 de Novembro de 2007

PROPOSTA DE LEI N.º 115/X (ESTABELECE AS BASES DO ORDENAMENTO E DA GESTÃO SUSTENTÁVEL DOS RECURSOS AQUÍCOLAS DAS ÁGUAS INTERIORES E DEFINE OS PRINCÍPIOS REGULADORES DAS ACTIVIDADES DA PESCA E DA AQUICULTURA NESSAS ÁGUAS)

Relatório da votação na especialidade e texto de substituição da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território

Relatório da votação na especialidade

1 — A Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente (CPLAOT), reunida em 13 de Novembro de 2007, com a presença dos Srs. Deputados constantes da respectiva folha de presenças, procedeu à análise na especialidade da proposta de lei n.º 115/X — Lei da pesca nas águas interiores —, tendo em conta o trabalho efectuado pelo grupo de trabalho (n.º 9) designado para o efeito e as respectivas propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PCP.
2 — Submetidas a votação foram aprovadas por maioria, com os votos a favor do PS e votos contra do PCP e a abstenção do PSD, estando ausentes CDS-PP, BE e Os Verdes, as seguintes alterações da proposta de lei n.º 115/X, que acolheram algumas das propostas apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PCP:

— Artigo 3.º, alínea i), «Jornada de pesca», o período que decorre entre a meia hora que antecede o nascer do Sol e meia hora após o pôr de Sol, excepto em situações a regulamentar; — Artigo 3.º, alínea s), «Pesqueira fixa» (…), aparelhos de pesca profissional; — Artigo 18.º, alínea o), «Pescar nos perímetros de protecção das captações (…)»; — Artigo 35.º, n.º 5 — «É admissível o pagamento voluntário das coimas aplicáveis a contra-ordenações cujo valor máximo da respectiva coima não seja superior a € 2500».

3 — As restantes propostas de alterações do Grupo Parlamentar do PCP (alínea s) (nova) do artigo 3.º, alínea b) do artigo 5.º, n.os 1, 5 e 6 do artigo 8.º, n.º 1 do artigo 9.º, n.os 1 e 3 do artigo 10.º, n.º 2 do artigo 13.º, n.os 1, 2, 3, 4, 5 e 6 do artigo 15.º, n.º 1 do artigo 16.º, artigo 17.º, alíneas a) e l) do artigo 18.º, n.º 2 do artigo 19.º, alínea b) do n.º 1 e n.os 4, 6 e 7 do artigo 20.º, n.os1, 4 e 6 do artigo 21.º, n.º 1 do artigo 23.º, artigo 24.º, artigo 25.º, artigo 26.º, n.º 3 do artigo 29.º, artigo 31,º, n.º 1 do artigo 32.º, n.º 1 do artigo 38.º), conforme documento junto, foram todas rejeitadas por maioria, com votos a favor do PCP e votos contra do PS e PSD, estando ausentes CDS-PP, BE e Os Verdes.
4 — Submetido à votação, artigo a artigo, o texto final em causa foi aprovado por maioria, com votos a favor do PS e PSD e votos contra do PCP, estando ausentes o CDS-PP, BE e Os Verdes.
5 — Na sequência, foi deliberado enviar ao Plenário da Assembleia da República o referido texto de substituição aprovado, conforme documento junto, para efeitos da respectiva votação final global.

Palácio de São Bento, 13 de Novembro de 2007.
O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

Texto de substituição

Capítulo I Objecto, âmbito e princípios

Artigo 1.º Objecto

A presente lei estabelece as bases do ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores e define os princípios reguladores das actividades da pesca e da aquicultura nessas águas.

Artigo 2.º Âmbito territorial

1 — A presente lei é aplicável à actividade da pesca e da aquicultura exercida em todas as águas interiores superficiais, públicas ou particulares.
2 — A presente lei é ainda aplicável à actividade da pesca e da aquicultura exercida nas massas de água fronteiriças, ressalvadas as obrigações assumidas pelo Estado português.

Página 17

17 | II Série A - Número: 018 | 23 de Novembro de 2007


Artigo 3.º Definições

Para os efeitos da presente lei, considera-se:

a) «Águas interiores», todas as águas superficiais doces lênticas ou lóticas (correntes) e as águas de transição não submetidas à jurisdição da autoridade marítima; b) «Águas livres», as águas públicas não submetidas a planos de gestão e exploração, nem a medidas de protecção específicas; c) «Águas particulares», as águas patrimoniais pertencentes, de acordo com a lei, a entes privados ou públicos; d) «Águas públicas», as águas pertencentes ao domínio público e as águas patrimoniais pertencentes, de acordo com a lei, a entes públicos; e) «Águas de transição», as águas superficiais na proximidade das fozes dos rios, parcialmente salgadas em resultado da proximidade de águas costeiras, que são também significativamente influenciadas por cursos de água doce; f) «Aquicultura», a cultura de organismos aquáticos, nomeadamente peixes, crustáceos, bivalves ou anfíbios, entendendo-se por cultura qualquer forma de intervenção no processo de desenvolvimento destinada a aumentar a produção; g) «Caudal ecológico», o regime de caudais que permite assegurar a conservação e manutenção dos ecossistemas aquáticos naturais, o desenvolvimento e a produção das espécies aquícolas com interesse desportivo ou comercial, assim como a conservação e manutenção dos ecossistemas ripícolas; h) «Domínio hídrico», o conjunto de bens que integra as águas, doces ou salobras, das correntes de água, dos lagos, lagoas e albufeiras e os terrenos que constituem os leitos dessas águas, bem como as respectivas margens e zonas adjacentes e ainda o subsolo e espaço aéreo correspondentes; i) «Jornada de pesca», o período que decorre entre a meia hora que antecede o nascer do Sol e meia hora após o pôr de Sol, excepto em situações a regulamentar; j) «Leito», o terreno coberto pelas águas quando não influenciadas por cheias extraordinárias, inundações ou tempestades, nele se incluindo os mouchões, lodeiros e areais nele formados por depósito aluvial, limitado pela linha que corresponde à estrema dos terrenos que as águas cobrem em condições de cheias médias, sem transbordar para o solo natural, habitualmente enxuto, e que é definido, conforme os casos, pela aresta da crista superior do talude molhado das motas, cômoros, valados, tapadas ou muros marginais; l) «Margem», a faixa de terreno contígua ao leito ou sobranceira à linha que delimita o leito das águas, de largura variável em função da classificação do curso de água para efeitos de navegação ou flutuação; m) «Meios de pesca ou aparelhos de pesca», o conjunto de artes e instrumentos utilizados na captura de espécies aquícolas, incluindo aqueles que são destinados apenas a ser usados como auxiliares; n) «Património aquícola das águas interiores», os ecossistemas aquáticos entendidos como o conjunto das espécies da fauna e da flora e seus habitats, incluindo água, leitos e margens, vegetação ripícola, bem como as suas relações de dependência funcional; o) «Pesca», a prática de quaisquer actos conducentes à captura de espécies aquícolas no estado de liberdade natural exercida nas águas interiores ou nas respectivas margens; p) «Pesca lúdica», a pesca exercida como actividade de lazer ou recreio, em que não podem ser comercializados os exemplares capturados; q) «Pesca desportiva», a pesca lúdica exercida em competição organizada, tendo em vista a obtenção de marcas desportivas, incluindo o treino e a aprendizagem; r) «Pesca profissional», a pesca exercida como actividade comercial, praticada por indivíduos devidamente licenciados; s) «Pesqueira fixa», a obra hidráulica permanente, construída no leito ou margens de um curso de água, destinada a instalar aparelhos de pesca profissional; t) «Processos de pesca ou métodos de pesca», o conjunto das diferentes técnicas de utilização dos meios de pesca; u) «Recursos aquícolas ou espécies aquícolas», o conjunto de espécies da fauna possível de ser considerado alvo intencional de pesca ou aquicultura, tais como peixes, crustáceos, bivalves e anfíbios ocorrentes nas águas interiores, e que figurem na lista de espécies a publicar com vista à regulamentação da presente lei, considerando o seu valor aquícola, em conformidade com as convenções internacionais e as directivas comunitárias transpostas para a legislação portuguesa; v) «Repovoamento», a disseminação ou libertação, num determinado território ou massa de água, de um ou mais espécimes de uma espécie aquícola indígena ou de uma espécie não indígena aí previamente introduzida e apresentando populações já bem estabelecidas e espontâneas; x) «Utilizador dos recursos aquícolas das águas interiores», toda a pessoa singular ou colectiva que usufrua dos recursos aquícolas das águas interiores.

Página 18

18 | II Série A - Número: 018 | 23 de Novembro de 2007

Artigo 4.º Princípios gerais

1 — O património aquícola das águas interiores constitui um recurso natural cuja protecção, conservação e utilização sustentável, no respeito pelos princípios de conservação da natureza, da biodiversidade da protecção do estado da qualidade das massas de água, são de interesse nacional, comunitário e internacional.
2 — A protecção, conservação, fomento e utilização racional dos recursos aquícolas implica que a sua gestão e ordenamento obedeçam aos princípios de sustentabilidade e de conservação da integridade genética do património biológico, no respeito pelas normas nacionais e internacionais que a eles se apliquem.
3 — A utilização sustentável dos recursos aquícolas, através do exercício da pesca, constitui um factor de riqueza nacional, de desenvolvimento regional e local e de apoio e valorização do mundo rural.
4 — As águas interiores devem ser progressivamente sujeitas a normas específicas de gestão, no quadro geral do ordenamento dos recursos aquícolas, com vista à protecção, conservação e utilização racional do património aquícola.

Artigo 5.º Atribuições do Estado

São atribuições do Estado:

a) Zelar pela protecção e conservação da biodiversidade nos seus diferentes níveis de organização, bem como pela utilização sustentável dos recursos aquícolas, em articulação com os outros usos existentes e previstos; b) Promover o ordenamento aquícola das águas interiores, em articulação com os instrumentos de gestão territorial; c) Promover e incentivar a participação, no ordenamento e gestão dos recursos aquícolas, das organizações de pescadores, de agricultores, de defesa do ambiente e de produtores florestais, das autarquias e de outras entidades interessadas na conservação, protecção e utilização dos recursos aquícolas; d) Regular o exercício da pesca e a aquicultura; e) Promover a investigação científica para um melhor conhecimento e preservação dos ecossistemas aquáticos; f) Assegurar o cumprimento dos objectivos de qualidade das massas de água previstos no contexto dos instrumentos de planeamento dos recursos hídricos.

Artigo 6.º Competências do Governo

1 — Compete ao Governo definir a política aquícola nacional.
2 — Compete ainda ao Governo:

a) Assegurar o ordenamento e a gestão dos recursos aquícolas nacionais; b) Promover a aplicação das medidas e a execução das acções necessárias à concretização daquela política, nomeadamente através da regulação da presente lei; c) Incentivar e promover a investigação científica no domínio dos recursos aquícolas das águas interiores e a formação dos seus utilizadores; d) Promover e apoiar a manutenção ou recuperação da qualidade dos habitats e ecossistemas para benefício do património aquícola; e) Promover e apoiar a participação da sociedade civil na definição e concretização da política aquícola nacional; f) Planear e coordenar as acções de ordenamento e gestão dos recursos aquícolas, em harmonia com as utilizações do domínio hídrico e com a conservação da natureza; g) Emitir os títulos necessários ao exercício das actividades previstas na presente lei.

Capítulo II Protecção e conservação dos recursos aquícolas

Artigo 7.º Gestão sustentada dos recursos aquícolas

1 — A gestão sustentável dos recursos aquícolas é efectuada de acordo com princípios consignados na legislação relativa à gestão da água e dos recursos hídricos nacionais, à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, e à introdução de espécies não indígenas na natureza.

Página 19

19 | II Série A - Número: 018 | 23 de Novembro de 2007


2 — Os recursos aquícolas são avaliados regularmente em termos de distribuição geográfica das diferentes espécies, quantificação dos seus efectivos e tendências populacionais.
3 — Os resultados alcançados através dos dados obtidos na avaliação constituem a base para a definição de planos de gestão dos recursos aquícolas.

Artigo 8.º Captura de espécies aquícolas

1 — As espécies cuja captura é autorizada, tendo em consideração critérios ligados à dinâmica das populações, ao estatuto de conservação das espécies e à tradição da pesca nas suas vertentes lúdica, desportiva e profissional, são definidas por regulamento próprio do membro do Governo responsável pela área da pesca.
2 — São estabelecidos, para cada espécie, períodos de pesca, meios e processos de captura, iscos e engodos permitidos, dimensões de captura e número máximo de exemplares a reter por pescador e por jornada de pesca.
3 — As disposições constantes dos números anteriores podem ter âmbito territorial variável de acordo, designadamente, com a integridade ecológica dos vários sistemas aquáticos e a classificação das águas.
4 — As disposições estabelecidas nos números anteriores podem ser alteradas, temporariamente, por massas de água ou seus troços, tendo em conta a protecção, conservação e fomento de determinadas espécies.
5 — Para fins didácticos, técnicos ou científicos, pode ser autorizada a pesca de espécies aquícolas, nos termos a definir em regulamento próprio do membro do Governo responsável pela área da pesca.
6 — A definição das disposições relativas à captura de espécies aquícolas é da competência do membro do Governo responsável pela área das pescas, sem prejuízo das competências do membro do Governo responsável pela área do ambiente.

Artigo 9.º Zonas de protecção

1 — A fim de assegurar a protecção e conservação dos recursos aquícolas, a conservação de espécies aquícolas com elevado estatuto de ameaça ou por razões de ordem científica, podem ser criadas zonas de protecção, nas quais, para além da pesca, podem ser proibidas, total ou parcialmente, quaisquer actividades condicionantes do normal desenvolvimento das espécies aquícolas e da integridade dos seus habitats.
2 — Nas zonas de protecção são tomadas medidas de gestão do habitat de modo a favorecer a manutenção ou recuperação das populações das espécies aquícolas, bem como da integridade ecológica dos ecossistemas aquáticos.

Artigo 10.º Esvaziamento de massas de água e situações de emergência

1 — No esvaziamento total ou parcial de albufeiras, valas, canais e outras massas de água compete ao membro do Governo responsável pela área da pesca, sem prejuízo das competências do membro do Governo responsável pela área do ambiente, estabelecer as medidas a adoptar relativamente às espécies aquícolas.
2 — A execução e os encargos resultantes das medidas a adoptar relativamente à protecção e conservação do património aquícola são da responsabilidade do proprietário, concessionário ou outro utilizador da obra hidráulica.
3 — Quando o nível das águas descer de modo a afectar a sobrevivência das espécies aquícolas, podem ser adoptadas medidas excepcionais para essas massas de água, designadamente no respeitante ao exercício da pesca, aos períodos, meios e processos a utilizar, às dimensões de captura e número máximo de exemplares de cada espécie a reter por pescador e por jornada de pesca e aos locais de deposição dos exemplares pescados.
4 — Na eventualidade de se verificar mortandade de espécies aquícolas, os espécimes não podem ser depositados na zona de drenagem destas massas de água e a sua recolha e destino final devem ser determinados em articulação com o organismo competente do Ministério com atribuições na área do ambiente, sendo os encargos resultantes suportados pelo proprietário ou utilizador da obra hidráulica.

Artigo 11.º Protecção dos recursos aquícolas

Compete ao membro do Governo responsável pela área da pesca estabelecer as medidas a adoptar para minimizar os impactes no património aquícola que, pela sua natureza, possam afectar o normal desenvolvimento dos recursos aquícolas e a integridade dos ecossistemas aquáticos, sem prejuízo das

Página 20

20 | II Série A - Número: 018 | 23 de Novembro de 2007

competências do membro de Governo responsável pela área do ambiente, constituindo encargo dos proprietários, concessionários ou utilizadores a sua implementação.

Artigo 12.º Caudal ecológico

1 — Os proprietários ou utilizadores de infra-estruturas hidráulicas, independentemente do fim a que se destinam, são obrigados a manter um regime de exploração e um caudal ecológico, adequando o regime de variação adequado à manutenção do ciclo de vida das espécies aquícolas, bem como da integridade do ecossistema aquático.
2 — A avaliação do caudal ecológico deve ser assegurada pelos proprietários ou utilizadores, permitindo a adaptação do caudal ecológico de modo a assegurar a sua eficácia.

Artigo 13.º Circulação das espécies aquícolas

1 — As obras a construir nos cursos de água que possam constituir obstáculo à livre circulação das espécies aquícolas devem ser equipadas com dispositivos que permitam assegurar a sua transposição pelas referidas espécies, devendo o seu funcionamento eficaz ficar assegurado a título permanente.
2 — Nas obras já existentes que impeçam a livre circulação das espécies aquícolas pode ser exigida a instalação e a manutenção, em funcionamento eficaz, de dispositivos que assegurem a sua transposição.
3 — Constitui encargo dos proprietários ou utilizadores a implementação das medidas referidas nos números anteriores, incluindo a demonstração da eficácia do referido dispositivo, quando solicitada, bem como a avaliação e se necessário a respectiva adaptação, para um funcionamento mais eficaz.

Artigo 14.º Pesqueiras

1 — É proibida a construção de pesqueiras fixas nas margens ou leitos dos cursos de água.
2 — A utilização das pesqueiras fixas construídas antes de 1 de Janeiro de 1963 e que não devam ser destruídas nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 38.º por se encontrarem então tituladas por documento autêntico, fica condicionada a licenciamento.

Artigo 15.º Repovoamentos

1 — Compete ao Estado ou a outras entidades para tanto autorizadas, a realização de repovoamentos nas águas interiores, com vista à manutenção da biodiversidade, ao fomento de determinadas espécies aquícolas ou à reposição de efectivos populacionais.
2 — Os repovoamentos aquícolas podem ser executados quando outras medidas de gestão sustentada dos recursos aquícolas se revelarem insuficientes para os objectivos pretendidos e devem ter em consideração o nível de qualidade ecológica e a capacidade de suporte do meio e não pôr em causa a identidade genética das espécies aquícolas indígenas, nem os objectivos de protecção das águas e da integridade dos ecossistemas aquáticos.
3 — Os repovoamentos são levados a efeito apenas com material biológico com características genéticas idênticas às existentes no local de destino, sempre que do ponto de vista científico tal se mostre recomendável.
4 — Os repovoamentos só são admitidos após confirmação da existência de densidades populacionais reduzidas e garantia de que serão desenvolvidas em simultâneo medidas de gestão que contrariem as causas da regressão e desde que se cumpram as regras básicas de segurança sanitária e segurança genética entre a população dadora e receptora.
5 — Nas massas de água destinadas à produção de água para consumo humano e nas albufeiras onde se verifica uma oscilação anual significativa do volume de água armazenada, as medidas de repovoamento são mais restritivas, carecendo de parecer do membro do Governo responsável pela área do ambiente e da definição de um plano de acção para resolução de eventuais situações de ruptura.

Artigo 16.º Detenção, comércio, transporte e exposição de espécies aquícolas

1 — Os regimes de detenção, comércio, transporte e exposição ao público de espécies aquícolas, vivas ou mortas, constam de regulamento próprio do membro de Governo responsável pela área da pesca.

Página 21

21 | II Série A - Número: 018 | 23 de Novembro de 2007


2 — É proibida a detenção, o comércio, o transporte e a exposição ao público de espécies aquícolas fora dos respectivos períodos de pesca e com dimensões diferentes das fixadas por disposição regulamentar, excepto quando provenientes de unidades de aquicultura e noutros casos previstos em disposições regulamentares.

Artigo 17.º Importação e exportação de espécies aquícolas

A importação ou a exportação de ovos, juvenis ou adultos de peixes e de outras espécies aquícolas, vivas ou mortas, carece de autorização do membro do Governo responsável pela área da pesca, salvaguardando as disposições de carácter sanitário e ambiental, referentes a esta matéria, sem prejuízo das competências do membro do Governo responsável pela área do ambiente.

Artigo 18.º Protecção e conservação do património aquícola

Tendo em vista a protecção e conservação do património aquícola é proibido:

a) Exercer a pesca fora dos locais ou âmbito geográfico autorizados para esta actividade; b) Deter ou pescar e não devolver imediatamente à água espécies aquícolas cuja captura não esteja autorizada; c) Pescar fora do período designado por jornada de pesca, fora dos respectivos períodos de pesca ou por processos e meios não autorizados, salvo em condições a regular; d) Deter exemplares de espécies aquícolas cujas dimensões não respeitem as normas regulamentares estabelecidas; e) Pescar ou deter exemplares de espécies aquícolas em número superior ao que estiver autorizado, por jornada de pesca e por pescador; f) Utilizar na pesca materiais explosivos, correntes eléctricas, substâncias tóxicas ou anestesiantes susceptíveis de causar a morte ou o atordoamento dos peixes, fisgas, tridentes ou arpões, armas de fogo, paus, pedras, bem como meios e processos considerados de pesca subaquática; g) Utilizar quaisquer meios ou processos de pesca que não se destinem a capturar o peixe pela boca, ressalvando a prática da pesca profissional em conformidade com o disposto na presente lei e sua regulamentação; h) Transferir espécies aquícolas para repovoamento das águas interiores, fora das condições previstas no artigo 15.º; i) Pescar em aquedutos e a menos de 50 metros de eclusas e passagens para peixes; j) Exercer a pesca profissional a menos de 200 metros de barragens, açudes e centrais hidroeléctricas e a menos de 100metros de comportas, descarregadores ou quaisquer obras que alterem o regime de circulação das águas; l) Exercer a pesca profissional fora dos locais delimitados para a prática desta actividade; m) Pescar em pegos isolados, excepto em situações a regular; n) Executar intervenções não autorizadas nas águas interiores, bem como nos seus leitos e margens, que causem a perturbação ou morte de espécies aquícolas, a deterioração da qualidade dos seus habitats ou que ponham em causa a degradação dos ecossistemas aquáticos; o) Pescar nos perímetros de protecção das captações superficiais destinadas à produção de água para consumo humano.

Capítulo III Ordenamento dos recursos aquícolas

Artigo 19.º Águas particulares

1 — A pesca é um direito dos proprietários das águas particulares, devendo ser exercido de acordo com o disposto na presente lei e legislação complementar.
2 — Para efeitos de ordenamento e protecção dos recursos aquícolas podem ser criadas, nas águas particulares, zonas de protecção nos termos do disposto no artigo 9.º da presente lei.

Artigo 20.º Águas públicas

1 — Para efeitos de ordenamento dos recursos aquícolas e da pesca, as águas públicas dividem-se em:

Página 22

22 | II Série A - Número: 018 | 23 de Novembro de 2007

a) Águas livres; b) Zonas de pesca lúdica; c) Zonas de pesca profissional; d) Zonas de protecção.

2 — Nas águas livres pode ser praticada a pesca lúdica e pesca profissional, sendo esta circunscrita a áreas delimitadas para o efeito e em condições a regulamentar.
3 — Nas zonas de pesca lúdica é praticada apenas a pesca lúdica e a pesca desportiva, sujeitas, para além das normas gerais, a normas específicas consignadas nos respectivos planos de gestão e exploração.
4 — Nas zonas de pesca profissional é praticada a pesca como actividade comercial sujeita, para além das normas gerais, a normas específicas consignadas nos respectivos planos de gestão e exploração, os quais poderão prever ainda a prática da pesca desportiva.
5 — As zonas de protecção são criadas nos termos do disposto no artigo 9.º da presente lei pelo membro do Governo responsável pela área da pesca.
6 — Quando estejam em causa espécies com elevado estatuto de ameaça, o membro do Governo responsável pela área do ambiente pode propor zonas de protecção, a criar através de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da pesca e do ambiente.

Artigo 21.º Zonas de pesca lúdica e zonas de pesca profissional

1 — A criação das zonas de pesca lúdica e das zonas de pesca profissional compete ao membro do Governo responsável pela área da pesca, mediante parecer do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
2 — Nas zonas de pesca lúdica e nas zonas de pesca profissional podem ser condicionadas outras actividades que colidam com a actividade da pesca ou com os objectivos de protecção e conservação dos recursos aquícolas.
3 — As zonas de pesca lúdica podem ser criadas a pedido e para concessão às seguintes pessoas singulares ou colectivas:

a) Associações de pescadores; b) Federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva; c) Autarquias locais e suas associações; d) Entidades colectivas ou singulares com actividades no domínio do turismo, em que a pesca seja reconhecida como complementar ou integrante daquela actividade.

4 — A gestão das zonas de pesca lúdica criadas pelo membro do Governo responsável pela área da pesca, pode ser transferida para as câmaras municipais, a seu pedido ou outras entidades públicas ou privadas com reconhecida competência na gestão dos ecossistemas aquáticos, mediante parecer do membro do Governo responsável pela área do ambiente quando estejam em causa áreas classificadas.
5 — Nas zonas de pesca lúdica e nas zonas de pesca profissional a pesca é exercida nos termos a definir por portaria do membro de Governo responsável pela área da pesca.
6 — A concessão das zonas de pesca está sujeita ao pagamento de uma taxa anual.
7 — São encargos das entidades gestoras das zonas de pesca lúdica as acções consignadas nos respectivos planos de gestão e exploração.

Artigo 22.º Provas de pesca desportiva

Para efeitos de realização de provas de pesca desportiva em águas públicas, de carácter competitivo, de lazer ou turístico, ou ainda inseridas em acções de formação, pode ser concessionado o exclusivo de pesca, mediante o pagamento de taxa.

Capítulo IV Exercício da pesca

Artigo 23.º Requisitos para o exercício da pesca

1 — Só é permitido o exercício da pesca lúdica aos titulares de carta de pescador, munidos de adequada licença de pesca e de outros documentos legalmente exigidos, sem prejuízo do disposto no n.º 3.

Página 23

23 | II Série A - Número: 018 | 23 de Novembro de 2007


2 — Só é permitido o exercício da pesca profissional aos indivíduos maiores de 16 anos titulares de carta de pescador profissional, munidos de adequada licença de pesca e de outros documentos legalmente exigidos.
3 — Os menores de 16 anos só podem exercer a pesca lúdica quando acompanhados por pescador titular de carta e licença de pesca profissional ou lúdica, sendo, no entanto, os respectivos pais ou tutores civilmente responsáveis pelos actos decorrentes do exercício da pesca.

Artigo 24.º Carta de pescador

1 — Pode obter a carta de pescador quem satisfaça cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Possua a idade mínima de 16 anos; b) Não esteja sujeito a proibição de pescar por disposição legal ou decisão administrativa ou judicial; c) Tenha sido aprovado no respectivo exame, destinado a apurar se o interessado possui a aptidão e conhecimentos necessários para o exercício da pesca.

2 — O exame a que se refere o número anterior está sujeito ao pagamento de uma taxa e deve ser efectuado perante a entidade legalmente competente.
3 — A emissão da carta de pescador está sujeita ao pagamento de uma taxa.
4 — A carta de pescador tem validade temporal e caduca sempre que os respectivos titulares sejam condenados por crimes previstos e punidos nos termos da presente lei.
5 — A carta de pescador é diferenciada de acordo com as seguintes modalidades de pesca:

a) Pesca lúdica; b) Pesca desportiva; c) Pesca profissional.

6 — As condições de emissão da carta de pescador bem como as provas constitutivas do exame a que se refere a alínea c) do n.º 1, são fixadas em regulamento, no prazo máximo de três anos, devendo ser estabelecido um regime transitório.

Artigo 25.º Dispensa de carta de pescador

1 — São dispensados da carta de pesca lúdica:

a) Os membros do corpo diplomático e consular, acreditados em Portugal; b) Os estrangeiros não residentes em território português, desde que estejam habilitados à prática da pesca lúdica no país da sua nacionalidade ou residência; c) Os portugueses não residentes em território português, desde que estejam habilitados à prática da pesca lúdica no país da sua residência.

2 — Nos casos referidos no número anterior a prática da pesca lúdica fica sujeita à obtenção de licença especial.
3 — É condicionada ao regime de reciprocidade a dispensa de carta de pescador concedida aos membros do corpo diplomático e consular acreditados em Portugal e aos estrangeiros não residentes em território português.
4 — Não podem beneficiar do disposto no n.º 1 os indivíduos condenados por infracção às normas legais sobre o exercício da pesca nas águas interiores.

Artigo 26.º Licenças de pesca

1 — São estabelecidas licenças de pesca diferenciadas em função da modalidade de pesca.
2 — As licenças de pesca têm validade temporal e territorial.
3 — São condições para obter licença de pesca:

a) Ser maior de 16 anos; b) Não estar sujeita a proibição de pescar por disposição legal ou decisão administrativa ou decisão judicial; c) Possuir carta de pescador ou estar dispensado da sua obtenção, nos termos do artigo anterior.

Página 24

24 | II Série A - Número: 018 | 23 de Novembro de 2007

4 — Podem ser criadas licenças especiais para o exercício da pesca nas zonas de pesca lúdica, nas zonas de pesca profissional, nas pesqueiras fixas e para espécies aquícolas de relevante importância desportiva ou profissional.
5 — A emissão das licenças de pesca está sujeita ao pagamento de uma taxa.

Artigo 27.º Direito de passagem

1 — Para o exercício da pesca é lícito a todos os pescadores passarem nos prédios que marginam e dão acesso às águas públicas e ainda permanecerem nas suas margens.
2 — O direito de passagem referido no número anterior faz-se, nos termos da lei civil, obrigatoriamente, pelo caminho de servidão para acesso à água.
3 — A referida passagem opera-se sem prejuízo dos direitos dos titulares de direitos reais e de arrendamento sobre os prédios circundantes às águas e das autorizações que estes possam ter de dar em matéria de permanência de veículos nos respectivos prédios.

Artigo 28.º Restrições ao exercício da pesca

Podem ser estabelecidas, a título permanente ou temporário, interdições ou restrições ao exercício da pesca por razões de saúde pública, por motivos de segurança, quando esta actividade se revelar incompatível com utilizações do domínio hídrico ou por outros motivos que o justifiquem, nomeadamente de carácter científico, associada a salvaguarda de determinadas espécies aquícolas ou outros elementos do património aquícola ocorrentes.

Capítulo V Espécies aquícolas em cativeiro

Artigo 29.º Aquicultura e detenção de espécies aquícolas em cativeiro

1 — A aquicultura e a detenção de espécies aquícolas em cativeiro não podem contribuir para a deterioração do estado dos ecossistemas aquáticos, devendo ser assegurado o cumprimento dos objectivos previstos nas normas em vigor e a articulação com os outros usos existentes.
2 — A aquicultura e a detenção de espécies aquícolas em cativeiro, independentemente dos objectivos a que se destinam, designadamente comerciais, auto-consumo, ornamentais, didácticos, técnicos ou científicos, carece de autorização, podendo revestir a forma de alvará e estar sujeita ao pagamento de uma taxa.
3 — No caso de espécies não autóctones, e sem prejuízo da legislação específica em vigor, as acções referidas no número anterior carecem de parecer favorável do serviço territorialmente competente do Ministério que prossegue actividades na área do ambiente.
4 — A captura de espécies aquícolas em cativeiro, ainda que exercida por processos e meios normalmente utilizados na pesca, não está sujeita às disposições constantes da presente lei.

Capítulo VI Responsabilidade criminal, contra-ordenacional e civil

Artigo 30.º Crimes contra a preservação do património aquícola

1 — Sem prejuízo dos crimes contra a preservação do património aquícola previstos e punidos pelo Código Penal, quem utilizar na pesca processos ou meios não autorizados, designadamente materiais explosivos, correntes eléctricas, substâncias tóxicas ou anestesiantes susceptíveis de causar a morte ou o atordoamento dos peixes, fisgas, tridentes ou arpões, armas de fogo, paus, pedras, ou meios e processos considerados de pesca subaquática, é punido com pena de prisão até 180 dias ou pena de multa de 60 a 200 dias.
2 — Se a conduta referida no número anterior for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até noventa dias ou com pena de multa de 30 a 100 dias.

Artigo 31.º Contra-ordenações

1 — Constituem contra-ordenação as seguintes infracções:

Página 25

25 | II Série A - Número: 018 | 23 de Novembro de 2007


a) A detenção ou a pesca e não devolução imediata à água de espécimes de espécies aquícolas cuja captura não esteja autorizada, é punida com coima de valor mínimo de €5000 e máximo de €50 000, no caso de pessoa singular, e de valor mínimo de €10 000 e máximo de €70 000, no caso de pessoa colectiva; b) A pesca fora do período designado por jornada de pesca, ou fora dos respectivos períodos de pesca é punida com coima de valor mínimo de €5000 e máximo de €50 000, no caso de pessoa singular, e de valor mínimo de €10 000 e máximo de €70 000, no caso de pessoa colectiva; c) A utilização de quaisquer meios ou processos de pesca que não se destinem a capturar o peixe pela boca, ressalvando a prática da pesca profissional em conformidade com o disposto na presente lei e sua regulamentação, é punida com coima de valor mínimo de €5000 e máximo de €50 000, no caso de pessoa singular, e de valor mínimo de €10 000 e máximo de €70 000, no caso de pessoa colectiva; d) A transferência de espécies aquícolas para repovoamento das águas interiores, fora das das condições previstas no artigo 15.º, é punida com coima de valor mínimo de €5000 e máximo de €50 000, no caso de pessoa singular, e de valor mínimo de €10 000 e máximo de €70 000, no caso de pessoa colectiva; e) O exercício da pesca profissional fora dos locais delimitados para a prática desta actividade, é punido com coima de valor mínimo de €5000 e máximo de €50 000, no caso de pessoa singular, e de valor mínimo de €10 000 e máximo de €70 000, no caso de pessoa colectiva; f) O esvaziamento total ou parcial de albufeiras, valas, canais e outras massas de água, sem que sejam observados os procedimentos exigidos por lei ou determinados por entidades ou agentes competentes, é punida com coima de valor mínimo de € 5000 e máximo de € 50 000 em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de € 10 000 e máximo de € 70 000, em caso de pessoa colectiva; g) A não implementação das medidas previstas no artigo 11.º, pelos respectivos proprietários, concessionários ou quaisquer utilizadores, desde que nos prazos e demais regras previstas em legislação regulamentar, é punida com coima de valor mínimo de € 5000 e máximo de €50 000 em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de €10 000 e máximo de € 70 000, em caso de pessoa colectiva; h) O incumprimento do disposto no artigo 12.º é punido com coima de valor mínimo de € 5000 e máximo de € 50 000 em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de €10 000 e máximo de € 70 000, em caso de pessoa colectiva; i) O incumprimento do disposto no artigo 13.º é punido com coima de valor mínimo de € 5000 e máximo de € 50 000 em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de €10 000 e máximo de € 70 000, em caso de pessoa colectiva; j) O incumprimento do disposto no artigo 14.º é punido com coima de valor mínimo de € 5000 máximo de € 22 500 em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de €10 000 e máximo de € 70 000, em caso de pessoa colectiva; l) Os repovoamentos não autorizados ou efectuados sem observância das exigências legais ou administrativas, são punidos com coima de valor mínimo de € 5000 e máximo de € 22 500 em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de €5000 e máximo de € 50 000, em caso de pessoa colectiva; m) O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 16.º é punido com coima de valor mínimo de € 5000 e máximo de € 50 000 em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de €10 000 e máximo de € 70 000, em caso de pessoa colectiva; n) O incumprimento do disposto no artigo 17.º é punido com coima de valor mínimo de € 1500 e máximo de € 16.000 em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de € 5000 e máximo de € 25 000, em caso de pessoa colectiva; o) O exercício da pesca lúdica fora dos locais ou âmbito geográfico autorizados para esta actividade, é punido com coima de valor mínimo de € 250 e máximo de € 2000 em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de € 500 e máximo € 2500, em caso de pessoa colectiva; p) O incumprimento das normas contidas nas alíneas d) e e) do artigo 18.º é punido com coima de valor mínimo de € 150 e máximo de € 2000 em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de € 300 e máximo € 2500, em caso de pessoa colectiva; q) O incumprimento das normas contidas na alínea i) do artigo 18.º é punido com coima de valor mínimo de € 250 e máximo de € 2000 em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de € 300 e máximo € 2500, em caso de pessoa colectiva; r) O incumprimento das normas contidas na alínea j) do artigo 18.º é punido com coima de valor mínimo de € 250 e máximo de € 3000 em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de € 500 e máximo € 5000, em caso de pessoa colectiva; s) O incumprimento das normas contidas na alínea m) e o) do artigo 18.º é punido com coima de valor mínimo de € 150 e máximo de € 2000 em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de € 300 e máximo € 2500, em caso de pessoa colectiva; t) O incumprimento das restantes normas constantes do artigo 18.º é punido com coima de valor mínimo de € 250 e máximo de € 30 000 em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de € 1000 e máximo de € 50 000 em caso de pessoa colectiva; u) A falta da carta de pescador, lúdica ou profissional, é punida com coima de valor mínimo de € 250 e máximo de € 2000 em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de € 300 e máximo € 2500, em caso de pessoa colectiva, sendo esta infracção cumulável com outras cometidas pelo agente;

Página 26

26 | II Série A - Número: 018 | 23 de Novembro de 2007

v) A falta da licença de pesca lúdica ou profissional, é punida com coima de valor mínimo de € 100 e máximo de € 2000 em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de € 300 e máximo € 2500, em caso de pessoa colectiva; x) O incumprimento das interdições ou restrições ao exercício da pesca, a que se refere o artigo 28.º, é punido com coima de valor mínimo de € 250 e máximo de € 2000 em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de € 300 e máximo € 2500, em caso de pessoa colectiva; z) A pesca ou a prática de actos que estejam proibidos nas zonas de protecção, criadas nos termos dos artigos 9.º ou n.º 6 do 20.º, é punida com coima de valor mínimo de € 5000 e máximo de € 50 000, no caso de pessoa singular, e de valor mínimo de € 10 000 e máximo de € 70 000, no caso de pessoa colectiva.

2 — A tentativa e a negligência são puníveis com a coima aplicável à contra-ordenação, especialmente atenuada.
3 — A fixação concreta da coima depende da gravidade da infracção, da culpa do agente, da sua situação económica e do benefício económico obtido.
4 — A coima deve, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da infracção.

Artigo 32.º Aplicação das penas e sanções acessórias

1 — A condenação por qualquer crime ou contra-ordenação previstos na presente lei e legislação complementar pode implicar ainda a interdição do direito de pescar e a perda, a favor do Estado, dos objectos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática da infracção e ainda os produtos dela resultante.
2 — A interdição do direito de pescar pode vigorar por um a cinco anos.
3 — A perda dos objectos da infracção envolve a perda dos meios de pesca, das embarcações e dos veículos que serviram à prática daquela.
4 — A suspensão da pena de prisão ou da coima, quando decretada, pode não abranger a interdição do direito de pescar e a perda dos objectos e produtos da infracção.
5 — O não acatamento da interdição do direito de pescar pode implicar a perda a favor do Estado dos objectos de pesca e produtos da infracção.
6 — Qualquer infractor condenado por crime de pesca fica inibido, pelo período de um a cinco anos, de representar, gerir de modo próprio ou fazer parte dos órgãos sociais de entidade concessionária de zona de pesca lúdica.

Artigo 33.º Instrução e decisão de processos de contra-ordenação

1 — A competência para instruir os processos de contra-ordenação por ilícitos previstos na presente lei e sua regulamentação, incumbe à DGRF.
2 — Compete ao Director-Geral dos Recursos Florestais a decisão dos processos, nomeadamente a aplicação das penas e sanções acessórias previstas na presente lei, em legislação complementar e na lei geral.

Artigo 34.º Afectação do produto das coimas

O produto da aplicação das coimas é objecto da seguinte afectação:

a) 10% para a entidade que levantar o auto; b) 30% para a entidade que instruir e decidir o processo; c) 60% para o Estado.

Artigo 35.º Pagamento voluntário da coima

1 — Sendo admissível o pagamento voluntário da coima o infractor pode fazê-lo no acto de verificação da contra-ordenação e do levantamento do respectivo auto de notícia, nos termos da lei geral, com as especificações estabelecidas na presente lei.
2 — Se o infractor não for residente em Portugal e, sendo admissível pagamento voluntário da coima, não proceder àquele pagamento nos termos do número anterior, deve efectuar o depósito de quantia igual ao valor máximo da coima prevista para a contra-ordenação praticada, destinando-se tal depósito a garantir o

Página 27

27 | II Série A - Número: 018 | 23 de Novembro de 2007


pagamento da coima em que o infractor possa vir a ser condenado, bem como das despesas legais a que houver lugar.
3 — A falta do depósito referido no número anterior implica a apreensão dos objectos que serviram à prática da contra-ordenação, apreensão essa que se manterá até à efectivação do depósito, ao pagamento da coima ou à decisão absolutória.
4 — Os objectos apreendidos garantem, nos mesmos termos do depósito, o pagamento das quantias devidas.
5 — É admissível o pagamento voluntário das coimas aplicáveis a contra-ordenações cujo valor máximo não seja superior a € 2500.

Capítulo VII Fiscalização da pesca e receitas do Estado

Artigo 36.º Fiscalização da pesca

Sem prejuízo das competências das demais entidades, a fiscalização do cumprimento das disposições da presente lei e legislação complementar incumbe à Guarda Nacional Republicana.

Artigo 37.º Receitas do Estado

Constituem receitas do Estado, nos termos do decreto-lei a que se refere o artigo 40.º:

a) O produto das licenças e taxas provenientes da execução da presente lei; b) O produto da venda dos instrumentos utilizados nas infracções à presente lei, quando seja declarada a sua perda a favor do Estado ou quando abandonados pelo infractor.

Capítulo VIII Disposições finais e transitórias

Artigo 38.º Pesqueiras

1 — As pesqueiras fixas construídas depois de 1 de Janeiro de 1963, data da entrada em vigor do Decreto n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962, e as construídas antes desta data, desde que estas não se encontrassem então tituladas por documento autêntico, de acordo com o disposto no §2.º, do artigo 46.º, do referido Decreto n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962, devem ser destruídas, se o não foram ainda, sem direito a qualquer indemnização, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — As pesqueiras fixas referidas no número anterior podem ser, contudo, mantidas ou reconstruídas, desde que a sua manutenção ou reconstrução garanta a livre circulação das espécies aquícolas migradoras e tenham como finalidade a valorização do património arquitectónico e cultural.
3 — Nas pesqueiras referidas no número anterior, não é autorizado o uso de qualquer arte de pesca.

Artigo 39.º Regiões autónomas

A presente lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as necessárias adaptações a introduzir por decreto legislativo regional.

Artigo 40.º Regulação posterior

O Governo publica, no prazo de 180 dias, sob a forma de decreto-lei, a legislação complementar necessária para o desenvolvimento da presente lei.

Artigo 41.º Norma revogatória

São revogados:

a) A Lei n.º 2097, de 6 de Junho de 1959; b) O Decreto n.º 44 623, de 10 de Outubro de 1962;

Página 28

28 | II Série A - Número: 018 | 23 de Novembro de 2007

c) O Decreto n.º 47 059, de 25 de Junho de 1966; d) O Decreto n.º 312/70, de 6 de Julho; e) O Decreto n.º 35/71, de 13 de Fevereiro; f) O Decreto-Lei n.º 307/72, de 16 de Agosto; g) O Decreto Regulamentar n.º 18/86, de 20 de Maio; h) O Decreto Regulamentar n.º 11/89, de 27 de Abril; i) O Decreto-Lei n.º 371/99, de 18 de Setembro.

Artigo 42.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do decreto-lei a que se refere o artigo 40.º.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 155/X (APROVA A ABERTURA DE UM CONCURSO EXCEPCIONAL DE RECRUTAMENTO DE MAGISTRADOS PARA OS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS)

Relatório da votação na especialidade, propostas de alteração apresentadas pelos Grupos Parlamentares do PS, PSD, PCP e BE e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório da votação na especialidade

1 — A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 20 de Setembro de 2007, após aprovação na generalidade, tendo merecido redistribuição a esta Comissão em 23 de Outubro de 2007, após a reestruturação das comissões, na sequência da reforma do Parlamento.
2 — Apresentaram propostas de alteração à proposta de lei os Grupos Parlamentares do PCP, BE e PSD, em 13 e 14 de Novembro de 2007, e o Grupo Parlamentar do PS, na reunião de 20 de Novembro.
3 — Nas suas reuniões de 14 e 20 de Novembro de 2007, na qual se encontravam presentes todos os grupos parlamentares, à excepção de Os Verdes, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade da proposta de lei, de que resultou o seguinte:

— Intervieram na discussão os Srs. Deputados Ricardo Rodrigues, do PS, António Montalvão Machado, do PSD, Fernando Negrão, do PSD, António Silva Preto, do PSD, António Filipe, do PCP, Nuno Magalhães, do CDS-PP, e Helena Pinto, do BE, que apreciaram e debateram as propostas de alteração apresentadas e as soluções da proposta de lei.
— Procedeu-se, em primeiro lugar, à discussão e votação das propostas de alteração apresentadas, nos seguintes termos, registando-se a ausência de Os Verdes:

Artigo 2.º: — Proposta de substituição da alínea a) do artigo, apresentada pelo PCP, no sentido de abrir o concurso excepcional também a licenciados em Direito de reconhecido mérito e idoneidade, para além de magistrados judiciais e do Ministério Público. O Sr. Deputado António Filipe, do PCP, explicou que a proposta seguia a chamada de atenção do Conselho Superior da Magistratura que, em audição na Comissão, alertara para a possibilidade de o concurso ficar deserto se circunscrito àqueles profissionais do foro, pelo que, uma vez que o concurso visava acorrer a uma situação de emergência, valeria a pena dotá-lo de maior latitude, abrindo-o a outros juristas e, entre estes, não fazendo depender a sua candidatura à experiência profissional de vários anos, uma vez que prestariam provas. Submetida a votação, a proposta foi rejeitada, com os votos contra do PS, votos a favor do PCP e a abstenção do PSD, CDS-PP e BE; — Proposta de substituição da alínea a) do artigo, apresentada pelo BE, no sentido de abrir o concurso excepcional também a juristas com experiência profissional de cinco anos, para além de magistrados judiciais e do Ministério Público. A Sr.ª Deputada Helena Pinto, do BE, apresentou argumentos semelhantes aos anteriores em abono da sua proposta, que observava também o sentido proposto em audições realizadas, e defendeu que deveria ficar estipulado um conjunto mínimo de critérios de candidatura, que assim se concretizavam. Submetida a votação, a proposta foi rejeitada, com os votos contra do PS, votos a favor do BE e a abstenção do PSD, PCP e CDS-PP; — Proposta de substituição da alínea a), eliminação do inciso «admitidos» da alínea d), aditamento de uma nova alínea i), com renumeração da anterior i), que passa a j) à qual é aditado o inciso «admitidos», e das alíneas j) a n), que passam a l) a o), com aditamento a esta última de um inciso final, apresentada pelo PSD,

Página 29

29 | II Série A - Número: 018 | 23 de Novembro de 2007


em sentido idêntico à anterior, mas como solução subsidiária e concretizando o método de selecção — avaliação curricular — e a necessidade de frequência de um estágio para esses candidatos. O Sr. Deputado António Montalvão Machado, do PSD, explicou que a proposta tinha por base as mesmas preocupações que as anteriores e era mais equilibrada do que a solução da proposta de lei. Submetida a votação a proposta para a alínea a), foi a mesma rejeitada, com os votos contra do PS, votos a favor do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP e do BE. Os proponentes consideraram então prejudicada a votação das restantes propostas para o artigo 2.º, por terem sido formuladas em coerência com a da alínea a); — O Sr. Deputado Ricardo Rodrigues, do PS, defendeu que a posição do seu Grupo Parlamentar, contrária àquelas propostas, se baseava na consideração de que não deveria haver lugar para excepções nestes tribunais, sobretudo numa altura em que se regulava o acesso às magistraturas e em que seria dado um mau sinal se continuasse a haver magistrados nos tribunais administrativos e fiscais, que não saíssem do Centro de Estudos Judiciários.

Artigo 3.º: Proposta de aditamento de um inciso à epígrafe, de substituição do n.º 1, do corpo do n.º 3 e do n.º 9 do artigo, bem como de aditamento de novos n.os 10 e 11, passando os anteriores 10 a 12 a n.os 12 a 14, e de aditamento de um novo n.º 15, apresentada pelo PSD. A votação da proposta apresentada foi também considerada prejudicada em função da rejeição da proposta para a alínea a) do artigo 2.º. A proposta para o n.º 15, inicialmente apreciada na reunião de 14 de Novembro e defendida pelo Sr. Deputado António Silva Preto, do PSD, foi retirada pelo grupo parlamentar proponente na reunião de 20 de Novembro.

Artigo 2.º: O Grupo Parlamentar do PS apresentou, por fim, na reunião de 20 de Novembro, uma proposta de aditamento de uma nova alínea j) ao artigo 2.º, com renumeração das anteriores j) a n), que passariam a l) a o), no sentido de o CSTAF poder não nomear um candidato por falta de adequação para a função, após pronúncia do conselho pedagógico do Centro de Estudos Judiciários. O Sr. Deputado Ricardo Rodrigues, do PS, explicou que tal proposta se coadunava com o regime previsto na proposta de lei n.º 156/X, que regula o ingresso nas magistraturas. O Sr. Deputado António Filipe, do PCP, considerou que a proposta introduzia uma excessiva e inadmissível discricionariedade na nomeação, uma vez que candidatos já submetidos a provas poderiam ser afastados por simples pronúncia de outra entidade. Submetida a votação, a proposta foi aprovada, com os votos a favor do PS e do PSD, votos contra do PCP e do BE e a abstenção do CDS-PP.

— Por fim, teve lugar a votação dos artigos que não mereceram propostas de alteração ou cujas propostas de alteração haviam sido rejeitadas, nos seguintes termos:

— Artigos 1.º a 4.º (excluindo a alínea a) e a nova alínea j) do artigo 2.º, a primeira por ter merecido votação separada, a segunda por estar já aprovada nos termos da proposta de aditamento): aprovados, com os votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do CDS-PP e a abstenção do BE; — Artigo 2.º, alínea a) — aprovado, com os votos a favor do PS, a abstenção do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP e do BE; — Artigo 5.º — aprovado, com os votos a favor do PS e do PSD e a abstenção do PCP, do CDS-PP e do BE.

Seguem em anexo o texto final da proposta de lei n.º 155/X, bem como as propostas de alteração apresentadas.

Palácio de São Bento, 20 de Novembro de 2007.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: — O texto final foi aprovado, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

Anexo

Proposta de aditamento apresentada pelo PS

É aditada ao artigo 2.° da proposta de lei n.° 155/X uma nova alínea j), com a seguinte redacção:

Artigo 2.° (...)

O concurso de ingresso obedece às seguintes regras, aplicando-se subsidiariamente as disposições constantes da lei que regula a estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários e do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais:

Página 30

30 | II Série A - Número: 018 | 23 de Novembro de 2007

a) (...) b) (...) c) (...) d) (...) e) (...) f) (...) g) (...) h) (...) i) (...) j) O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais não procede à nomeação em regime de efectividade do magistrado quando, de acordo com os elementos colhidos e ouvido o conselho pedagógico do Centro de Estudos Judiciários, concluir pela sua falta de adequação para o exercício da função; l) (...) m) (...) n) (...)

Os Deputados do PS: Ricardo Rodrigues — Sónia Sanfona — mais uma assinatura ilegível.

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD

Artigo 3.º

Os candidatos a magistrados que venham a ser seriados mantêm a sua antiguidade na carreira para todos os efeitos.»

Os Deputados do PSD: António Preto — António Montalvão Machado — mais uma assinatura ilegível.

Artigo único

Os artigos 2.º e 3.º da proposta de lei n.º 155/X passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º (...)

(…)

a) Podem candidatar-se ao concurso juízes e magistrados do Ministério Público e, caso não existam candidatos nestas condições e em número suficiente para o preenchimento das vagas, juristas com pelo menos cinco anos de comprovada experiência profissional no contencioso administrativo e fiscal, decorrente do exercício de funções públicas, em regime de exclusividade, designadamente nos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal; b) (...) c) (...) d) Relativamente aos candidatos ao concurso, o método de selecção a aplicar é o da avaliação curricular; e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) i) São excluídos os candidatos que, pelos elementos curriculares ou outros factores, não revelem a necessária idoneidade e capacidade para o desempenho do cargo a prover; j) A graduação dos candidatos admitidos é feita por ordem decrescente da respectiva classificação; l) (actual alínea j)) m) (actual alínea l)) n) (actual alínea m)) o) A formação compreende um curso de especialização e, havendo candidatos não magistrados, também um estágio.

Artigo 3.º Curso de especialização e estágio

1 — Os candidatos aprovados frequentam um curso de especialização organizado pelo Centro de Estudos Judiciários e, caso não sejam magistrados, realizam um estágio, com a duração mínima de um ano, nos tribunais administrativos e fiscais.

Página 31

31 | II Série A - Número: 018 | 23 de Novembro de 2007


2 — (...) 3 — Os candidatos frequentam os seguintes módulos de especialização:

a) (...) b) (…)

4 — (...) 5 — (...) 6 — (...) 7 — (…) 8 — (...) 9 — Durante o curso de especialização os candidatos magistrados mantêm o seu estatuto remuneratório, os seus direitos, deveres e incompatibilidades, sendo contabilizado, para efeitos de antiguidade, o período de formação, retomando os respectivos cargos ou funções sem perda de antiguidade em caso de exclusão, mediante decisão fundamentada, ou de desistência justificada.
10 — Os candidatos não magistrados admitidos ao curso de especialização têm, durante a frequência do mesmo, o mesmo estatuto remuneratório e os mesmos direitos, deveres e incompatibilidades dos restantes auditores de justiça do Centro de Estudos Judiciários, podendo frequentar o curso em regime de requisição e optar por auferir a remuneração base relativa à categoria de origem, retomando os respectivos cargos ou funções sem perda de antiguidade em caso de exclusão, mediante decisão fundamentada, ou de desistência justificada.
11 — Os candidatos não magistrados graduados nos termos do n.º 8 frequentam um estágio, findo o qual só ingressam na jurisdição administrativa e fiscal se obtiverem apreciação positiva pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
12 — (anterior n.° 10) 13 — (anterior n.° 11) 14 — (anterior n.°12)»

Assembleia da República, 13 de Novembro de 2007.
O Deputado do PSD, Fernando Negrão.

Proposta de alteração apresentada pelo PCP

Artigo 2.º Regras de concurso

O concurso de ingresso obedece às seguintes regras, aplicando-se subsidiariamente as disposições constantes da lei que regula a estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários e do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais:

a) São admitidos ao concurso juízes e magistrados do Ministério Público e licenciados em Direito de reconhecido mérito e idoneidade;

(…)

Assembleia da República, 13 de Novembro de 2007.
Os Deputados do PCP: António Filipe — João Oliveira.

Proposta de alteração apresentada pelo BE

Artigo 2.° Regras de concurso

O concurso de ingresso obedece às seguintes regras, aplicando-se subsidiariamente as disposições constantes da lei que regula a estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários e do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais:

a) São admitidos ao concurso juízes, magistrados do Ministério Público e juristas com pelo menos cinco anos de exercício de funções públicas, da advocacia, da docência no ensino superior ou na investigação, ou ao serviço da Administração Pública; b) (...) c) (...) d) (...)

Página 32

32 | II Série A - Número: 018 | 23 de Novembro de 2007

e) (...) f) (...) g) (...) h) (...) i) (...) j) (...) l) (...) m) (...) n) (...)

A Deputada do BE, Helena Pinto.

Texto final

Artigo 1.º Concurso excepcional de ingresso para os Tribunais Administrativos e Fiscais

1 — No prazo de 60 dias a contar da data de publicação da presente lei, é aberto concurso de ingresso excepcional para preenchimento de 30 vagas de magistrados para os Tribunais Administrativos e Fiscais, competindo ao director do Centro de Estudos Judiciários (CEJ) fazer publicar em Diário da República o respectivo aviso.
2 — Do aviso referido no número anterior constam obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Requisitos de admissão ao concurso; b) Métodos de selecção a utilizar; c) Sistema de classificação final a utilizar; d) Entidade à qual deve ser apresentado o requerimento de candidatura, respectivo endereço, prazo de entrega, forma de apresentação, documentos a juntar e outras indicações necessárias para a formalização e instrução da candidatura; e) Indicação de que a não apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos exigíveis e indicados no aviso, salvo os que neste forem considerados temporariamente dispensáveis, determina a não admissão ao concurso; f) Formas de publicitação da lista de candidatos admitidos e não admitidos e dos resultados da aplicação dos métodos de selecção, bem como das listas de classificação final e de graduação.

3 — O concurso é válido por três anos, período no qual os magistrados que realizem com aprovação o curso de especialização mas que não fiquem classificados em posição de ingressar nos Tribunais Tributários poderão, após deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, de acordo com a classificação final do curso, ingressar nestes tribunais quando se verifique a desistência, afastamento ou exclusão de algum dos magistrados afectos a esta magistratura.

Artigo 2.º Regras do concurso

O concurso de ingresso obedece às seguintes regras, aplicando-se subsidiariamente as disposições constantes da lei que regula a estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários e do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais:

a) Apenas são admitidos ao concurso juízes e magistrados do Ministério Público; b) A candidatura é feita mediante requerimento dirigido ao director do Centro de Estudos Judiciários no prazo de 15 dias a contar da data da publicação do aviso de abertura; c) O preenchimento dos requisitos de admissão ao concurso previstos na alínea a) é verificado por um júri de selecção composto por sete elementos, sendo:

i) Um membro designado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que preside ao júri e tem voto de qualidade; ii) Um membro designado pelo Conselho Superior da Magistratura; iii) Um membro designado pelo Conselho Superior do Ministério Público; iv) Um membro designado pelo Centro de Estudos Judiciários; v) Três professores doutorados em Direito, das áreas do direito administrativo, fiscal e processual, nomeados por despacho do Ministro da Justiça;

Página 33

33 | II Série A - Número: 018 | 23 de Novembro de 2007


d) Relativamente aos candidatos admitidos ao concurso, o método de selecção a aplicar é o da avaliação curricular; e) O júri previsto na alínea c) reparte-se em dois para a avaliação curricular, mantendo-se, em número ímpar e em cada júri, a seguinte composição:

i) Um magistrado, de entre os referidos nas alíneas a) e b) da alínea anterior; ii) Um representante do Centro de Estudos Judiciários; iii) Um professor doutorado em Direito;

f) A avaliação curricular visa tomar em consideração os seguintes aspectos:

i) As classificações de serviço até à data do concurso — 40%; ii) O currículo universitário e pós-universitário — 20%; iii) Trabalhos científicos nas áreas do direito administrativo ou tributário — 20%; iv) Antiguidade — 10%.

g) Outros factores relevantes que respeitem à preparação específica, idoneidade e capacidade do candidato para a função — 10%; h) A classificação é expressa numa escala valorimétrica de zero a 20 valores, tendo em conta os coeficientes indicados no número anterior; i) A graduação dos candidatos é feita por ordem decrescente da respectiva classificação; j) O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais não procede à nomeação em regime de efectividade do magistrado quando, de acordo com os elementos colhidos e ouvido o conselho pedagógico do Centro de Estudos Judiciários, concluir pela sua falta de adequação para o exercício da função; l) São publicadas em simultâneo a lista dos candidatos excluídos do concurso e a lista de graduação dos candidatos admitidos; m) Ficam habilitados à formação os candidatos admitidos, por ordem de graduação, em número equivalente ao número de vagas, acrescido de 10; n) É admitida reclamação das listas referidas no número anterior, no prazo de 10 dias após a publicação, sendo as reclamações decididas pelo pleno do júri; o) A formação compreende um curso de especialização.

Artigo 3.º Curso de especialização

1 — Os magistrados aprovados frequentam um curso de especialização organizado pelo Centro de Estudos Judiciários.
2 — O curso de formação é obrigatório, tem início imediatamente após a publicação da lista de graduação e tem a duração máxima de três meses.
3 — Os magistrados frequentam os seguintes módulos de especialização:

a) Grupo I:

i) Princípios de contabilidade financeira e fiscal; ii) Regime jurídico do IRS; iii) Regime jurídico do IRC; iv) Regime jurídico do IVA; v) Regime jurídico do IMT, IMI, imposto do selo e outros impostos; vi) Direito aduaneiro e contencioso aduaneiro.

b) Grupo II:

i) Contratação pública; ii) Actos administrativos; iii) Princípios constitucionais de direito fiscal e teoria da relação jurídica tributária; iv) Contencioso administrativo: o regime do Código de Processo nos Tribunais Administrativos; v) Contencioso tributário: o regime processual do Código de Procedimento e Processo Tributário; vi) Direito comunitário com implicações no direito administrativo e fiscal nacional.

4 — Os módulos jurídicos são leccionados por docentes das Faculdades de Direito ou por Mestres ou Doutores em Direito, das áreas do direito administrativo ou fiscal, nomeados pelo Ministro da Justiça, sob proposta do director do Centro de Estudos Judiciários.
5 — Os módulos estão sujeitos a avaliação, a qual determinará a classificação final.

Página 34

34 | II Série A - Número: 018 | 23 de Novembro de 2007

6 — A avaliação dos formandos, em cada módulo, resulta da obtenção de nota em exame ou trabalho final, avaliado numa escala de zero a 20 valores.
7 — A classificação final do curso corresponde à média aritmética das classificações obtidas em cada módulo, de acordo com a seguinte ponderação:

a) Grupo I vale 40%; b) Grupo II vale 60%.

8 — As listas de graduação são publicadas 10 dias após o fim do curso de especialização.
9 — Durante o curso de especialização os candidatos mantêm o seu estatuto remuneratório, os seus direitos, deveres e incompatibilidades, sendo contabilizado, para efeitos de antiguidade, o período de formação, retomando os respectivos cargos ou funções sem perda de antiguidade em caso de exclusão ou de desistência justificada.
10 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o tempo de serviço nos tribunais judiciais releva para efeitos de antiguidade na magistratura e, bem assim, para efeitos remuneratórios.
11 — O tempo de serviço nos tribunais judiciais, enquanto juízes ou magistrados do Ministério Público, não releva para efeitos de:

a) Antiguidade na jurisdição administrativa e fiscal, em que só relevará o exercício de funções como juiz destes tribunais; b) Concurso para os Tribunais Centrais Administrativos em que serão sempre exigíveis cinco anos de serviço como juiz nos tribunais administrativos de círculo ou nos tribunais tributários e classificação não inferior a Bom com distinção relativa a esse serviço.

12 — Os juízes nomeados no âmbito do presente concurso ficam sujeitos a um período de permanência mínima de três anos nos tribunais da jurisdição em que foram colocados, não podendo ser providos em tribunais de outra jurisdição antes do decurso do mesmo e sem que sejam previamente consultados os respectivos conselhos.

Artigo 4.º Alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais

O artigo 58.º da Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, e 107-D/2003, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 58.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — A progressão na carreira dos juízes da jurisdição administrativa e fiscal não depende do tribunal em que exercem funções.
5 — Os juízes dos tribunais administrativos e dos tribunais tributários ascendem à categoria de juiz de círculo após cinco anos de serviço nesses tribunais com a classificação de Bom com distinção.»

Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 164/X EXERCÍCIO DO DIREITO DE VOTO PARA A ELEIÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA PELOS ELEITORES RECENSEADOS NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA, DESLOCADOS DA SUA ÁREA DE RECENSEAMENTO NO DIA DO ACTO ELEITORAL ATRAVÉS DE VOTO ANTECIPADO E DO VOTO POR MEIO ELECTRÓNICO

Passados mais de 30 anos de democracia, ainda subsistem limitações ao exercício do direito de voto pelos cidadãos eleitores recenseados nas regiões autónomas que, por variados motivos de carácter temporário,

Página 35

35 | II Série A - Número: 018 | 23 de Novembro de 2007


estão impedidos de votar na medida em que, no dia do acto eleitoral, estão deslocados no território do Continente ou noutra região autónoma. O enorme prejuízo decorrente para a participação política dos cidadãos, que se traduz nestes casos numa abstenção involuntária, com a consequente desmotivação e desinteresse pelas questões políticas, exige a criação de meios que permitam o exercício do direito de voto a todos os eleitores, em condições de igualdade, independentemente do lugar onde se encontram no dia do acto eleitoral. Com efeito, a participação política dos cidadãos constitui um princípio basilar na democracia, representando o exercício do direito de voto a manifestação da livre vontade dos cidadãos na escolha dos seus representantes, que não pode ser posto em causa apenas por um obstáculo de natureza geográfica.
A consagração constitucional da participação política, como condição e instrumento fundamental de consolidação do sistema democrático, assumiu ainda mais força com a revisão constitucional de 1997 que, na nova redacção ao artigo 109.º, estabeleceu a obrigação constitucional de promover a igualdade no exercício dos direitos cívicos e políticos.
A consagração do voto antecipado na Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, através da Lei Orgânica n.º 2/2001, de 25 de Agosto, veio permitir a participação democrática, prevista noutros actos eleitorais, mas até então impossibilitada, a grupos profissionais específicos, militares, agentes de forças e serviços de segurança interna, trabalhadores marítimos e aeronáuticos, e ainda eleitores em regime de internamento em estabelecimento hospitalar e impossibilitados de se deslocar, bem como presos não privados de direitos políticos. A referida lei veio também estabelecer o voto antecipado aos eleitores que representam oficialmente as selecções nacionais, organizadas por federações desportivas dotadas de utilidade pública desportiva, que se encontrem deslocados no estrangeiro em competições desportivas.
Na verdade, o direito de participação desportiva não pode pôr em causa o exercício de um direito cívico, e ao mesmo tempo, o direito de sufrágio não pode prejudicar o exercício de outros direitos. Posteriormente, a Lei Orgânica n.º 3/2004, de 22 de Julho, veio permitir o voto antecipado aos estudantes do ensino superior recenseados na região e a estudar no Continente ou na Região Autónoma dos Açores, quebrando, assim, um impedimento na participação da vida democrática destes eleitores, que tal como muito outros, por motivos de natureza temporária, estão impedidos de exercer o seu direito de voto.
A votação antecipada consubstancia o reforço dos mecanismos de participação democrática, mas tem-se revelado uma solução insuficiente e ineficaz, tal como se constatou no último acto eleitoral, com anomalias no procedimento decorrente de situações de atraso no correio, que resultaram na entrega extemporânea às assembleias de voto dos sobrescritos contendo os votos dos estudantes.
Face aos resultados da aplicação da lei e por imperativos de natureza constitucional, é necessário criar uma solução alternativa através da implementação do voto electrónico, em plena utilização em muitos países e com resultados de sucesso nas experiências de voto electrónico presencial, com carácter não vinculativo, realizadas em Portugal nas eleições europeias em 2004 e nas eleições legislativas em 2005, onde também foi realizada pela primeira vez a experiência de voto electrónico não presencial, para os eleitores portugueses inscritos nos círculos internacionais da Europa e de fora da Europa.
Neste seguimento, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresentou uma proposta de lei à Assembleia da República (proposta de lei n.º 29/X) para a implementação do voto electrónico para os cidadãos eleitores recenseados na região e deslocados no dia do acto eleitoral por motivos de saúde, estudo, formação, estágio e participação desportiva. No entanto, reconhecendo que o motivo não pode ser limitativo, deve ser unicamente considerada a situação do eleitor se encontrar deslocado, e assim, devem ser assegurados os meios para o exercício do direito de voto em condições de igualdade, ao universo dos eleitores recenseados na Região Autónoma da Madeira, que se encontrem deslocados no dia do acto eleitoral, quer através do voto antecipado quer através do voto electrónico.
Com efeito, perante as dificuldades técnicas ainda existentes para a institucionalização do voto electrónico e até à sua plena implementação, é indispensável a votação antecipada, mas simplificando o seu procedimento, incluindo a dispensa de entrega de documento comprovativo do motivo justificativo, sendo suficiente a declaração do próprio eleitor, que, além de pretender exercer o seu direito, quer cumprir o seu dever cívico. Nesta medida, no voto antecipado ou no voto electrónico não cabe ao Estado fiscalizar o motivo da deslocação mas, sim, garantir a regularidade dos cadernos de recenseamento e a regularidade do processo de votação dos eleitores.
O voto electrónico permite ao cidadão eleitor exercer o seu direito de sufrágio de modo mais eficaz e cómodo, e nessa medida também é um contributo no combate à abstenção. Além disso, confere uma maior celeridade às operações de votação e apuramento, assumindo um elevado grau de importância no processo de inovação e simplificação dos processos eleitorais na era do Governo electrónico.
Nestes temos, o voto electrónico deve ser uma realidade para a generalidade dos eleitores, apresentandose como um mecanismo indispensável no plano da mobilidade dos cidadãos, sobretudo no caso das regiões autónomas, atendendo à realidade geográfica e à necessidade de garantir a igualdade no exercício dos direitos cívicos e políticos entre todos os eleitores.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e n.º 12/2000, de 21 de Junho, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Página 36

36 | II Série A - Número: 018 | 23 de Novembro de 2007

Artigo 1.º

A Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de Fevereiro, é alterada nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 2.º

O n.º 2 do artigo 84.º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira passa a ter a seguinte redacção:

«2 — Podem ainda votar antecipadamente os eleitores recenseados na Região Autónoma da Madeira que estão deslocados no dia do acto eleitoral, no Continente ou na Região Autónoma dos Açores.»

Artigo 3.º

O artigo 87.º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 87.º Modo de exercício do direito de voto por eleitores recenseados na Região Autónoma da Madeira mas deslocados no dia do acto eleitoral

1 — Qualquer eleitor que se encontre na situação prevista no n.º 2 do artigo 84.º dirige-se ao presidente da câmara do município em cuja área se encontra recenseado, até ao 20.º dia anterior ao da eleição, identificando-se através de bilhete de identidade e indicando o seu número de inscrição no recenseamento e manifesta a sua vontade de exercer antecipadamente o direito de voto.
2 — O presidente da câmara do município em que o eleitor se encontra recenseado, até ao 16.º dia anterior ao da eleição, através de correio registado com aviso de recepção, procede do seguinte modo:

a) Envia ao presidente do município onde o eleitor se encontra deslocado, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, bem como a relação nominal dos eleitores que pretendem votar antecipadamente; b) Informa o eleitor da localização da assembleia de voto onde poderá exercer o seu direito de voto, por qualquer meio eficaz.

3 — A votação realiza-se no 10.º dia anterior ao da eleição, entre as 8h00 e as 19h00, sob a responsabilidade do presidente da câmara do município ou vereador por ele designado, cumprindo-se o seguinte:

a) O presidente da câmara municipal ou o vereador designado entrega ao eleitor, devidamente identificado, um boletim de voto e dois sobrescritos, um de cor branca, destinado a receber o boletim de voto e outro de cor azul destinado a receber o anterior; b) O eleitor preenche o boletim, em condições que garantam o segredo de voto, dobrando-o em quatro e introduzindo-o no sobrescrito de cor branca que fecha adequadamente; c) O sobrescrito de cor branca é introduzido num outro de cor azul, o qual é lacrado e assinado no verso de forma legível pelo presidente da câmara municipal e pelo eleitor.

4 — No 9.º dia anterior ao dia da eleição, o presidente da câmara municipal envia os sobrescritos de cor azul à junta de freguesia onde o eleitor está recenseado, pelo seguro do correio em serviço expresso.
5 — A junta de freguesia entrega por mão própria os votos ao presidente da mesa da assembleia de voto até às 8 horas da manhã do dia marcado para as eleições.
6 — Aplica-se o disposto nos n.os 7 e 8 do artigo 85.º.»

Artigo 4.º

É aditado um novo artigo 87.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 87.º-A Voto electrónico

1 — Qualquer eleitor recenseado na Região Autónoma da Madeira que se encontre deslocado no dia do acto eleitoral, no território do Continente ou na Região Autónoma dos Açores, dirige-se ao presidente da câmara do município em cuja área se encontra recenseado, até ao 15.º dia anterior ao da eleição,

Página 37

37 | II Série A - Número: 018 | 23 de Novembro de 2007


manifestando a sua vontade de exercer o direito de voto por meio electrónico, identificando-se através de bilhete de identidade e indicando o seu número de inscrição no recenseamento.
2 — O presidente da câmara do município em que o eleitor se encontra recenseado, através de correio registado com aviso de recepção, até ao 10.º dia anterior ao da eleição, procede do seguinte modo:

a) Envia ao presidente do município onde o eleitor se encontra deslocado, a documentação necessária incluindo a relação nominal dos eleitores que pretendem votar por meio electrónico; b) Informa o eleitor quanto à localização da Assembleia de voto onde poderá exercer o seu direito de voto, por qualquer meio eficaz.

3 — A votação realiza-se no dia do acto eleitoral, entre as 8h00 às 19h00, perante a assembleia de voto destacada para o efeito, sendo assegurada no mínimo uma assembleia de voto no distrito ou ilha onde o eleitor se encontra deslocado.
4 — Aplica-se o disposto no n.º 8 do artigo 85.º.»

Artigo 5.º

É aditado um novo artigo 164.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 164.º-A Desvio de voto antecipado

Aquele que extraviar, retiver ou não entregar a documentação para o exercício do voto antecipado ou o sobrescrito contendo o boletim de voto, nos casos previstos na lei, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.»

Artigo 6.º

1 — O processo inerente ao exercício do direito de voto por meio electrónico está isento de custos.
2 — O voto electrónico deve substituir o voto antecipado assim que estiverem criadas as condições técnicas para tal.

Artigo 7.º

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Madeira, em 16 de Outubro de 2007.
O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Miguel Jardim d’Olival de Mendonça.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 165/X ATRIBUIÇÃO DO SUBSÍDIO DE INSULARIDADE AOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS E ELEMENTOS DAS FORÇAS DE SEGURANÇA A EXERCEREM FUNÇÕES NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

Nos últimos anos os funcionários públicos e os elementos das forças de segurança a exercerem funções na Região Autónoma da Madeira têm vindo a perder poder de compra.
Tal facto resulta, por um lado, das políticas económicas desenvolvidas nos últimos anos pelos sucessivos governos da República e, por outro, do aumento do custo com os transportes marítimos e aéreos para a região, em resultado da alta de preços do petróleo, com inevitáveis repercussões no aumento do custo de vida na região.
Ora, tal facto tem tido particular incidência na Região Autónoma da Madeira quando conjugado com os efeitos permanentes dos custos de insularidade.
Neste particular, em cumprimento do princípio da solidariedade do Governo da República para com as regiões autónomas, consagrado na Constituição da República Portuguesa e no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, é da mais elementar justiça social atribuir aos funcionários públicos e aos elementos das forças de segurança a exercerem funções nesta região um subsídio de insularidade que se traduza num acréscimo de remuneração de 10% sobre o seu vencimento base.
É inteiramente justo que o subsídio de insularidade seja suportado através do Orçamento do Estado, na medida em que não deverão ser os madeirenses a terem de suportar os custos da sua insularidade, pois seria uma situação duplamente penalizadora.

Página 38

38 | II Série A - Número: 018 | 23 de Novembro de 2007

Nestes termos, a Assembleia Legislativa da Madeira, ao abrigo dos artigos 167.º, n.º 1, e 227.º, n.º 1, alínea f), da Constituição da República, e do artigo 37.º, n.º 1, alínea b), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 130/99, de 21 de Agosto, e n.º 12/2000, de 21 de Junho, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei cria o subsídio de insularidade na Região Autónoma da Madeira e estabelece o seu regime.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

1 — O regime constante do presente diploma aplica-se:

a) Aos funcionários e agentes em efectividade de serviço na administração pública regional e local da Região Autónoma da Madeira; b) Aos elementos da Polícia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana, Polícia Judiciária, Polícia Marítima, Serviços de Informações de Segurança, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e pessoal do Corpo da Guarda Prisional colocados na Região Autónoma da Madeira; c) Ao pessoal que se encontra na situação de desligado do serviço aguardando aposentação ou reforma.

2 — Excluem-se do disposto no número anterior os membros do Governo Regional, o Representante da República, os titulares de cargos autárquicos eleitos, os Deputados, os titulares de cargos dirigentes ou equiparados e ainda aqueles cuja nomeação, assente no princípio da livre designação, se fundamente em razões de especial confiança ou responsabilidade e, como tal, sejam declarados por lei.

Artigo 3.º Montante do subsídio

O subsídio de insularidade objecto deste diploma fixa-se em 10%.

Artigo 4.º Pagamento

1 — O subsídio de insularidade é pago de uma só vez no mês Março de cada ano, salvo nos casos expressamente referidos no presente diploma.
2 — Nos casos de cessação definitiva de funções antes do mês de Março, o subsídio será pago com o último vencimento recebido pelo funcionário ou agente.

Artigo 5.º Cálculo do subsídio

1 — O subsídio de insularidade é calculado em função do vencimento base anual a que os funcionários e agentes tenham direito no ano anterior àquele em que o subsídio deve ser efectivamente pago, abrangendo os subsídios de férias e de Natal.
2 — No primeiro ano civil em que é prestado serviço em termos que confiram direito à atribuição do subsídio de insularidade, este será de valor correspondente a tantos duodécimos quantos os meses de serviço completos que vierem a perfazer-se até 31 de Dezembro, contando-se, para o efeito, os meses de calendário, e é pago no mês de Março do ano seguinte.
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se como mês completo de serviço o período de duração superior a 15 dias que restar no conjunto, em meses, do tempo de serviço.

Artigo 6.º Entrada em vigor

O presente diploma produz efeitos na data de entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2009.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Madeira, em 18 de Outubro de 2007.
O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Miguel Jardim d’Olival de Mendonça.

———

Página 39

39 | II Série A - Número: 018 | 23 de Novembro de 2007


PROPOSTA DE LEI N.º 166/X PROPÕE A ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 465/77, DE 11 DE NOVEMBRO, TORNANDO EXTENSIVO AOS ELEMENTOS DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA, GUARDA NACIONAL REPUBLICANA, POLÍCIA JUDICIÁRIA, POLÍCIA MARÍTIMA, SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES DE SEGURANÇA, SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS E PESSOAL DO CORPO DA GUARDA PRISIONAL COLOCADOS NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA O DISPOSTO NO ARTIGO 1.º E NO § 1.º DO DECRETO-LEI N.º 38 477, DE 29 DE OUTUBRO DE 1951

Sabendo que o Decreto-Lei n.º 465/77, de 11 de Novembro, visou beneficiar os funcionários e agentes da Polícia de Segurança Pública que prestam serviço na ilha de Porto Santo, atribuindo um acréscimo salarial para fazer face às características peculiares da ilha, não deixa de ser menos justificada a atribuição de igual acréscimo salarial aos agentes da Polícia de Segurança Pública, da Guarda Nacional Republicana, da Polícia Judiciária, da Polícia Marítima, do Corpo da Guarda Prisional, do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e do Serviços de Informações de Segurança que prestam serviço em todo o arquipélago da Madeira.
Neste sentido, por imperativos de igualdade de tratamento, promove-se a alteração do referido decreto-lei, alargando aos agentes acima referidos os benefícios em causa, por forma a atenuar as dificuldades oriundas dos custos de insularidade.
Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º, conjugado com o n.º 3 do artigo 41.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, alterada pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto e 12/2000, de 21 de Junho, a Assembleia Legislativa da Madeira apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 465/77, de 11 de Novembro

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 465/77, de 11 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

É extensivo a todos os elementos da Polícia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana, Polícia Judiciária, Polícia Marítima, Serviços de Informações de Segurança, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e pessoal do Corpo da Guarda Prisional colocados na Região Autónoma da Madeira o disposto no artigo 1.º e no § 1.º do Decreto-Lei n.º 38 477, de 29 de Outubro de 1951.»

Artigo 2.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 16 de Outubro de 2007.
O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Miguel Jardim d’Olival de Mendonça.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 167/X FUNDO NACIONAL DE INTEGRAÇÃO DESPORTIVA

Uma verdadeira integração desportiva de âmbito nacional, visando um desenvolvimento completo e harmonioso do País, pressupõe e exige que às competições de âmbito nacional tenham acesso os melhores atletas e as melhores equipas, qualquer que seja o ponto do território donde sejam oriundos.
Existem, contudo, factores alheios a essas razões que condicionam a aplicação daquele princípio elementar de justiça social e desportiva.
É o caso, por exemplo, da descontinuidade geográfica existente entre o Continente e as regiões autónomas que se, por um lado, resulta em benefício para o País conferindo-lhe, desde logo, posição geoestratégica de inegável importância, por outro, e paradoxalmente, acarreta pesado ónus, também no campo desportivo, para o cabal intercâmbio e o pleno desenvolvimento do desporto, na medida em que o custo das deslocações dos atletas e equipas do Continente para as regiões autónomas e dos atletas e equipas das regiões autónomas para o Continente se traduz num entrave à livre competição e à desejável igualdade de condições para a participação desportiva.

Página 40

40 | II Série A - Número: 018 | 23 de Novembro de 2007

A existência de descontinuidade geográfica cria, só por si, condicionantes específicas, pelo que é mister, através da via legislativa, instrumento por excelência adequado, que o factor humano corrija no máximo as penalizações que a natureza impôs.
A solidariedade nacional como imperativo constitucional e a própria coesão económica e social, como valor superior da Europa, são princípios que impõem a tomada de medidas e soluções de fundo que dêem real eficácia ao indiscutível princípio de que a integração nacional também passa pelo desporto.
Acresce que a publicação da Lei n.º 1/90, de 13 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 19/96, de 25 de Junho, veio expressamente consagrar como princípio geral de acção do Estado, no desenvolvimento da política desportiva, a redução de assimetrias territoriais e a promoção da igualdade de oportunidades no acesso à prática desportiva.
Posteriormente, pela Lei n.º 30/2004, de 21 de Julho — Lei de Bases do Desporto, que revogou a Lei n.º 1/90, de 13 de Janeiro —, consagrou-se, no artigo 13.º, o princípio da continuidade territorial, que consiste na necessidade de corrigir as desigualdades estruturais originadas pelo afastamento e pela insularidade, e visa garantir a plena participação desportiva das populações das regiões autónomas, vinculando, designadamente, o Estado ao cumprimento das respectivas obrigações constitucionais.
Ocorre que esta lei foi revogada pela Lei n.º 5/2007, de 16 de Janeiro — Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto —, consagrando, no artigo 4.º, os princípios da coesão e da continuidade territorial, em particular o n.º 2, que prevê que o princípio da continuidade territorial assenta na necessidade de corrigir os desequilíbrios originados pelo afastamento e pela insularidade, por forma a garantir a participação dos praticantes e dos clubes das regiões autónomas nas competições desportivas nacionais, retirando do seu articulado a responsabilidade do Estado na sua vinculação pelo cumprimento das respectivas obrigações constitucionais.
Estatuindo no seu artigo 50.º — Regulamentação — que as matérias que não sejam reserva da Assembleia da República, devem ser objecto de regulamentação, por decreto-lei, no prazo de 180 dias.
É pois, chegado o momento de as soluções conjunturais serem substituídas por soluções institucionais, que, em definitivo e de forma clara e segura, garantam a consagração dos princípios e estabeleçam o quadro de direitos e obrigações que salvaguardem os interesses dos agentes desportivos do Continente e das regiões autónomas no cumprimento dos calendários que imponham deslocações em que a barreira do mar tenha de ser ultrapassada, bem como evitem a discriminação negativa dos atletas e equipas das regiões autónomas, impedindo ou limitando a sua participação nos campeonatos nacionais. Autonomia não é sinónimo de independência mas, sim, de complementaridade nacional consubstanciada no respeito pela especificidade de cada região, o que rejeita a ideia de existirem portugueses de primeira e de segunda categoria.
Com o presente diploma pretende-se encontrar uma solução global e definitiva para o problema, recorrendo-se, para tal, à criação de um Fundo Nacional de Integração Desportiva (FNID), ligando, desta forma, solidariamente todos os portugueses na defesa e afirmação de valores comuns, pois tudo o que favoreça a participação múltipla das regiões acaba contribuindo decididamente para o reforço da necessária coesão nacional e para o fortalecimento e exaltação da identidade lusa.
Estarão, assim, asseguradas as condições de igualdade competitiva em todo o País, pondo de uma vez fim aos impedimentos, frequentemente verificados, causados pelos elevados custos das deslocações e suscitados quase sempre por esta razão pelas federações das diversas modalidades.
Nestes termos, a Assembleia Legislativa da Madeira, ao abrigo dos artigos 167.º, n.º 1, e 227.º, n.º 1, alínea f), da Constituição da República e do artigo 37.º, n.º 1, alínea b), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objecto

É criado o Fundo Nacional de Integração Desportiva (FNID) dotado de autonomia financeira e funcionando na dependência do Governo da República.

Artigo 2.º Objectivos

São objectivos do FNID:

a) Suportar os encargos com as deslocações, por via aérea:

i) No âmbito das respectivas participações nas provas integradas nos calendários oficiais das federações e das ligas profissionais, das equipas e atletas amadores ou profissionais, bem como dos técnicos de

Página 41

41 | II Série A - Número: 018 | 23 de Novembro de 2007


arbitragem, do Continente para as regiões autónomas, das regiões autónomas para o Continente, entre as regiões autónomas e dentro de cada região autónoma; ii) No âmbito das respectivas participações nas provas internacionais, em representação nacional, integradas nos calendários oficiais das federações e das ligas profissionais, das equipas e atletas amadores ou profissionais, bem como dos árbitros, desde o seu local de origem até ao aeroporto mais próximo da localidade onde vai realizar-se a prova desportiva; iii) No âmbito das respectivas participações nas selecções nacionais, quer para treinos e estágios quer para jogos, dos atletas, do Continente para as regiões autónomas, das regiões autónomas para o Continente, entre as regiões autónomas e dentro de cada região autónoma.

b) Suportar os encargos resultantes do transporte dos apetrechos julgados imprescindíveis para a prática da respectiva modalidade.

Artigo 3.º Receitas

Constituem receitas do FNID:

a) As transferências dos resultados de exploração dos jogos sociais da Santa Casa da Misericórdia, em percentagem a incluir no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de Março; b) A importância correspondente à taxa a fixar por lei, sobre cada bilhete de entrada em todas as competições desportivas oficiais; c) Subsídios, donativos e outras receitas provenientes de entidades públicas ou privadas; d) As dotações garantidas pelo Orçamento do Estado necessárias à solvabilidade do FNID.

Artigo 4.º Orgânica e regras de gestão

O estabelecimento das regras de gestão do FNID compete ao Governo da República, que, conjuntamente com os governos de cada uma das regiões autónomas, definirá as normas para a sua utilização e acesso, no prazo máximo de 90 dias após a data da sua entrada em vigor.

Artigo 5.º Entrada em vigor

Este diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2008.

Aprovada em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Madeira, em 6 de Novembro de 2007.
O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Miguel Jardim d’Olival de Mendonça.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 168/X PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI DO SERVIÇO MILITAR APROVADA PELA LEI N.º 174/99, DE 21 DE SETEMBRO

Exposição de motivos

A maior eficácia e a desburocratização do funcionamento dos serviços constituem objectivos fundamentais a alcançar no domínio da modernização da Administração Pública, sendo este um dos vectores de desenvolvimento da estratégia de crescimento contemplada no Programa do XVII Governo Constitucional.
Para a respectiva concretização foi implementado o Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa (SIMPLEX), no âmbito do qual, anualmente, são definidas novas metas que o Governo se propõe atingir em prol de uma maior facilitação da vida dos cidadãos e de uma maior eficiência dos recursos humanos e materiais ao serviço do Estado.
No âmbito do SIMPLEX 2007 foram incluídas medidas que visam a transparência dos procedimentos, de forma a desburocratizar o Estado e a aumentar a confiança nos serviços da Administração Pública, promovendo, assim, a racionalização e a eficiência da mesma, na perspectiva de uma política de redução de custos e de concretização eficiente dos direitos e interesses legítimos dos cidadãos.
Entre essas medidas inclui-se a definição de um novo modelo de recenseamento militar, que respeite o princípio de «só solicitar ao cidadão a informação que seja estritamente necessária ou que ainda não esteja na posse de nenhum serviço do Estado».

Página 42

42 | II Série A - Número: 018 | 23 de Novembro de 2007

A definição deste novo modelo pressupõe a alteração do actual processo de recenseamento militar, isentando o cidadão do dever de se apresentar ao recenseamento, o qual passa a processar-se, apenas, entre os organismos e serviços do Estado competentes, em termos a estabelecer no regulamento da Lei do Serviço Militar.
Para a implementação desta medida importa alterar a Lei do Serviço Militar aprovada pela Lei n.° 174/99, de 21 de Setembro, desde logo porque os cidadãos deixam de estar vinculados à obrigação de se apresentarem ao recenseamento militar durante o mês de Janeiro do ano em que completem 18 anos de idade.
Esta alteração nos procedimentos implica não só a isenção dos cidadãos de se apresentarem ao acto de recenseamento, mas também, e uma vez que o recenseamento militar mantém a finalidade de obter a informação de todos os cidadãos que atingem, em cada ano, a idade do início das obrigações militares, o tratamento daquela informação e respectiva actualização até à idade em que as referidas obrigações terminem.
Nesta conformidade, alteram-se na presente lei as normas que impõem as obrigações mencionadas, conferindo ao Ministério da Defesa Nacional a incumbência de preservar a informação relevante associada ao processo.
A presente lei, que dá concretização a um compromisso constante do Programa de Simplificação Legislativa e Administrativa Simplex 2007 (Medida 148 — Recenseamento Militar), constitui, pois, uma reforma com muitos benefícios, sobretudo porque irá promover um aumento da eficácia, desmaterialização de processos e a redução dos custos de operação.
Foram promovidas as diligências necessárias à audição da Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Alteração à Lei n.° 174/99, de 21 de Setembro

Os artigos 8.° e 58.° da Lei do Serviço Militar, aprovada pela Lei n.° 174/99, de 21 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.° (…)

1 — O recenseamento militar tem por finalidade obter a informação de todos os cidadãos que atingem, em cada ano, a idade do início das obrigações militares.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o Ministério da Defesa Nacional obtém a informação necessária relativa aos cidadãos durante o período em que se encontram sujeitos aos deveres militares previstos na presente lei, bem como outras acções necessárias ao recenseamento militar, em termos a estabelecer no regulamento da presente lei.
3 — (revogado)

Artigo 58.° (…)

1 — O não cumprimento do dever de comparência ao Dia da Defesa Nacional, previsto no artigo 11.º e na alínea b) do artigo 57.° da presente lei, constitui contra-ordenação punível com coima de montante a fixar no regulamento da presente lei, sem prejuízo da imediata sujeição pelo infractor ao disposto na alínea a) do n.° 5 do artigo 34.°, bem como às restrições para o exercício de funções públicas.
2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…) 8 — (…) 9 — (…) 10 — (…) 11 — (…) 12 — (…) 13 — (…) 14 — (…)»

Página 43

43 | II Série A - Número: 018 | 23 de Novembro de 2007


Artigo 2.º Norma revogatória

São revogados o n.° 3 do artigo 8.°, os artigos 9.° e 10.º e a alínea a) do artigo 57.° da Lei do Serviço Militar, aprovada pela Lei n.° 174/99, de 21 de Setembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Outubro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

——

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 234/X RECOMENDA AO GOVERNO A APROVAÇÃO DE UM PROGRAMA DE ACÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO, INSTALAÇÃO E DIVULGAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DA VIDEOVIGILÂNCIA EM TODO O PAÍS

Exposição de motivos

1 — A prevenção da prática de ilícitos e, bem assim, a protecção das pessoas e bens, a conservação e guarda de bens são algumas das missões cujo desempenho faz parte do quotidiano das forças e serviços de segurança.
Por entender que o desempenho destas tarefas muito ganharia com a utilização de sistemas de videovigilância, em particular em espaços abertos ao público, o CDS-PP apresentou, na legislatura anterior, o projecto de lei n.º 464/X, que viria a dar origem à Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro (Regula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum), posteriormente alterada pela Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho.
A videovigilância foi aprovada pela Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho.
Recorde-se, a propósito, que a Lei n.º 1/2005 regula a utilização de sistemas de vigilância por câmaras de vídeo para os fins de protecção de edifícios e instalações públicos e respectivos acessos, protecção de instalações com interesse para a defesa nacional, protecção da segurança das pessoas e bens, públicos e privados, e prevenção da prática de crimes em locais em que exista razoável risco da sua ocorrência e, ainda, para a prevenção e repressão de infracções estradais.
Em duas palavras, os traços essenciais do regime são os seguintes:

— O pedido de autorização de instalação de câmaras fixas é da competência do dirigente máximo da FSS requerente, está sujeita a autorização do membro do Governo que tutela essa FSS e precedida de parecer da CNPD; — A autorização de instalação também pode ser requerida por presidente da câmara; — A autorização de instalação de câmaras fixas inclui a de utilização de câmaras portáteis, podendo o dirigente máximo da FSS, quando não conseguir obter a autorização em tempo útil, autorizar a utilização de câmaras portáteis, informando a CNPD no prazo de 48 horas; — A utilização de sistemas de vigilância rodoviária tem em vista a salvaguarda da segurança das pessoas e bens na circulação rodoviária e a melhoria das condições de prevenção e repressão das infracções estradais, e a sua instalação e utilização foi expressamente autorizada às forças de segurança pelo artigo 13.º da Lei n.º 1/2005, aditado pela Lei nº 39-A/2005, ambas citadas acima.

2 — Até à data da entrada em vigor da Lei n.º 1/2005, o ordenamento jurídico nacional não previa o uso da videovigilância em locais públicos de utilização comum — o que não significava que eles não existissem em funcionamento e à vista de toda a gente, sem que o CDS-PP notasse qualquer cuidado particular na respectiva divulgação e advertência aos cidadãos que pelos mesmos eram visualizados e eventualmente gravados diariamente.
Hoje em dia, contudo, já é possível detectar a utilização legal da videovigilância nos mais variados locais e circunstâncias da vida dos cidadãos. Apenas alguns exemplos:

O Metropolitano e os Caminhos-de-Ferro (CP): Relativamente ao Metro, foram colocadas câmaras em toda a área subterrânea, com possibilidade de alargamento para as áreas que lhe dão acesso, uma vez que são estas as áreas preferenciais para a prática de crimes.
Na CP estas câmaras são utilizadas na gare, pois será aqui que se verifica a maior parte da criminalidade.
Por exemplo, na Gare do Oriente teve de se recorrer a este meio de vigilância, por ser um lugar de maior risco.

Página 44

44 | II Série A - Número: 018 | 23 de Novembro de 2007

Centros comerciais: As superfícies comerciais são as grandes adeptas da videovigilância. Mesmo as pequenas superfícies comerciais usam este sistema, composto por um número reduzido de câmaras, já que a área a visionar é de menor dimensão.

Aeroporto de Lisboa: No Aeroporto de Lisboa este sistema abrange o lado ar, que inclui as pistas, os caminhos periféricos e os caminhos de longo alcance, e o lado terra, que engloba as áreas reservadas, restritas e públicas.

Bancos: Os bancos são das instituições que mais utilizam a videovigilância. Têm câmaras nas áreas internas e externas das instalações, ligadas entre si por um circuito fechado de televisão, sendo as imagens visionadas e gravadas numa sala de controlo.

Estádios de futebol: Com a nova lei contra a violência nos estádios de futebol (Lei n.º 16/2004, de 11 de Maio), a utilização da videovigilância veio a revelar-se um grande auxiliar da acção das forças policiais.

Parque das Nações: A videovigilância no Parque das Nações foi instalada aquando da Expo 98, sem que sofresse qualquer tipo de contestação. A sua utilidade revelou-se nos casos de pequena criminalidade, servindo também de prevenção da criminalidade organizada (terrorismo, associação criminosa, de furto e roubo). Revelou as potencialidades de controlo de espaços públicos de grande dimensão. Após o término da Expo 98 o sistema manteve-se em funcionamento.

Florestas e parques nacionais: A utilização deste sistema nas florestas e nos parques nacionais é já uma realidade, embora sem a devida atenção à manutenção do equipamento, como sucede no Parque Nacional da Arrábida.

Ponte 25 de Abril, Ponte Vasco da Gama e estradas de acesso a Lisboa: A videovigilância é muito utilizada para o controlo de tráfego existente nas principais pontes (25 de Abril e Vasco da Gama) e nos acessos a Lisboa, por ser nestas áreas que se verifica um grande afluxo de trânsito.

Auto-estradas: Nas auto-estradas existiam apenas câmaras de filmagem nas portagens. Actualmente, todas as concessionárias de auto-estradas providenciaram a distribuição de câmaras ao longo do traçado das autoestradas, existindo igualmente legislação específica para esta particular utilização da videovigilância.

3 — Neste momento, portanto, a legislação existe e regista-se a utilização deste precioso auxiliar das forças e serviços de segurança no desempenho das suas missões de prevenção da prática de ilícitos e de protecção de pessoas e bens.
O que o CDS-PP não conhece, todavia, são casos de utilização efectiva da videovigilância nas zonas mais sensíveis e críticas das nossas cidades. Ou seja, naqueles bairros onde a criminalidade é mais acentuada e onde recrudescem os fenómenos da criminalidade grupal, nos centros das cidades, dominados pelo sector dos serviços, que ficam desertos depois das 20H00, nos centros históricos em que mais se faz sentir o vandalismo sobre o património público, nas zonas de diversão nocturna, em que os desacatos são passíveis de mais facilmente assumirem formas violentas e, em geral, nos locais públicos que as forças de segurança têm referenciados como locais de elevada probabilidade de ocorrência de actividades criminosas.
O CDS-PP considera que a videovigilância não foi ainda encarada, pelo Governo, como um poderoso meio de dissuasão da prática de crimes, que toda a Europa já conhece e adoptou. Para que a videovigilância passe da lei para a realidade, contudo, entende o CDS-PP que o Governo deve estabelecer um programa de acção que, designadamente, identifique as necessidades e defina o calendário e a forma de as implementar.
Deste modo, a segurança dos cidadãos poderá ser garantida num quadro de estrito respeito pelos seus legítimos direitos, liberdades e garantias como o direito à privacidade e intimidade, devidamente enquadrado legalmente e escrupulosamente escrutinado, de forma a punir eventuais abusos.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República resolve recomendar ao Governo:

a) A aprovação de um programa de acção para o desenvolvimento e divulgação da utilização da videovigilância pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum, especialmente nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, escolhendo e divulgando os locais mais carenciados com o

Página 45

45 | II Série A - Número: 018 | 23 de Novembro de 2007


objectivo de generalizar a sua utilização, nos termos e para as finalidades constantes da Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro; b) Recomendar que a aprovação desse programa de acção e a sua apresentação à Assembleia da República seja feita no prazo máximo de três meses a contar da entrada em vigor da presente resolução.

Palácio de São Bento, 13 de Novembro de 2007.
Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Nuno Magalhães — Pedro Mota Soares — Hélder Amaral — Abel Baptista.

———

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 61/X (APROVA O ACORDO DE PARCERIA E COOPERAÇÃO QUE ESTABELECE UMA PARCERIA ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DO TAJIQUISTÃO, POR OUTRO, INCLUINDO OS ANEXOS I A IV, O PROTOCOLO SOBRE ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA MÚTUA EM MATÉRIA ADUANEIRA E A ACTA FINAL, COM AS DECLARAÇÕES, ASSINADO NO LUXEMBURGO, EM 11 DE OUTUBRO DE 2004)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Ponto prévio

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou a proposta de resolução n.º 61/X, visando a aprovação do Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma Parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República do Tajiquistão, por outro, incluindo os Anexos I a IV, o Protocolo sobre Assistência Administrativa Mútua em Matéria Aduaneira e a Acta Final, com as Declarações assinado no Luxemburgo, em 11 de Outubro de 2004.
Por determinação do Sr. Presidente da Assembleia da República, de 3 de Setembro de 2007, a referida proposta de resolução baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
O texto do referido instrumento de direito internacional público é apresentado na versão autenticada em língua portuguesa.

Parte I — Considerações

A parceria que se estabelece entre a Comunidade e os seus Estados-membros, por um lado, e a República do Tajiquistão, por outro, prossegue finalidades de grande relevo em diferentes domínios e pode favorecer uma área de colaboração mais vasta de cooperação na Europa e nas regiões limítrofes, bem como a sua integração progressiva no sistema comercial internacional aberto.
Os seus objectivos essenciais vêm enumerados no artigo 1.º do supra citado acordo de parceria, os quais se reportam ao apoio à independência e soberania da República do Tajisquistão, ao apoio a este Estado na consolidação da sua democracia, no desenvolvimento da sua economia e na conclusão da sua transição para a economia de mercado. Este mesmo artigo refere também que esta parceria é de molde a proporcionar um quadro adequado de diálogo político entre as Partes que permita o desenvolvimento de relações políticas estreitas entre ambas, a promover o comércio e o investimento, em especial nos sectores da energia e da água, bem como a relações económicas entre as Partes, incentivando, assim, o seu desenvolvimento económico sustentável e, finalmente, proporcionar uma base para a cooperação legislativa, económica, social, financeira, científica, civil, industrial, tecnológica e cultural.
De sublinhar o significativo alcance de cariz humanista decorrente do artigo 2.º, que estabelece o respeito pelos princípios democráticos e pelos direitos humanos fundamentais, na acepção que lhes é conferida pela Declaração Universal dos Direitos do Homem, pela Carta das Nações Unidas, pela Acta Final de Helsínquia e pela Carta de Paris para uma nova Europa.
Em matéria de diálogo político, as Partes comprometem-se, de acordo com o artigo 4.º, a desenvolvê-lo e a intensificá-lo de modo a apoiar as mudanças políticas no Tajiquistão, República integrante da ex-URSS, de forma a estabelecer novas formas de cooperação no interesse mútuo e no interesse da segurança e da estabilidade naquela região do mundo. As Partes acordam em estabelecer mecanismos de diálogo político, realizando, designadamente, reuniões periódicas de altos funcionários das Partes, reuniões de peritos e utilização plena dos canais diplomáticos.
Outra área a destacar respeita ao compromisso das Partes na contribuição para a luta contra a proliferação de armas de destruição massiva e respectivos vectores, assegurando o respeito integral das obrigações assumidas no âmbito dos tratados e acordos internacionais de desarmamento e de não proliferação.
As áreas económica e financeira são aprofundadamente trabalhadas nos Títulos III a VI, que estabelecem a forma e modo como as Partes contratantes passarão a regular o comércio de mercadorias, as disposições

Página 46

46 | II Série A - Número: 018 | 23 de Novembro de 2007

relativas a actividades empresariais e ao investimento, pagamentos correntes e circulação de capitais, e a protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial.
Saliente-se também, devido à sua relevância, os Títulos VIII e IX, relativos à cooperação em matérias relacionadas com a democracia e os direitos humanos e à cooperação cultural, respectivamente.
No respeitante à fiscalização da aplicação do acordo de parceria objecto do presente parecer, estabelecese a instituição de um Conselho de Cooperação que se reunirá regularmente ao nível ministerial, segundo uma periodicidade por ele determinada, a qual não pode ir além de dois anos, e cuja composição integra membros do Conselho da União Europeia, da Comissão Europeia e membros do Governo da República do Tajisquistão.
É instituído também um Comité de Cooperação Parlamentar que constituirá uma instância de encontro e diálogo entre o Parlamento tajiquistanês e o Parlamento Europeu.
Fazendo parte integrante do Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma Parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Tajiquistão, por outro, incluem-se os Anexos I a IV (lista indicativa das vantagens concedidas pela República do Tajiquistão aos Estados Independentes nos termos do n.º 3 do artigo 7.º, Reservas da Comunidade em conformidade com o n.º 2 do artigo 21.º, Serviços Financeiros, referidos no n.º 3 do artigo 23.º, Convenção sobre direitos da propriedade intelectual, industrial e comercial referidas no artigo 39.º, respectivamente), e o Protocolo sobre Assistência Administrativa Mútua em Matéria Aduaneira, bem como a Acta Final.
Refira-se, por fim, que este acordo de parceria, após a sua entrada em vigor, substitui, nas relações entre a República do Tajiquistão e a União Europeia, um outro celebrado em 18 de Dezembro de 1989 entre a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas e a Comunidade Económica Europeia, relativo ao comércio e à cooperação comercial e económica.

Parte II — Opinião

Tendo em conta o acima referido, nomeadamente quanto ao contexto do Acordo, a matéria e os objectivos do mesmo, e considerando que os interesses de Portugal e da União Europeia são salvaguardados, a opinião da Deputada relatora do parecer é plenamente favorável à aprovação da presente proposta de resolução.

Parte III — Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:

1 — O Governo, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 208.º do Regimento da Assembleia da República, apresentou a proposta de resolução n.º 61/X, visando a aprovação do Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma Parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República do Tajiquistão, por outro, incluindo os Anexos I a IV, o Protocolo sobre Assistência Administrativa Mútua em Matéria Aduaneira e a Acta Final, com as Declarações assinado no Luxemburgo, em 11 de Outubro de 2004.
2 — A proposta de resolução n.º 61/X, apresentada pelo Governo, encontra-se em condições regimentais e constitucionais de ser agendada para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 31 de Outubro de 2007.
A Deputada Relatora, Maria Carrilho — O Presidente da Comissão, Henrique Rocha de Freitas.

Nota: — As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

Páginas Relacionadas
Página 0034:
34 | II Série A - Número: 018 | 23 de Novembro de 2007 6 — A avaliação dos formandos, em ca
Página 0035:
35 | II Série A - Número: 018 | 23 de Novembro de 2007 estão impedidos de votar na medi
Página 0036:
36 | II Série A - Número: 018 | 23 de Novembro de 2007 Artigo 1.º A Lei Eleitoral par
Página 0037:
37 | II Série A - Número: 018 | 23 de Novembro de 2007 manifestando a sua vontade de ex

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×