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75 | II Série A - Número: 022 | 28 de Novembro de 2007


V. Audições obrigatórias e/ou facultativas
26 É obrigatória a audição das seguintes entidades:

¾ Associações de estudantes do ensino básico e secundário (num prazo nunca inferior a 30 dias, podendo ser, em caso de urgência, de 20 dias); ¾ CONFAP – Confederação Nacional das Associações de Pais (sendo-lhe fixado um prazo não inferior a oito dias).

A Comissão poderá recolher ainda os contributos de outros interessados, designadamente:

¾ Sindicatos o FENPROF – Federação Nacional dos Professores o FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da Educação o FENEI – Federação Nacional do Ensino e Investigação

¾ FEPECI – Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação ¾ Associação Nacional de Professores ¾ Associação das Escolas Superiores de Educação - ARIPESE ¾ Secretariado das Associações de Professores ¾ Associações de Professores ¾ Escolas do Ensino Básico e Secundário ¾ Estudantes ¾ Associação Portuguesa de Editores e Livreiros ¾ União dos Editores Portugueses ¾ Conselho Nacional de Educação

Para o efeito poderá realizar audições parlamentares, solicitar parecer aos interessados e, eventualmente, abrir no sítio da Assembleia da República na Internet um fórum para recolha de contributos.

VI. Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa
27 Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos, na sequência das consultas que for decidido fazer, poderão ser posteriormente objecto de síntese a integrar na nota técnica.

VII. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a aplicação
28 Assembleia da República, 8 de Novembro de 2007.
Os técnicos: Lurdes Sauane (DAPLEN) — Teresa Fernandes (DAC) — Fernando Ribeiro, Dalila Maulide e Margarida Guadalpi (DILP).

——— 26 Apesar de não constar do elenco do artigo 131.º do RAR entende-se que deve fazer parte da nota técnica sempre que se justifique (elaborado pela DAC).
27 Corresponde à alínea h) do artigo 131.º (elaborado pela DAC).
28 Corresponde à alínea g) do artigo 131.º (a elaborar pela UTAO, a pedido do PAR – A Resolução n.º 53/2006 da AR e a alínea e) do artigo 3.º do Regulamento Interno da UTAO, atribuem competência esta Unidade para efectuar o estudo técnico sobre o impacto orçamental, macroeconómico ou financeiro das medidas legislativas admitidas e que o Presidente da Assembleia da República entenda submeter à Comissão especializada que detenha a competência em matéria orçamental e financeira).

PROJECTO DE LEI N.º 420/X(3.ª) (PROGRAMA FASEADO DE DISTRIBUIÇÃO GRATUITA E CRIAÇÃO DE BOLSAS DE EMPRÉSTIMO DE MANUAIS ESCOLARES NO ENSINO BÁSICO)

Relatório, parecer e nota técnica da Comissão de Educação e Ciência

Relatório e parecer

Índice

Parte I – Considerandos da comissão Parte II – Opinião da Relatora Parte III – Parecer da comissão

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