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28 | II Série A - Número: 026 | 7 de Dezembro de 2007

3 — As amostras referentes aos casos previstos nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 15.º são destruídas, respectivamente, nos prazos previstos no n.º 1 do artigo 26.º.
4 — [»]

Assembleia da República, 27 de Novembro de 2007.
Os Deputados do PCP: António Filipe — João Oliveira.

——— PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 63/X(3.ª) (APROVA A CONVENÇÃO PARA A SALVAGUARDA DO PATRIMÓNIO CULTURAL IMATERIAL, ADOPTADA NA 32.ª SESSÃO DA CONFERÊNCIA GERAL DA UNESCO, EM PARIS, A 17 DE OUTUBRO DE 2003)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Ponto Prévio

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou a Proposta de Resolução n.º 63/X, visando a aprovação da Convenção para a Salvaguarda do Património Cultural Imaterial, adoptada em Paris, a 17 de Outubro de 2003.
Por determinação do Senhor Presidente da Assembleia da República, de 23 de Outubro de 2007, a referida Proposta de Resolução baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
O texto do referido instrumento de direito internacional público é apresentado, nas versões autenticadas nas línguas francesa e inglesa, e respectiva tradução em língua portuguesa.

Parte I – Considerações

Em face dos riscos emergentes da globalização, do turismo de massas, dos conflitos armados regionais e da crescente vulnerabilidade do mundo rural, a presente Convenção tem em vista colocar o Património Imaterial a uma escala condigna e suprir alguma menor atenção dada no passado a esta herança da humanidade.
Conforme tem sido aprovado pela UNESCO, o conceito de «património cultural» tem-se alargado ao longo dos anos, incluindo elementos materiais e imateriais.
A UNESCO tem evoluído a uma maior abertura a todo o Mundo, às várias épocas, à noção de que todas as culturas têm uma forma própria de se exprimir, procurando proteger não só o passado, mas também o presente, e abrangendo formas de artesanato, rituais e eventos festivos, diversos tipos de tradição oral, formas de música, dança, teatro, etc.
Por exemplo, das primeiras entradas na lista de dezenas de bens já classificados como património imaterial foram as práticas sociais de Jemaa el-Fna, a conhecida praça central de Marraquexe, em Marrocos. O Brasil tem duas obras-primas: o Samba de Roda do Recôncavo da Baía e a língua e a pintura dos índios wajapi do norte da Amazónia.
Urge que Portugal aprove esta Convenção, porque possui imensos bens de enorme valor cultural, sendo que parte substancial deles é de natureza imaterial: está provado estes constituírem também até grande atractivo turístico, podendo ser em breve aqui incluídos.
Anote-se que ainda em Setembro passado se reafirmou, no Fórum Cultural para a Europa, realizado em Lisboa com os Ministros da Cultura europeus, que a diversidade cultural é um dos maiores trunfos da Europa num mundo globalizado, havendo uma «economia da cultura», e contribuindo a cultura mais para a economia europeia do que outros sectores mais óbvios, como o imobiliário ou a indústria alimentar.
Assim, a classificação de bens culturais imateriais em Portugal, como o fado de Lisboa e de Coimbra, as festas dos Tabuleiros de Tomar, as festas do Espírito Santo (tão vivas nos Açores), etc., afigura-se uma imensa mais-valia para Portugal, mas também para os países lusófonos e ainda para as comunidades lusas ou luso-descendentes espalhadas pelo Mundo.

Parte II – Opinião

Tendo em conta o acima referido, nomeadamente quanto ao contexto da Convenção, a matéria e os objectivos da mesma, e considerando os superiores interesses do património imaterial da humanidade, onde Portugal tem um vasto e rico espólio a preservar, o qual tem um âmbito não só português, não só europeu,

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