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27 | II Série A - Número: 030 | 14 de Dezembro de 2007


PROPOSTA DE LEI N.º 162/X(3.ª) (ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2008)

Texto final da Comissão de Orçamento e Finanças, relativo aos artigos 43.º (na parte respeitante ao artigo 12.º do Código do IRS), 44.º, 84.º (na parte concernente ao 231.º do CPPT) e 85.º do texto de redacção final da proposta de lei n.º 162/X(3.ª)

— Na alteração ao n.º 1 do artigo 12.º do Código do IRS, constante do artigo 43.º do texto de redacção final relativo à proposta de lei n.º 162/X (GOV) — Orçamento do Estado para 2008: inclusão das alíneas c) e d), conforme assinalado.

Artigo 12.º (…)

1 — O IRS não incide, salvo quanto às prestações previstas no regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, na sua redacção actual, sobre as indemnizações devidas em consequência de lesão corporal, doença ou morte, pagas ou atribuídas:

a) Pelo Estado, regiões autónomas ou autarquias locais, bem como qualquer dos seus serviços, estabelecimentos ou organismos, ainda que personalizados, incluindo os institutos públicos e os fundos públicos; ou, b) Ao abrigo de contrato de seguro, decisão judicial ou acordo homologado judicialmente; c) [Revogada]; d) [Revogada].

2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — O IRS não incide sobre:

a) As bolsas atribuídas aos praticantes de alto rendimento desportivo pelo Comité Olímpico de Portugal ou pelo Comité Paralímpico de Portugal, no âmbito do contrato-programa de preparação para os Jogos Olímpicos ou Paralímpicos e pela respectiva federação titular do estatuto de utilidade pública desportiva, nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 125/95, de 31 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 123/96, de 10 de Agosto; b) As bolsas de formação desportiva, como tal reconhecidas por despacho do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tutela o desporto, atribuídas pela respectiva federação titular do estatuto de utilidade pública desportiva aos agentes desportivos não profissionais, nomeadamente, praticantes, juízes e árbitros, até ao montante máximo anual correspondente a cinco vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida; c) Os prémios atribuídos aos praticantes de alto rendimento desportivo, bem como aos respectivos treinadores, por classificações relevantes obtidas em provas desportivas de elevado prestígio e nível competitivo, como tal reconhecidas por despacho do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tutela o desporto, nomeadamente Jogos Olímpicos e Paralímpicos, campeonatos do mundo ou campeonatos da Europa, nos termos do Decreto-Lei n.º 125/95, de 31 de Maio, da Portaria n.º 393/97, de 17 de Junho, e da Portaria n.º 211/98, de 3 de Abril.

6 — O IRS não incide sobre os incrementos patrimoniais provenientes de transmissões gratuitas sujeitas ao imposto do selo, nem sobre os que se encontrem expressamente previstos em norma de delimitação negativa de incidência deste imposto.

— No n.º 1 do artigo 44.º do texto de redacção final relativo à proposta de lei n.º 162/X (GOV) - Orçamento do Estado para 2008: a alteração assinalada.

Artigo 44.º Revogação de disposições do Código do IRS

1 — São revogadas as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 12.º e as alíneas c) e e) do n.º 2 do artigo 71.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro.
2 — São, ainda, revogados os artigos 121.º e 122.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442A/88, de 30 de Novembro, sem prejuízo do cumprimento das obrigações neles previstas durante o ano de 2008.

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