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21 | II Série A - Número: 031 | 15 de Dezembro de 2007


2 — O presidente da comissão de eleições, no prazo de 24 horas após a elaboração da acta a que se refere o número anterior, envia cópia da mesma ao Comandante-Geral da Polícia Marítima, devendo este, em igual prazo, determinar a publicação em ordem de serviço dos resultados finais.

CAPÍTULO V Disposições transitórias e finais

Artigo 46.º Primeiro processo eleitoral

1 — Nas primeiras eleições dos representantes das associações profissionais para o Conselho da Polícia Marítima podem concorrer as associações profissionais legalmente constituídas, que tenham dado cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 5.º, no prazo de sessenta dias após a entrada em vigor da presente lei.
2 — Nos trinta dias posteriores ao termo do prazo referido no número anterior, é oficiosamente organizado o recenseamento dos eleitores, em conformidade com o disposto nos artigos 19.º e 20.º.
3 — Decorridos os prazos previstos nos números anteriores, a data das eleições é fixada pelo Comandante-Geral da Polícia Marítima e publicitada em ordem de serviço, devendo o processo eleitoral estar concluído e os respectivos resultados publicados no prazo de cento e oitenta dias após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 47.º Contagem de prazos

A contagem dos prazos previstos na presente lei é efectuada em obediência à regra da continuidade prevista na lei civil.

Palácio de São Bento, 12 de Dezembro de 2007.
O Presidente da Comissão, Miranda Calha.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 147/X(2.ª) (TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 2003/72/CE, DO CONSELHO, DE 22 DE JULHO DE 2003, QUE COMPLETA O ESTATUTO DA SOCIEDADE COOPERATIVA EUROPEIA NO QUE RESPEITA AO ENVOLVIMENTO DOS TRABALHADORES)

Texto final da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2003/72/CE, do Conselho, de 22 de Julho de 2003, que completa o estatuto da sociedade cooperativa europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores.

Artigo 2.º Âmbito

1 — O envolvimento dos trabalhadores nas actividades da sociedade cooperativa europeia é assegurado através da instituição de um conselho de trabalhadores, de um ou mais procedimentos de informação e consulta ou de um regime de participação dos trabalhadores, nos termos previstos na presente lei.
2 — O conselho de trabalhadores e os procedimentos de informação e consulta abrangem as filiais e estabelecimentos da sociedade cooperativa europeia.

Artigo 3.º Empresa de dimensão comunitária

1 — A sociedade cooperativa europeia que seja uma empresa de dimensão comunitária ou uma empresa que exerce o controlo de um grupo de empresas de dimensão comunitária, nos termos do n.º 1 do artigo 472.º

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