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13 | II Série A - Número: 032 | 20 de Dezembro de 2007

4 — O prazo para a propositura da acção pelo prestador de serviços é de seis meses, contados após a prestação do serviço ou do pagamento inicial, consoante os casos.
5 — (anterior n.º 3)

Artigo 13.º (Resolução de litígios)

Quando as partes, em caso de litígio resultante da prestação de um serviço público essencial, optem por recorrer a mecanismos de resolução extra-judicial de conflitos de consumo, suspende-se no seu decurso o prazo para a interposição da acção judicial.

Artigo 14.º (Disposições finais)

O elenco das organizações representativas dos utentes, com direito de participação nos termos do artigo 2.º, será certificado e actualizado pelo departamento governamental competente, nos termos das disposições regulamentares da presente lei.

Artigo 2.º (Aditamento à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho)

São aditados à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho os artigos 10.º-A e 10.º-B, com a seguinte redacção:

«Artigo 10.º-A (Ónus da prova)

1 — Cabe ao prestador do serviço a prova de todos os factos relativos ao cumprimento das suas obrigações e ao desenvolvimento de diligências decorrentes da prestação dos serviços a que se refere a presente lei.
2 — Incide sobre o prestador do serviço o ónus da prova da realização das comunicações a que se refere o artigo 10.º, relativas à exigência do pagamento e do momento em que as mesmas foram efectuadas.

Artigo 10.º-B (Acerto de valores cobrados)

Sempre que, em virtude do método de facturação utilizado, seja cobrado ao utente um valor que exceda o correspondente ao consumo efectuado, o valor em excesso é abatido da factura em que tenha sido efectuado o acerto, salvo caso de declaração em contrário, manifestada expressamente pelo utente do serviço.»

Artigo 3.º (Aplicação no tempo)

A presente lei aplica-se às relações que subsistam à data da sua entrada em vigor.

Artigo 4.º (Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Artigo 5.º (Republicação)

É republicada e renumerada em anexo a Lei n.º 23/96, de 26 de Julho.

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

Artigo 1.º (Alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho)

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