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16 | II Série A - Número: 032 | 20 de Dezembro de 2007

Artigo 8.º (»)

1 — São proibidas a imposição e a cobrança de consumos mínimos obrigatórios.
2 — (») 3 — Não constituem consumos mínimos, para efeitos do presente artigo, as taxas e tarifas devidas pela construção, conservação e manutenção dos sistemas públicos de água, e de saneamento e resíduos sólidos, nos termos do regime legal aplicável.

Artigo 9.º (»)

1 — (») 2 — A factura a que se refere o número anterior deve ter uma periodicidade mínima mensal e máxima bimestral, devendo discriminar os serviços prestados e as correspondentes tarifas.
3 — No caso do serviço de comunicações electrónicas, e a pedido do interessado, a factura deve traduzir com o maior pormenor possível os serviços prestados, sem prejuízo do legalmente estabelecido em matéria de salvaguarda dos direitos à privacidade e ao sigilo das comunicações.

Artigo 10.º (Prescrição e caducidade)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (»)

Artigo 13.º (»)

(eliminar)

Artigo 14.º (»)

(eliminar)

Artigo 2.º (Alterações ao artigo 2.º)

O artigo 2.º do projecto de lei n.º 263/X (1.ª) passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º (»)

São aditados à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, os artigos 10.º-A e 10.º-B, com a seguinte redacção:

(»)

Artigo 15.º (»)

(eliminar)

Artigo 3.º Alterações aos artigos 3.º e 4.º

Os artigos 3.º e 4.º do projecto de lei n.º 263/X (1.ª) passam a ter a seguinte redacção:

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