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30 | II Série A - Número: 032 | 20 de Dezembro de 2007

2 — O tempo de serviço estabelecido no n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto da Aposentação, de 36 anos, é progressivamente reduzido até atingir 17 anos em 2014, nos termos do Anexo II.
3 — Podem aposentar-se os subscritores que contem, pelo menos, 65 anos de idade e o prazo de garantia em vigor no regime geral da segurança social.»

Artigo 6.º Alteração à organização sistemática da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro

1 — O Anexo II da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, passa a Anexo III.
2 — As referências no artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto, ao Anexo II da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, consideram-se feitas ao Anexo III da mesma lei.

Artigo 7.º Aditamento à Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro

É aditado à Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, o Anexo II, com a seguinte redacção:

«Anexo II (referido no n.º 2 do artigo 3.º)

A partir de 1 de Janeiro de 2008 — 33 anos; A partir de 1 de Janeiro de 2009 — 30 anos; A partir de 1 de Janeiro de 2010 — 25 anos; A partir de 1 de Janeiro de 2011 — 23 anos; A partir de 1 de Janeiro de 2012 — 21 anos; A partir de 1 de Janeiro de 2013 — 19 anos; A partir de 1 de Janeiro de 2014 — 17 anos.»

Artigo 8.º Alteração à Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto

O artigo 5.º da Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — A taxa global de bonificação é o produto da taxa mensal do Anexo III, em função do tempo de serviço no momento do acto determinante referido no artigo 43.º do Estatuto da Aposentação, pelo número de meses apurados entre a data em que se verificaram as condições do Anexo II e aquele acto determinante, com o limite de 70 anos.
4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a pensão dos subscritores que possam aposentar-se antecipadamente sem redução da pensão com fundamento no artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação e optem por não o fazer é bonificada pela aplicação da taxa global resultante do produto de uma taxa mensal de 0,65 % pelo número de meses apurados entre a data em que se verificaram as condições de acesso à aposentação antecipada sem redução ao abrigo daquele regime e a data do acto determinante da aposentação, até ao limite da idade do Anexo II.
5 — (») 6 — (»)»

Capítulo III Protecção no desemprego

Artigo 9.º Protecção no desemprego dos trabalhadores da Administração Pública

1 — Os trabalhadores da Administração Pública vinculados por contrato administrativo de provimento e por contrato individual de trabalho que estejam abrangidos pelo regime de protecção social da função pública e que, à data da produção de efeitos da presente lei, exerçam funções nas administrações directa e indirecta do Estado, regional autónoma e autárquica, bem como em qualquer outra entidade, são enquadrados no regime

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