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31 | II Série A - Número: 032 | 20 de Dezembro de 2007

geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, exclusivamente para efeitos de protecção na eventualidade de desemprego.
2 — Aos trabalhadores referidos no número anterior é aplicável o Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, e demais legislação complementar, com as necessárias adaptações e com as especificidades constantes dos números seguintes.
3 — São obrigatoriamente inscritos nas instituições de segurança social os trabalhadores e os serviços ou entidades processadores das remunerações previstos no n.º 1, respectivamente, como beneficiários e como contribuintes.
4 — Os trabalhadores vinculados até 31 de Dezembro de 2005 pagam uma quotização correspondente a 1% da respectiva remuneração mensal e os trabalhadores vinculados por contrato administrativo de provimento após 1 de Janeiro de 2006 ficam isentos de quotização.
5 — As contribuições dos respectivos serviços ou entidades processadoras de remunerações são fixadas em diploma próprio.
6 — Os períodos de pagamento do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego inicial dão lugar ao registo de remunerações, por equivalência à entrada de contribuições, pelo valor da remuneração de referência que serviu de base ao cálculo da prestação, relativamente aos trabalhadores vinculados por contrato administrativo de provimento e inscritos no regime geral de segurança social após 1 de Janeiro de 2006, para as eventualidades invalidez, velhice e morte.
7 — A obrigação contributiva dos beneficiários e dos contribuintes mantém-se nos casos de impedimento para o exercício efectivo de funções decorrente de situações de doença, maternidade, paternidade ou adopção, acidente em serviço e doença profissional, salvo se houver suspensão do pagamento de remunerações e enquanto a mesma perdurar.
8 — Quando ocorra a eventualidade de desemprego sem que os prazos de garantia tenham sido cumpridos, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.º 117/2006, de 20 de Junho, e demais disposições regulamentares, relativamente ao pagamento retroactivo de contribuições para completar aqueles prazos.
9 — Para o cômputo dos prazos de garantia previstos no Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, podem ser considerados os períodos contributivos registados no sistema público de segurança social, nos termos ali previstos.
10 — O pessoal a que se refere o presente artigo, bem como o previsto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 234/2005, de 30 de Dezembro, pode optar, a todo o tempo, pela inscrição, manutenção ou não manutenção na ADSE ou, nos termos legais aplicáveis, em outros subsistemas de saúde da Administração Pública.
11 — O disposto no Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, e demais legislação complementar, aplica-se ainda, com as necessárias adaptações, a outros trabalhadores da Administração Pública, independentemente da modalidade de vinculação, que estejam abrangidos pelo regime de protecção social da função pública e que, à data da produção de efeitos da presente lei, exerçam funções nas administrações directa e indirecta do Estado, regional autónoma e autárquica, bem como em qualquer outra entidade, quando ocorra a eventualidade de desemprego.
12 — No caso de eventualidade de desemprego dos trabalhadores referidos no número anterior, compete aos serviços a que se encontravam vinculados a atribuição e o pagamento do subsídio de desemprego ou do subsídio social de desemprego.
13 — O disposto nos n.os 1 a 8 e 10 é aplicável ao pessoal que presta apoio a titulares de cargos políticos que esteja abrangido pelo regime de protecção social da função pública e que, à data da produção de efeitos da presente lei, exerça essas funções.

Capítulo IV Disposições transitórias e finais

Artigo 10.º Disposições transitórias

1 — Durante o ano de 2008 não há lugar à inscrição dos trabalhadores a que se refere o n.º 3 do artigo anterior nem ao pagamento de quaisquer quotizações ou contribuições, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — Caso a eventualidade de desemprego ocorra no decurso do ano de 2008, compete aos serviços a que os trabalhadores se encontravam vinculados a atribuição e o pagamento, até ao termo do direito, do subsídio de desemprego ou do subsídio social de desemprego, nos termos da legislação referida no artigo anterior.
3 — A atribuição e o pagamento dos subsídios nos termos previstos no número anterior aos trabalhadores que se encontravam vinculados às instituições públicas previstas no n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, compete ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
4 — O disposto no presente artigo não prejudica a legislação em vigor sobre protecção no desemprego de trabalhadores da Administração Pública.

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