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35 | II Série A - Número: 032 | 20 de Dezembro de 2007

A partir de 1 de Janeiro de 2013 — 64 anos; A partir de 1 de Janeiro de 2014 — 64 anos e seis meses; A partir de 1 de Janeiro de 2015 —65 anos.

Anexo II (referido no n.º 2 do artigo 3.º)

A partir de 1 de Janeiro de 2008 — 33 anos; A partir de 1 de Janeiro de 2009 — 30 anos; A partir de 1 de Janeiro de 2010 — 25 anos; A partir de 1 de Janeiro de 2011 — 23 anos; A partir de 1 de Janeiro de 2012 — 21 anos; A partir de 1 de Janeiro de 2013 — 19 anos; A partir de 1 de Janeiro de 2014 — 17 anos.
Anexo III (referido nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º e na alínea b) do n.º 4 do artigo 7.º)

A partir de 1 de Janeiro de 2006 — 36 anos e seis meses (36,5); A partir de 1 de Janeiro de 2007 — 37 anos (37); A partir de 1 de Janeiro de 2008 — 37 anos e seis meses (37,5); A partir de 1 de Janeiro de 2009 — 38 anos (38); A partir de 1 de Janeiro de 2010 — 38 anos e seis meses (38,5); A partir de 1 de Janeiro de 2011 — 39 anos (39); A partir de 1 de Janeiro de 2012 — 39 anos e seis meses (39,5); A partir de 1 de Janeiro de 2013 — 40 anos (40).

———

PROPOSTA DE LEI N.º 164/X (3.ª) (EXERCÍCIO DO DIREITO DE VOTO PARA A ELEIÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA PELOS ELEITORES RECENSEADOS NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA, DESLOCADOS DA SUA ÁREA DE RECENSEAMENTO NO DIA DO ACTO ELEITORAL ATRAVÉS DE VOTO ANTECIPADO E DO VOTO POR MEIO ELECTRÓNICO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

I — Considerandos

1 — A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 164/X (3.ª), sobre o exercício do direito de voto para a eleição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira pelos eleitores recenseados na Região Autónoma da Madeira, deslocados da sua área de residência no dia do acto eleitoral através de voto antecipado e do voto por meio electrónico.
2 — Esta iniciativa legislativa propõe a alteração da Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de Fevereiro (Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira).
3 — Nos termos do artigo 226.º e da alínea e) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, as assembleias legislativas das regiões autónomas dispõem, em exclusividade, do poder de elaborar a legislação relativa à eleição dos respectivos Deputados e de a enviar para discussão e aprovação pela Assembleia da República.
4 — Nos termos da alínea j) do artigo 164.º da Constituição, a matéria relativa à eleição dos Deputados às assembleias legislativas das regiões autónomas pertence à reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República.
5 — A proposta de lei em apreciação propõe alterações ao regime de voto antecipado previsto na Lei Orgânica n.º 1/2006, no sentido do seu alargamento, e propõe igualmente que esse regime venha a ser substituído por um sistema de voto electrónico logo que existam condições técnicas para tal.
6 — Nos termos da Lei Orgânica n.º 1/2006, podem votar antecipadamente:

— Os militares que no dia da realização da eleição estejam impedidos de se deslocar à assembleia de voto por imperativo inadiável de exercício das suas funções; — Os agentes de forças e serviços que exerçam funções de segurança interna nos termos da lei e se encontrem em situação análoga à prevista na alínea anterior; — Os trabalhadores marítimos e aeronáuticos, bem como os ferroviários e os rodoviários de longo curso, que, por força da sua actividade profissional, se encontrem presumivelmente embarcados ou deslocados no dia da realização da eleição;

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