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38 | II Série A - Número: 032 | 20 de Dezembro de 2007

III — Conclusões

1 — A proposta de lei n.º 164/X (3.ª), sobre o exercício do direito de voto para a eleição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira pelos eleitores recenseados na Região Autónoma da Madeira, deslocados da sua área de residência no dia do acto eleitoral através de voto antecipado e do voto por meio electrónico, foi apresentada à Assembleia da República pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos e para os efeitos do artigo 226.º e da alínea e) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição.
2 — Esta iniciativa legislativa propõe a alteração da Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de Fevereiro (Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira), nos seus artigos 84.º (Voto antecipado) e 87.º (Modo de exercício do direito de voto por estudantes), propondo o aditamento de novos artigos 87.º-A (voto antecipado) e 164.º-A (Desvio de voto antecipado).
3 — A proposta de lei em apreciação propõe-se alterar o regime de voto antecipado previsto na Lei Orgânica n.º 1/2006, no sentido do seu alargamento à generalidade dos cidadãos eleitores deslocados do seu local de residência no dia do acto eleitoral, e propõe igualmente que esse regime venha a ser substituído por um sistema de voto electrónico logo que existam condições técnicas para tal.
4 — Se o alargamento do direito de voto antecipado não oferece problemas insuperáveis no imediato, relevando sobretudo de opções políticas, o mesmo não se pode dizer do recurso ao voto antecipado.
5 — De facto, apesar das experiências que têm sido efectuadas, os complexos problemas suscitados pelo voto electrónico quanto à segurança dos processos eleitorais não estão ainda resolvidos de forma satisfatória, havendo ainda um longo caminho a percorrer até que tal procedimento possa ser generalizado entre nós.
6 — Não obstante, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que não existem impedimentos de natureza constitucional ou regimental para que a proposta de lei n.º 164/X (3.ª) seja apreciada na generalidade pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições quanto ao seu conteúdo.
7 — De acordo com o sugerido na nota técnica em anexo, deve ser solicitado parecer sobre a presente proposta de lei à Direcção de Serviços Jurídicos e de Estudos Eleitorais, integrada na Direcção-Geral da Administração Interna.

IV — Anexos

Anexo 1 — Nota técnica elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
Anexo 2 — Parecer emitido pelo Governo Regional dos Açores.

Assembleia da República, 18 de Dezembro de 2007.
O Deputado Relator, António Filipe — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

Anexos

Nota técnica (elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

Análise sucinta dos factos e situações [alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento)]

A proposta de lei em apreço tem por escopo, no quadro das eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALRAM), a criação de meios que permitam o exercício do direito de voto, em condições de igualdade para todos os eleitores recenseados na respectiva Região, que se encontrem deslocados no dia do acto eleitoral, através quer do voto antecipado quer do voto electrónico.
Não obstante a actual Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Madeira (Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de Fevereiro) já contemplar o exercício do voto antecipado para algumas categorias de cidadãos (artigos 84.º a 87.º), vem, agora, a respectiva Assembleia Legislativa, na qualidade de autora da presente iniciativa, referir que a solução legalmente consagrada se revelou insuficiente e ineficaz face aos procedimentos exigidos, redundando na invalidação de votos dos estudantes, extemporaneamente recepcionados nas assembleias de voto devido a situações de atraso na entrega de correio.
Atendendo, pois, aos resultados da aplicação da lei eleitoral constatados por altura do último acto eleitoral ocorrido a 6 de Maio de 2007, a imperativos de natureza constitucional que estabelecem a obrigação de promover a igualdade no exercício dos direitos cívicos e políticos (artigo 109.º da Constituição da República Portuguesa) e à necessidade de aprimorar o conteúdo e alcance de uma anterior proposta de lei — a proposta

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