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41 | II Série A - Número: 032 | 20 de Dezembro de 2007

Artigo 164.º-A Desvio de voto antecipado

Aquele que extraviar, retiver ou não entregar a documentação para o exercício do voto antecipado ou o sobrescrito contendo o boletim de voto, nos casos previstos na lei, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 6.º da proposta de lei

1 — O processo inerente ao exercício do direito de voto por meio electrónico está isento de custos.
2 — O voto electrónico deve substituir o voto antecipado assim que estiverem criadas as condições técnicas para tal.

De salientar, quanto ao voto electrónico, que o teor do preceito que lhe corresponde se limita a fazer a sua previsão, sem qualquer definição sobre o sistema, modo e mecanismos de votação inerentes ao seu exercício.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário [alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa é apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição da República Portuguesa [n.º 1 do artigo 167.º e alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º] e no Regimento da Assembleia da República (artigo 118.º).
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral (n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento) e às propostas de lei, em particular (n.º 3 do artigo 123.º e n.º 2 do artigo 124.º do Regimento).
Esta proposta de lei não vem acompanhada de estudos, documentos ou pareceres (n.º 3 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República).

b) Cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada «lei formulário» e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

— Esta iniciativa contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que aplicará o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei; — Será publicada na 1.ª Série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da designada «lei formulário»]; — A presente iniciativa procede à primeira alteração à Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de Fevereiro — Lei eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira —, pelo que essa referência deverá constar da lei que vier a ser aprovada, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da designada «lei formulário» (de preferência no título; exemplo: «Procede à primeira alteração da Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de Fevereiro, e estabelece o exercício do direito de voto para a eleição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira pelos eleitores recenseados na Região Autónoma da Madeira, deslocados da sua área de recenseamento no dia do acto eleitoral através do voto antecipado e do voto por meio electrónico»).

III — Enquadramento legal (nacional e internacional) e informação comunitária [alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes:

A.1 — Legislação nacional:

Voto antecipado: O voto antecipado está previsto na legislação portuguesa para determinadas situações em que os eleitores se encontrem impedidos por motivos profissionais de se deslocarem à assembleia de voto no dia da eleição.
Assim, podem votar antecipadamente:

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