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42 | II Série A - Número: 032 | 20 de Dezembro de 2007

— Militares ou agentes das forças de segurança interna, trabalhadores marítimos, aeronáuticos, ferroviários ou rodoviários de longo curso, membros de delegação oficial do Estado, em deslocação ao estrangeiro em representação do país e membros que representem oficialmente selecções nacionais, organizadas por federações desportivas dotadas de estatuto de utilidade pública desportiva, e se encontrem deslocados no estrangeiro; — Doentes internados em estabelecimentos hospitalares e presos que não estejam privados de direitos políticos, impedidos de se deslocarem à assembleia de voto no dia da eleição; — Estudantes do ensino superior no Continente e estão recenseados nas regiões autónomas e estudantes do ensino superior numa região autónoma e que estão recenseados noutro ponto do território nacional, que se encontram impedidos de se deslocarem à assembleia de voto no dia da eleição.

As normas reguladoras do direito ao voto antecipado encontram-se nos artigos 70.º-A a 70.º-D da Lei Eleitoral do Presidente da República, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio 2(anotado e actualizado), nos artigos 79.º-A a 79.º-C da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, 3(com as alterações introduzidas pela Lei n.º 10/95, de 7 de Abril, e Lei Orgânica 2/2001, de 25 de Agosto), nos artigos 117.º a 120.º da Lei Eleitoral dos órgãos das Autarquias Locais — Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, 4(anotada e actualizada), dos artigos 77.º a 81.º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovada pelo Decreto-Lei 267/80, 8 Agosto 5(anotado e actualizado) e nos artigos 84.º a 87.º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de Fevereiro.6

Voto electrónico: O Decreto-Lei n.º 16/2005, 18 Janeiro, 7que cria a UMIC — Agência para a Sociedade do Conhecimento, I.
P; reconhece que «(») para além da elaboração dos planos de acção, que envolveu um conjunto significativo de agentes da Administração Pública e da sociedade civil, a Unidade de Missão Inovação e Conhecimento veio a desempenhar um papel muito activo enquanto condutora directa de um conjunto de projectos fundamentais (»)«, como foi o caso do «projecto-piloto de voto electrónico nas eleições europeias de 2004, entre muitos outros».
(ver desenvolvimento em antecedentes) A Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2003, 12 Agosto, 8que «Aprova o Plano de Acção para a Sociedade da Informação, principal instrumento de coordenação estratégica e operacional das políticas do XV Governo Constitucional para o desenvolvimento da sociedade da informação em Portugal», previu, entre outras coisas, o voto electrónico, no seu 4.º pilar — Melhor cidadania.

Eixo n.º 2 — Voto electrónico presencial: A simplificação e modernização do processo de votação surgem, cada vez mais, como uma forma bastante eficaz de melhorar o conforto dos cidadãos e de atingir os segmentos mais abstencionistas, especialmente quando estes segmentos são maioritariamente constituídos pela camada mais jovem da população e esta regista a mais elevada taxa de utilização de TIC.
O objectivo estabelecido para o eixo «Voto electrónico presencial» é o de testar este método de voto electrónico presencial nas próximas eleições europeias e generalizá-lo nas próximas eleições legislativas.
Só numa fase mais adiantada de desenvolvimento este sistema de votação irá oferecer conveniência e flexibilidade adicional aos cidadãos eleitores através da possibilidade de votação através de uma qualquer secção de voto (independentemente do local de residência) e da rapidez da contagem de votos (apuramentos em tempo real), bem como redução de custos do processo eleitoral.

A.2 — Antecedentes:

a) Voto electrónico não presencial: Na sequência da realização do projecto-piloto de voto electrónico presencial nas eleições para o Parlamento Europeu de 2004 e perante a evolução verificada nas tecnologias de informação (principalmente no domínio da segurança) e a massificação do acesso à Internet, foi efectuado um projecto-piloto do voto electrónico não presencial, dirigido aos eleitores portugueses residentes no estrangeiro, mediante a disponibilização de uma plataforma de voto por Internet, nas eleições para a Assembleia da República de 2005. 2 http://www.stape.pt/data/docs/dl319a76.doc 3 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/LEISArquivo/230_LeiEleitoralAssembleiaRepublica.pdf 4 http://www.cne.pt/dl.cfm?FileID=479 5 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_164_X/Portugal_1.pdf 6 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_164_X/Portugal_2.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2005/01/012A00/03100313.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2003/08/185B00/47944832.pdf

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