O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

58 | II Série A - Número: 032 | 20 de Dezembro de 2007

Estrangeiros e Fronteiras (SEF) e pessoal do corpo da Guarda Prisional colocados na Região Autónoma da Madeira o subsídio de residência percebido pelos funcionários e agentes da PSP que prestam serviço na ilha do Porto Santo.
O Decreto-Lei n.º 465/77 constitui ele próprio uma extensão do regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 38 477, de 29 de Outubro de 19513, que atribui aos funcionários do Ministério das Finanças colocados na ilha de Santa Maria, nos Açores um subsídio de residência correspondente a um terço dos respectivos vencimentos em reconhecimento do elevado custo de vida naquela região.
Para além dos funcionários e agentes da PSP, também os funcionários do SEF a prestar serviço na ilha de Porto Santo beneficiaram da atribuição deste subsídio. Efectivamente, o Decreto-Lei n.º 461/79, de 24 de Novembro,4 estendeu a aplicação do Decreto-Lei n.º 38 477 aos funcionários do SEF a prestar serviço na ilha de Porto Santo. No entanto, este regime viria a ser revogado pelo Decreto-Lei n.º 228/96, de 29 de Novembro5.
Assim, e por força do disposto no Estatuto do Pessoal do SEF, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290-A/2001, de 17 de Novembro (que revogou o Decreto-Lei n.º 228/96)6: O pessoal de investigação e fiscalização do SEF colocado ou deslocado em localidade fora da área da sua residência permanente e que não possua habitação por conta do Estado tem direito a um subsídio de residência mensal (artigo 12.º, n.º 2) Os funcionários do SEF deslocados por iniciativa do Serviço do continente para as regiões autónomas têm direito a receber um subsídio de instalação de montante líquido correspondente a 60 dias de ajudas de custo (artigo 13.º, n.º 2).
Os funcionários do SEF colocados nas regiões autónomas têm direito a um subsídio de fixação de montante a estabelecer por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna, das Finanças e da Reforma do Estado e da Administração Pública (artigo 13.º, n.º 4).

b) Enquadramento legal internacional: Legislação de países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para Espanha.

Espanha: Em Espanha existem vários tipos de Administração Pública, regidos por uma lei geral, Ley 7/20077 de 12 de Abril, del Estatuto Básico del Empleado Público, que inclui os corpos especiais, tais como o das forças de segurança e defesa.
Face à descentralização do país, existem as administrações locais e as comunidades autónomas, que, seguindo a lei estatal, têm uma normativa própria e disposições legislativas específicas.
A Comunidade Autónoma das Baleares estabelece os princípios gerais da função pública naquela Região, incluindo estatuto remuneratório específico para algumas carreiras especiais, o que vem expresso na Ley 3/20078, de 27 de Abril.
As regras de autonomia aplicam-se aos regimes especiais, incluindo os das polícias locais, explicitado na Ley n.º 6/20059, de 3 de junio, e respectivas condições remuneratórias, atendendo às condições especiais de exercício das funções.

A Ley Organica 2/198610, de 13 de Marzo, de Fuerzas e Cuerpos de Seguridad, é o diploma base de organização daquelas carreiras, definindo os níveis de descentralização e autonomia legislativa das regiões e comunidades autónomas.

IV — Iniciativas pendentes, nacionais sobre idênticas matérias [alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

Iniciativas pendentes nacionais Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não apurámos a existência de iniciativas pendentes, conexas com a presente proposta de lei.
3 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_166_X/Portugal_1.pdf 4 http://www.dre.pt/pdf1s/1979/11/27200/30283028.pdf 5 http://www.dre.pt/pdf1s/1996/11/277A00/43244325.pdf 6 http://www.dre.pt/pdf1s/2001/11/267A01/00020019.pdf 7 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_166_X/Espanha_1.docx 8 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_166_X/Espanha_2.docx 9 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_166_X/Espanha_3.docx 10 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_166_X/Espanha_1.docx

Páginas Relacionadas
Página 0059:
59 | II Série A - Número: 032 | 20 de Dezembro de 2007 V — Audições obrigatórias e/ou facu
Pág.Página 59