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6 | II Série A - Número: 032 | 20 de Dezembro de 2007

3 — A motivação apresentada acompanha as preocupações essenciais expressas pelo Provedor de Justiça na sua Recomendação n.º 36/B/99, de 22 de Dezembro de 1999, no sentido de acautelar a possibilidade de a acção de investigação da paternidade/maternidade poder ser proposta a todo o tempo, quando o investigante não pretender com a acção outros efeitos que não sejam efeitos meramente pessoais, isto é, quando se não pretende obter por via judicial quaisquer direitos ou vantagens de natureza patrimonial.
4 — De acordo com os autores do projecto de lei em apreço, as restrições presentes no actual regime, nomeadamente no que concerne aos prazos de propositura das acções de investigação de maternidade/paternidade, advêm do legítimo combate à acção da determinação legal do pai, como «puro instrumento de caça à herança paterna». Contudo, este preceito de segurança e estabilidade jurídicas não pode, segundo Os Verdes, ser apreciado em detrimento do exercício do direito à historicidade pessoal.
5 — Assim, este projecto de lei aponta para a possibilidade legal de permitir que, a qualquer altura, possa ser proposta a acção de investigação da maternidade/paternidade, quando se pretendam apenas produzir efeitos de natureza meramente pessoal, excluindo-se quaisquer direitos ou vantagens de natureza patrimonial, de forma a não prejudicar eventuais relações jurídicas e patrimoniais de terceiros.
6 — O Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes pretende com esta iniciativa esbater as diferenças e discriminações decorrentes entre os filhos, mormente entre os filhos de pleno direito que gozam de direitos pessoais e patrimoniais e os outros, os filhos que nem sequer alcançam os direitos pessoais.

c) Enquadramento jurídico-constitucional e antecedentes: 1 — A doutrina e a jurisprudência nunca foram unânimes em relação à questão em apreço. As Ordenações estabeleciam a caducidade dos direitos de crédito no prazo de 30 anos, aplicando-se o mesmo prazo às acções de investigação da paternidade. Contudo, há autores que afirmam, como Simões Correia e Virgolino Carneiro, que o regime anterior ao Código de Seabra era o da imprescritibilidade.
2 — Porém, o Código de 1966 encurtou o prazo de proposição da acção, na opinião do Prof. Antunes Varela, devido «à consideração ético-programática de combate à investigação como puro instrumento de caça à herança paterna».
3 — Países como a Itália, Espanha e Áustria optaram pela imprescritibilidade relativamente às acções de investigação da paternidade, por considerarem que a procura do vínculo omisso do ascendente biológico é um valor que prevalece sobre quaisquer outros relativos ao pretenso progenitor.
4 — Em Portugal a Constituição de 1976 introduziu a nova redacção do artigo 36.º, n.º 4, que aboliu a distinção legal entre filhos legítimos e ilegítimos, passando a haver filhos tout court. A revisão ao Código Civil operada pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro, adaptou este diploma ao referido preceito constitucional. Porém, esta revisão não alterou os prazos estabelecidos para as acções de investigação da paternidade.
5 — O artigo 25.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa prevê que «O direito à integridade moral e física das pessoas é inviolável», estabelecendo o artigo 26.º, n.º 1, entre outros direitos fundamentais, que «a todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal (»)».
6 — Destes preceitos constitucionais extrai-se um verdadeiro direito fundamental ao conhecimento e reconhecimento da paternidade, conforme se pronunciou o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 99/88, de 28 de Abril.
7 — O Sr. Provedor de Justiça, na esteira do Prof. Guilherme Oliveira, defendeu que «o sentido do direito à identidade pessoal traduz-se na garantia da identificação de cada pessoa como indivíduo, singular e irredutível, abrangendo seguramente, além do direito ao nome, um direito à ―historicidade pessoal‖, acrescentando que «O direito à ―historicidade pessoal‖ consigna o direito ao conhecimento da identidade dos progenitores» (vide Critério Jurídico da Paternidade, Coimbra, 1983).
8 — A principal razão que determinou a limitação do prazo para a instauração das acções de investigação de paternidade foi o «combate à acção da determinação legal do pai, como puro instrumento de caça à herança paterna, quando o pai fosse rico», ou seja, a principal razão de ser da limitação do prazo para as acções em apreço é a tutela de interesses patrimoniais do pretenso progenitor, dos herdeiros ou de terceiros.
9 — Todavia, como sublinha o Sr. Provedor de Justiça, «na maior parte das vezes o que o investigante pretende não são bens patrimoniais, mas tão só alguma dignidade social e moral», citando o Prof. Moitinho de Almeida, que defendia que «(») continuam a existir filhos de pais incógnitos, porque não se ousou permitir que os filhos que, mercê das circunstâncias várias, entre as quais avulta a ignorância, já deixaram passar o prazo para investigarem a sua paternidade, pudessem ainda fazê-lo, embora sem efeitos sucessórios. O que sobretudo lhes interessa não é qualquer herança, na maior parte dos casos inexistente, mas, sim, a atribuição de um pai conhecido para se poderem apresentar perante as repartições públicas, onde têm de declinar a sua filiação, sem exibirem o ferrete da sua inferioridade de filhos de pai incógnito».
10 — Temos, assim, por um lado, o direito dos filhos de verem reconhecido a sua paternidade/maternidade e, por outro, o direito dos progenitores e de outros herdeiros, igualmente merecedores da tutela jurídica, protegidos pelo princípio da segurança jurídica.
11 — Tendo em consideração os interesses em conflito, o projecto de lei sub judice vai ao encontro da recomendação do Provedor de Justiça no sentido da solução menos lesiva ser a previsão do prazo de

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