O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 | II Série A - Número: 032 | 20 de Dezembro de 2007

2 — Esta apresentação foi efectuada nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data da admissão, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º desse mesmo Regimento.
3 — A iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes visa a introdução de uma novo ponto ao artigo 1817.º do Código Civil. Concretamente, pretende este projecto de lei a consagração legal de «que a qualquer altura possa ser proposta a acção de investigação de paternidade/maternidade quando se pretendam produzir efeitos de natureza meramente pessoal».
4 — Nesse sentido, o Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes propõe um aditamento ao artigo 1817.º do Código Civil, introduzindo um n.º 7 no articulado que passará a ter a seguinte redacção: «Desde que os efeitos pretendidos sejam de natureza meramente pessoal, a acção de investigação da maternidade pode ser proposta a todo o tempo».
5 — A iniciativa em análise recupera as apresentações dos projectos de lei n.º 303/VIII e n.º 92/IX, que caducaram em virtude do fim das respectivas legislaturas.
6 — Em suma, e face ao exposto, a Comissão de Ética, Sociedade e Cultura é de parecer que o projecto de lei n.º 178/X (1.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

Parte IV — Anexos

A entrada em vigor, do novo Regimento da Assembleia da República implicou alterações ao nível do conteúdo do parecer a emitir pela comissão competente, ao qual deverá ser anexada a nota técnica a elaborar pelos serviços das Assembleia da República. Atendendo a que as iniciativas em apreço foram admitidas na vigência do anterior Regimento, mas relatadas já com base no novo regime, ao presente parecer não é possível a necessária nota técnica por ser inexistente.

Palácio de São Bento, 19 de Dezembro de 2007.
A Deputada Relatora, Marisa Macedo — O Presidente da Comissão, Luís Marques Guedes.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP e CDSPP.

———

PROJECTO DE LEI N.º 263/X (1.ª) (ALTERAÇÃO À LEI N.º 23/96, DE 26 DE JULHO)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório da votação na especialidade

1 — O projecto de lei em epígrafe, da iniciativa do Grupo Parlamentar do PS, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 15 de Março de 2007, após aprovação na generalidade, tendo merecido redistribuição a esta Comissão em 23 de Outubro de 2007, após a reestruturação das comissões, na sequência da reforma do Parlamento.
2 — Apresentaram propostas de alteração ao projecto de lei os Grupos Parlamentares do PCP, BE, PSD e PS, em 11 e 17 de Dezembro de 2007 e no decurso da reunião.
3 — Na sua reunião de 18 de Dezembro de 2007, na qual se encontravam presentes todos os grupos parlamentares, à excepção de Os Verdes, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade do projecto de lei, de que resultou o seguinte:

— Intervieram na discussão os Srs. Deputados Luís Montenegro, do PSD, Renato Sampaio, do PS, Helena Pinto, do BE, António Filipe, do PCP, Vasco Franco, do PS, Pedro Quartin Graça, do PSD, e Nuno Magalhães, do CDS-PP, que apreciaram e debateram as propostas de alteração apresentadas e as soluções do projecto de lei; — Procedeu-se, em primeiro lugar, à discussão e votação das propostas de alteração apresentadas, nos seguintes termos, registando-se a ausência de Os Verdes:

Título da lei: Foi deliberado alterar o título da lei para o conformar com as regras de legística aplicáveis, no sentido de passar a ser «Primeira alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho (Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais);

Páginas Relacionadas
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 032 | 20 de Dezembro de 2007 Artigo 1.º do projecto de lei (preamb
Pág.Página 9
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 032 | 20 de Dezembro de 2007 Proposta de aditamento do inciso «ou
Pág.Página 10
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 032 | 20 de Dezembro de 2007 Artigo 10.º-B: Texto do projecto de
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 032 | 20 de Dezembro de 2007 Artigo 4.º (») 1 — O prestador
Pág.Página 12
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 032 | 20 de Dezembro de 2007 4 — O prazo para a propositura da ac
Pág.Página 13
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 032 | 20 de Dezembro de 2007 Artigo 8.º (») 1 — (») 2 — (»)
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 032 | 20 de Dezembro de 2007 d) Qualquer taxa que tenha uma corre
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 032 | 20 de Dezembro de 2007 Artigo 8.º (») 1 — São proibid
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 032 | 20 de Dezembro de 2007 «Artigo 3.º (») A presente lei
Pág.Página 17