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53 | II Série A - Número: 033 | 21 de Dezembro de 2007

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CAPITULO III Membros

Artigo 21.º Inscrição

1- O exercício em regime liberal de profissão organizada em associação pública profissional fica condicionado a inscrição prévia, salvo se regime diferente for estabelecido na lei de criação, podendo a lei estender a obrigação de inscrição a todos os profissionais, ou impor pelo menos uma obrigação universal de registo profissional.
2- Os requisitos de que depende a inscrição definitiva em associação pública profissional são taxativamente definidos pela lei de criação da associação ou pela lei de regulação da profissão, com respeito pelos seguintes princípios: a) Existência de uma habilitação, profissional ou curricular, oficialmente reconhecida, exigida pela lei para o exercício da profissão; b) Eventualmente, verificação das capacidades profissionais pela sujeição a estágio ou a período probatório; c) Formação e verificação dos conhecimentos relativos ao código deontológico da profissão.
3- Em caso algum haverá numerus clausus no acesso à profissão, nem acreditação, pelas associações públicas profissionais, de cursos oficialmente reconhecidos.

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