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57 | II Série A - Número: 033 | 21 de Dezembro de 2007

Artigo 28.º Serviços

1- As associações públicas profissionais instituirão os serviços operacionais e técnicos necessários para o desempenho das suas atribuições, sem prejuízo da faculdade de externalização de tarefas.
2- As associações públicas profissionais podem estabelecer acordos de cooperação com os serviços de inspecção da Administração Pública para o desempenho da tarefa de fiscalização do cumprimento dos deveres profissionais por parte dos seus membros.
3- Poderão ser estabelecidos acordos de cooperação com os serviços de inspecção indicados no número anterior, visando impedir o exercício ilegal da profissão, nomeadamente por quem não reúna as qualificações legalmente estabelecidas.

CAPÍTULO V Tutela, controlo judicial e responsabilidade

Artigo 29.º Tutela administrativa

1- As associações públicas profissionais não estão sujeitas a superintendência governamental nem a tutela de mérito, ressalvados, quanto a esta, os casos especialmente previstos na lei.
2- As associações públicas profissionais estão sujeitas a tutela de legalidade idêntica à exercida pelo Governo sobre a administração autónoma territorial.
3- A lei de criação estabelece qual o membro do Governo que exerce os poderes de tutela sobre cada associação pública profissional.

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