O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

72 | II Série A - Número: 033 | 21 de Dezembro de 2007

2- Nas obras já existentes que impeçam a livre circulação das espécies aquícolas, pode ser exigida a instalação e a manutenção, em funcionamento eficaz, de dispositivos que assegurem a sua transposição.
3- Constitui encargo dos proprietários ou utilizadores a implementação das medidas referidas nos números anteriores, incluindo a demonstração da eficácia do referido dispositivo, quando solicitada, bem como a avaliação e se necessário a respectiva adaptação, para um funcionamento mais eficaz.

Artigo 14.º Pesqueiras

1- É proibida a construção de pesqueiras fixas nas margens ou leitos dos cursos de água. 2- A utilização das pesqueiras fixas construídas antes de 1 de Janeiro de 1963 e que não devam ser destruídas nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 38.º por se encontrarem então tituladas por documento autêntico, fica condicionada a licenciamento.

Artigo 15.º Repovoamentos

1- Compete ao Estado ou a outras entidades para tanto autorizadas, a realização de repovoamentos nas águas interiores, com vista à manutenção da biodiversidade, ao fomento de determinadas espécies aquícolas ou à reposição de efectivos populacionais.

Páginas Relacionadas
Página 0062:
62 | II Série A - Número: 033 | 21 de Dezembro de 2007 DECRETO N.º 183/X Lei da pesca
Pág.Página 62
Página 0063:
63 | II Série A - Número: 033 | 21 de Dezembro de 2007 Artigo 3.º Definições Para os
Pág.Página 63
Página 0064:
64 | II Série A - Número: 033 | 21 de Dezembro de 2007 h) «Domínio hídrico», o conjunto de
Pág.Página 64
Página 0065:
65 | II Série A - Número: 033 | 21 de Dezembro de 2007 p) «Pesca lúdica», a pesca exercida
Pág.Página 65
Página 0066:
66 | II Série A - Número: 033 | 21 de Dezembro de 2007 Artigo 4.º Princípios gerais 1
Pág.Página 66
Página 0067:
67 | II Série A - Número: 033 | 21 de Dezembro de 2007 c) Promover e incentivar a participa
Pág.Página 67
Página 0068:
68 | II Série A - Número: 033 | 21 de Dezembro de 2007 g) Emitir os títulos necessários ao
Pág.Página 68
Página 0069:
69 | II Série A - Número: 033 | 21 de Dezembro de 2007 2- São estabelecidos, para cada espé
Pág.Página 69
Página 0070:
70 | II Série A - Número: 033 | 21 de Dezembro de 2007 Artigo 10.º Esvaziamento de massas d
Pág.Página 70
Página 0071:
71 | II Série A - Número: 033 | 21 de Dezembro de 2007 Artigo 11.º Protecção dos recursos a
Pág.Página 71
Página 0073:
73 | II Série A - Número: 033 | 21 de Dezembro de 2007 2- Os repovoamentos aquícolas podem
Pág.Página 73
Página 0074:
74 | II Série A - Número: 033 | 21 de Dezembro de 2007 2- É proibida a detenção, o comércio
Pág.Página 74
Página 0075:
75 | II Série A - Número: 033 | 21 de Dezembro de 2007 e) Pescar ou deter exemplares de esp
Pág.Página 75
Página 0076:
76 | II Série A - Número: 033 | 21 de Dezembro de 2007 CAPÍTULO III Ordenamento dos recurso
Pág.Página 76
Página 0077:
77 | II Série A - Número: 033 | 21 de Dezembro de 2007 4- Nas Zonas de Pesca Profissional é
Pág.Página 77
Página 0078:
78 | II Série A - Número: 033 | 21 de Dezembro de 2007 4- A gestão das zonas de Pesca Lúdic
Pág.Página 78
Página 0079:
79 | II Série A - Número: 033 | 21 de Dezembro de 2007 3- Os menores de 16 anos só podem ex
Pág.Página 79
Página 0080:
80 | II Série A - Número: 033 | 21 de Dezembro de 2007 Artigo 25.º Dispensa de carta de pes
Pág.Página 80
Página 0081:
81 | II Série A - Número: 033 | 21 de Dezembro de 2007 c) Possuir carta de pescador ou esta
Pág.Página 81
Página 0082:
82 | II Série A - Número: 033 | 21 de Dezembro de 2007 CAPÍTULO V Espécies aquícolas em cat
Pág.Página 82
Página 0083:
83 | II Série A - Número: 033 | 21 de Dezembro de 2007 CAPÍTULO VI Responsabilidade crimina
Pág.Página 83
Página 0084:
84 | II Série A - Número: 033 | 21 de Dezembro de 2007 c) A utilização de quaisquer meios o
Pág.Página 84
Página 0085:
85 | II Série A - Número: 033 | 21 de Dezembro de 2007 h) O incumprimento do disposto no ar
Pág.Página 85
Página 0086:
86 | II Série A - Número: 033 | 21 de Dezembro de 2007 q) O incumprimento das normas contid
Pág.Página 86
Página 0087:
87 | II Série A - Número: 033 | 21 de Dezembro de 2007 z) A pesca ou a prática de actos que
Pág.Página 87
Página 0088:
88 | II Série A - Número: 033 | 21 de Dezembro de 2007 Artigo 33.º Instrução e decisão de p
Pág.Página 88
Página 0089:
89 | II Série A - Número: 033 | 21 de Dezembro de 2007 2- Se o infractor não for residente
Pág.Página 89
Página 0090:
90 | II Série A - Número: 033 | 21 de Dezembro de 2007 b) O produto da venda dos instrument
Pág.Página 90
Página 0091:
91 | II Série A - Número: 033 | 21 de Dezembro de 2007 Artigo 40.º Regulação posterior <
Pág.Página 91
Página 0092:
92 | II Série A - Número: 033 | 21 de Dezembro de 2007 Artigo 42.º Entrada em vigor A
Pág.Página 92