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77 | II Série A - Número: 033 | 21 de Dezembro de 2007

4- Nas Zonas de Pesca Profissional é praticada a pesca como actividade comercial sujeita, para além das normas gerais, a normas específicas consignadas nos respectivos planos de gestão e exploração, os quais poderão prever ainda a prática da pesca desportiva.
5- As Zonas de Protecção são criadas nos termos do disposto no artigo 9.º da presente lei pelo membro do Governo responsável pela área da pesca.
6- Quando estejam em causa espécies com elevado estatuto de ameaça, o membro do Governo responsável pela área do ambiente pode propor Zonas de Protecção, a criar através de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da pesca e do ambiente. Artigo 21.º Zonas de Pesca Lúdica e Zonas de Pesca Profissional

1- A criação das Zonas de Pesca Lúdica e das Zonas de Pesca Profissional compete ao membro do Governo responsável pela área da pesca, mediante parecer do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
2- Nas zonas de Pesca Lúdica e nas Zonas de Pesca Profissional podem ser condicionadas outras actividades que colidam com a actividade da pesca ou com os objectivos de protecção e conservação dos recursos aquícolas.
3- As Zonas de Pesca Lúdica podem ser criadas a pedido e para concessão às seguintes pessoas singulares ou colectivas: a) Associações de pescadores; b) Federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva; c) Autarquias locais e suas associações; d) Entidades colectivas ou singulares com actividades no domínio do turismo, em que a pesca seja reconhecida como complementar ou integrante daquela actividade.

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