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79 | II Série A - Número: 033 | 21 de Dezembro de 2007

3- Os menores de 16 anos só podem exercer a pesca lúdica quando acompanhados por pescador titular de carta e licença de pesca profissional ou lúdica, sendo, no entanto, os respectivos pais ou tutores civilmente responsáveis pelos actos decorrentes do exercício da pesca.

Artigo 24.º Carta de pescador

1- Pode obter a carta de pescador quem satisfaça cumulativamente os seguintes requisitos: a) Possua a idade mínima de 16 anos; b) Não esteja sujeito a proibição de pescar por disposição legal ou decisão administrativa ou judicial; c) Tenha sido aprovado no respectivo exame, destinado a apurar se o interessado possui a aptidão e conhecimentos necessários para o exercício da pesca.
2- O exame a que se refere o número anterior está sujeito ao pagamento de uma taxa e deve ser efectuado perante a entidade legalmente competente.
3- A emissão da carta de pescador está sujeita ao pagamento de uma taxa.
4- A carta de pescador tem validade temporal e caduca sempre que os respectivos titulares sejam condenados por crimes previstos e punidos nos termos da presente lei.
5- A carta de pescador é diferenciada de acordo com as seguintes modalidades de pesca: a) Pesca lúdica; b) Pesca desportiva; c) Pesca profissional.
6- As condições de emissão da carta de pescador bem como as provas constitutivas do exame a que se refere a alínea c) do n.º 1 são fixadas em regulamento, no prazo máximo de três anos, devendo ser estabelecido um regime transitório.

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