O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

34 | II Série A - Número: 034 | 22 de Dezembro de 2007

Artigo 34.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 20 de Dezembro de 2007.
Os Deputados do PS: Pedro Nuno Santos — Marcos Sá — Nuno Antão — Nuno Sá — Rita Neves — David Martins — Marisa Costa — Luísa Salgueiro.

——— PROJECTO DE LEI N.º 431/X(3.ª) LEI ELEITORAL DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS (ALTERAÇÕES)

Exposição de motivos

A Constituição da República Portuguesa consagrou, em 1976, a autonomia do poder local como um dos princípios fundamentais da organização descentralizada do Estado democrático.
Nestas três décadas, o poder local tem, de um modo geral, contribuído decisivamente para a implantação e consolidação da democracia e para o desenvolvimento dos níveis de bem-estar e de qualidade de vida das comunidades locais. Contudo, este percurso de sucesso não deve esquecer as distorções que no seu funcionamento cedo se foram detectando e cuja correcção se impõe.
O modelo político vigente deve alterar-se, assim, de forma a potenciar, por um lado, a eficiência e a eficácia no seu desempenho e, por outro, uma maior e mais efectiva responsabilização que favoreça a desejável transparência e uma mais directa relação entre os eleitos e os seus eleitores.
Um vez que a matéria relativa às eleições e ao estatuto dos titulares dos órgãos de poder local constitui reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República, prevista nas alíneas l) e m) do artigo 164.º da Constituição, a lei que dispõe sobre a eleição dos titulares dos órgãos de poder local deve revestir a forma de lei orgânica (artigo 166.º, n.º 2). Note-se que, por outro lado, as disposições relativas ao sistema e método de eleição dos órgãos executivos e deliberativos das autarquias locais carecem, nos termos constitucionais, de aprovação por maioria de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções [artigo 168.º, n.º 6, alínea d)].
O acordo de revisão constitucional celebrado em 1997 entre o PS e o PSD deixou em aberto, para lei de maioria qualificada, a arquitectura dos órgãos das autarquias locais, nomeadamente a composição e forma de eleição dos seus órgãos executivos.
Nesta sequência, a opção dos dois maiores partidos do espectro político nacional por uma solução que reunisse um consenso alargado materializou-se num processo negocial de convergência, já iniciado na IX Legislatura e que conduz, agora, à apresentação do presente projecto de lei subscrito conjuntamente pelos Grupos Parlamentares do PS e PSD.
Este projecto de lei visa, assim, actualizar o sistema eleitoral autárquico, representando um passo significativo para a modernização da administração territorial autárquica e para a qualificação da democracia local. E representa, pela introdução de alterações ao regime que regula a eleição dos titulares dos órgãos autárquicos, maxime municipais, um esforço evolutivo do sistema de governo local.
O aperfeiçoamento dos mecanismos de reequilíbrio do sistema de governo e da qualidade da democracia local sai, aliás, também favorecido com a alteração introduzida pela sexta revisão constitucional ao artigo 118.º, reforçando o princípio da renovação com a previsão expressa no n.º 2, aditado a este preceito, respeitante à possibilidade de o legislador determinar limites à renovação sucessiva de mandatos dos titulares de cargos políticos executivos. Este princípio, já concretizado através da Lei n.º 46/2005, de 29 de Agosto, vem impor limites à renovação sucessiva de mandatos dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais.
As alterações à lei eleitoral autárquica que agora se propõem respeitam, entre outras, ao método de eleição do presidente do órgão executivo, em particular do presidente da câmara municipal, no sentido de assimilar a personalização crescente deste órgão sem, no entanto, desvirtuar a natureza que desde 1976 estrutura o governo local. O órgão deliberativo vê, por sua vez, reforçados os seus poderes de fiscalização e controlo.
O modelo adoptado visa a criação de melhores e efectivas condições de governabilidade, eficiência e responsabilização dos governos locais. Em nome da eficácia e da responsabilização política, é conferido ao presidente eleito o direito de constituir um executivo eficiente e coeso, que assegure garantias de governabilidade e estabilidade para a prossecução do seu programa e prestação de contas ao eleitorado no final do mandato.
Ao mesmo tempo que se assegura a personalização na eleição do presidente, acautela-se a relativa homogeneidade, estabilidade e confiança na constituição do executivo municipal. Assim, o presidente tem o

Páginas Relacionadas
Página 0035:
35 | II Série A - Número: 034 | 22 de Dezembro de 2007 direito de escolha na designação do
Pág.Página 35
Página 0036:
36 | II Série A - Número: 034 | 22 de Dezembro de 2007 2 — O presidente, o vice-presidente
Pág.Página 36
Página 0037:
37 | II Série A - Número: 034 | 22 de Dezembro de 2007 2 — As juntas de freguesia são compo
Pág.Página 37
Página 0038:
38 | II Série A - Número: 034 | 22 de Dezembro de 2007 Artigo 229.º (Processo de formação d
Pág.Página 38
Página 0039:
39 | II Série A - Número: 034 | 22 de Dezembro de 2007 Artigo 3.º (Alteração à Lei n.º 169/
Pág.Página 39
Página 0040:
40 | II Série A - Número: 034 | 22 de Dezembro de 2007 Palácio de São Bento, 20 de Dezembro
Pág.Página 40