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41 | II Série A - Número: 034 | 22 de Dezembro de 2007

PROPOSTA DE LEI N.º 164/X(3.ª) (EXERCÍCIO DO DIREITO DE VOTO PARA A ELEIÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA PELOS ELEITORES RECENSEADOS NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA, DESLOCADOS DA SUA ÁREA DE RECENSEAMENTO NO DIA DO ACTO ELEITORAL ATRAVÉS DE VOTO ANTECIPADO E DO VOTO POR MEIO ELECTRÓNICO)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de transmitir a V. Ex.ª, relativamente ao assunto em epígrafe referenciado, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a título de posição do Governo Regional dos Açores, que nada há a obstar quanto à aprovação do diploma em apreço, defendendo-se, todavia, a extensão do seu regime à Região Autónoma dos Açores e ao restante território nacional, para os actos eleitorais a decorrer no ano de 2009, através da alteração das leis eleitorais respectivas, sem prejuízo das competências de iniciativa legislativa reservadas às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, nos termos do artigo 226.º da Constituição da República Portuguesa.

Ponta Delgada, 6 de Dezembro de 2007.
O Chefe de Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

——— PROPOSTA DE LEI N.º 165/X(3.ª) (ATRIBUIÇÃO DO SUBSÍDIO DE INSULARIDADE AOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS E ELEMENTOS DAS FORÇAS DE SEGURANÇA A EXERCEREM FUNÇÕES NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de transmitir a V. Ex.ª, relativamente ao assunto em epígrafe referenciado, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a título de posição do Governo Regional dos Açores, que nada há a obstar quanto à aprovação do diploma em apreço, sem prejuízo de se considerar o seguinte:

— O montante previsto no artigo 3.º da proposta deve ser quantificado, em respeito do Princípio da Igualdade, nos mesmos termos em que se determina o complemento remuneratório para os restantes trabalhadores, nas respectivas regiões autónomas.
No caso de aprovação, o referido regime deverá ser extensivo, naturalmente, a ambas as regiões autónomas.

Ponta Delgada, 7 de Dezembro de 2007.
O Chefe de Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

——— PROPOSTA DE LEI N.º 166/X(3.ª) (PROPÕE A ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 465/77, DE 11 DE NOVEMBRO, TORNANDO EXTENSIVO AOS ELEMENTOS DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA, GUARDA NACIONAL REPUBLICANA, POLÍCIA JUDICIÁRIA, POLÍCIA MARÍTIMA, SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES DE SEGURANÇA, SERVIÇOS DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS E PESSOAL DO CORPO DA GUARDA PRISIONAL COLOCADOS NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA O DISPOSTO NO ARTIGO 1.º E NO § 1.º DO DECRETO-LEI N.º 38 477, DE 29 DE OUTUBRO DE 1951)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de transmitir a V. Ex.ª, relativamente ao assunto em epígrafe referenciado, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a título de posição do Governo Regional dos Açores, que nada há a obstar quanto à aprovação do diploma em apreço.
No caso de aprovação, o referido regime deverá ser extensivo, naturalmente, a ambas as regiões autónomas.

Ponta Delgada, 7 de Dezembro de 2007.
O Chefe de Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

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