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42 | II Série A - Número: 034 | 22 de Dezembro de 2007

PROPOSTA DE LEI N.º 167/X (FUNDO NACIONAL DE INTEGRAÇÃO DESPORTIVA)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar V. Ex.ª, Sr. Presidente da Assembleia da República, que a proposta de lei em causa, enviada para parecer, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, mereceu parecer desfavorável por parte do Governo Regional dos Açores, pelo que sugere, com o mesmo objectivo, a alteração do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de Março, nos seguintes termos:

«Artigo 13.º (»)

(») 9 — São atribuídos ao Instituto de Desporto da Madeira 2,5% do valor dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais, nomeadamente para apoio ao desporto escolar, investimentos em infraestruturas desportivas escolares e fomento de actividades desportivas.
10 — São atribuídos ao Fundo Regional do Desporto dos Açores 2,5% do valor dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais, nomeadamente para apoio ao desporto escolar, investimentos em infraestruturas desportivas escolares e fomento de actividades desportivas.»

Ponta Delgada, 18 de Dezembro de 2007.
O Chefe de Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

——— PROPOSTA DE LEI N.º 168/X(3.ª) (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI DO SERVIÇO MILITAR APROVADA PELA LEI N.º 174/99, DE 21 DE SETEMBRO)

Parecer da Comissão de Defesa Nacional

Parte I Do espírito da lei

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República uma proposta de lei sobre a «Primeira alteração à Lei do Serviço Militar, aprovada pela Lei n.º 174/99, de 21 de Setembro». O espírito da proposta de lei n.º 168/X(3.ª), ora sub judice, encontra a sua melhor sintetização no parágrafo da «Exposição de motivos» que explica incluírem-se estas novas medidas na «definição de um novo modelo de recenseamento militar, que respeite o princípio de só solicitar ao cidadão a informação que seja estritamente necessária ou que não ainda esteja na posse de nenhum serviço do Estado».
Tal princípio implica a alteração dos actuais procedimentos de recenseamento militar, que impendiam sobre actos que tinham de ser praticados pelo mancebo ou seu representante, com o consequente dispêndio de tempo, e que implicavam a repetição da prestação de informação já ao dispor do Estado.
A partir de agora, a isenção do cidadão do dever de se apresentar ao recenseamento significa, tão só, que o Estado assume o ónus de fazer circular, interdepartamentalmente, os dados necessários, de que dispõe, ao devido recenseamento (ou registo) militar do cidadão.
Este procedimento materializa uma das medidas do Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa, o Simplex 2007. A proposta de lei n.º 168/X(3.ª) é, assim, uma peça do cumprimento daquele programa.
De acordo com a nota técnica, que se anexa a este parecer, esta apresentação cumpriu os requisitos formais previstos na Constituição da República e no Regimento da Assembleia da República.

Parte II Do objecto e disposições da lei

A proposta de lei n.º 168/X(3.ª) altera os artigos 8.º e 58.º da Lei n.º 174/99, de 21 de Setembro, a Lei do Serviço Militar, e revoga os respectivos artigos 9.º, 10.º, e a alínea a) do artigo 57.º.
Tal significa, no artigo 8.º, que o recenseamento deixa de ser entendido como uma operação de recrutamento geral — o que fazia sentido somente antes da desconstitucionalização da obrigatoriedade do

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